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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0831595-42.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.9.2024, DJe 2.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.131.586/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6.3.2023, DJe 13.3.2023; STJ, EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 3.5.2022, DJe 5.5.2022; TJPI, AgInt 0704519-38.2019.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 9.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALVES RODRIGUES, ora Embargado. O acórdão embargado, ID nº 29232226, deu parcial provimento ao recurso de Apelação para declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo consignado firmado via aplicativo, reconhecer a inexistência da relação jurídica, condenar a Instituição Financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando, ainda, a compensação do valor de R$ 630,00 creditado na conta do autor, sob o fundamento de que a Instituição Financeira não comprovou a validade da contratação, por ausência de assinatura física, digital ou outro meio idôneo de consentimento, em desacordo com as exigências legais, configurando cobrança indevida e dano moral in re ipsa decorrente de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Em suas razões recursais, ID nº 29531568, a parte Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação expressa acerca dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de prequestionamento explícito para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Aduz, ainda,inexistir ato ilícito, dano moral indenizável e má-fé apta a justificar a repetição em dobro, defendendo a reforma do julgado para afastar as condenações impostas. A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID nº 30618916, nas quais sustenta, em síntese, que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afirmando que todas as teses foram devidamente apreciadas, inclusive quanto à responsabilidade civil, à repetição em dobro e aos danos morais, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito e de revaloração da prova. Defende, ainda, que o prequestionamento pode ser implícito e que o art. 1.025 do CPC supre eventual necessidade de menção expressa aos dispositivos legais indicados, requerendo, ao final, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, contudo, verifica-se que o Embargante não busca esclarecer contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, mas sim o prequestionamento explícito alegando inexistir ato ilícito, dano moral indenizável e má-fé apta a justificar a repetição em dobro, defendendo a reforma do julgado para afastar as condenações impostas. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o documento acostados aos autos, qual seja, o Protocolo de Proposta emitida via APP, ID nº 25701217, não se reveste de força probatória suficiente para demonstrar a efetiva validade do contrato, pois não consta a assinatura do Autor, biometria facial, ou qualquer outro meio idôneo de consentimento. Referida conclusão, devidamente motivada, conduz ao afastamento da validade da contratação. Desse modo, ao reconhecer que a documentação apresentada não se mostrou apta a comprovar a regularidade do contrato, o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a matéria relativa à validade da avença, inexistindo, portanto, a omissão alegada. Dessa forma, não havendo vício a ser sanado, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios nesse ponto. No que pertine aos demais argumentos dispendidos nos embargos, observa-se que o Embargante não alega, em momento algum, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido, tampouco aponta erro material a ser sanado. Verifica-se, assim, que a pretensão recursal se resume à reavaliação da matéria probatória e à reanálise de argumentos jurídicos já examinados e devidamente enfrentados no acórdão embargado. Ressalte-se, contudo, que os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais que comprometam a sua clareza, coerência ou completude, o que não se constata no presente caso. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se conhecem embargos de declaração que, desprovidos de indicação de vício, se limitem a externar discordância com o conteúdo do julgado, em afronta aos requisitos previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, oportuno destacar recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Assim, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, os Embargos de Declaração não se prestam à mera manifestação de inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, tampouco constituem instrumento adequado para ensejar nova apreciação da matéria decidida, quando ausente a indicação de vícios inerentes ao acórdão recorrido. Nessa medida, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ademais, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não têm como finalidade precípua a viabilização do prequestionamento de normas legais com vistas à eventual interposição de recursos excepcionais. A sua função principal é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, propiciando ao órgão julgador a possibilidade de aclarar ou complementar a fundamentação da decisão, suprindo eventuais lacunas ou corrigindo imperfeições formais. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagra o "prequestionamento ficto", segundo o qual o respectivo tribunal superior poderá considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado, restando, assim, prejudicada a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a admissão do recurso especial dependia de manifestação do tribunal a quo, por meio de recurso de embargos, acerca da questão levada ao Tribunal Superior. Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, o prequestionamento configura mera decorrência da correção do julgado quando verificada, de fato, a presença de vícios que autorizem a oposição dos embargos. Logo, quando a parte interpõe embargos declaratórios exclusivamente com o intuito de prequestionar dispositivos legais, sem demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso revela-se manifestamente incabível, devendo ser rejeitado de plano. Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito já analisado, tampouco podem ser utilizados como instrumento protelatório ou como meio de prequestionamento genérico de normas jurídicas. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).
Diante do exposto, considerando que o Embargante manejou o presente recurso fora das hipóteses legais de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se, como medida de rigor, a sua rejeição. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Advirto a parte Embargante que a reiteração de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0831595-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES RODRIGUES
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação19/03/2026