
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800885-45.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade do contrato e a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. O Juízo rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, entendeu comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, com a juntada de instrumento contratual assinado e faturas demonstrando saques e compras compatíveis com os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Concluiu que não houve vício de consentimento ou ilegalidade na contratação, reconhecendo a existência da relação contratual entre as partes e a regularidade dos descontos, afastando a restituição de valores e a indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado,sustentando a ausência de assinatura válida no contrato nº 53-1865478/22. Afirma que não há instrumento contratual devidamente assinado, defendendo a nulidade da avença por violação ao dever de informação previsto no CDC e à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, inclusive com certificação digital ICP-Brasil em caso de contratação eletrônica. Aduz a existência de vício de vontade, sustentando que “selfie” não configura assinatura válida. Argumenta, ainda, que há prática de cobrança “ad eternum”, em afronta ao art. 52, IV, do CDC, por ausência de informação clara sobre número e periodicidade das parcelas. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual, reconhecer a inexistência do débito e condenar o recorrido ao pagamento de danos materiais e morais “in re ipsa”, além de honorários advocatícios e manutenção da gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com apresentação do instrumento contratual assinado e documentos que demonstram a disponibilização e utilização do crédito. Sustenta que inexistem vícios de consentimento ou irregularidades aptas a ensejar nulidade contratual, bem como que não há ilicitude na conduta da instituição financeira, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Requer, assim, o desprovimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado. Destaca-se a presença de biometria facial, código hash de assinatura, data e hora, geolocalização e IP, elementos que imprimem validade aos negócios jurídicos celebrados no meio digital. (ids 30703130 e 30703158)
Outrossim, a demandada juntou as faturas do referido cartão de crédito consignado , das quais se depreende a realização de pré-saque no valor de R$1.220,00(mil, duzentos e vinte reais) efetuado em 02 de fevereiro de 2023. (ID 30703160)
Assim, constata-se a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, o que corrobora a existência e a regularidade da contratação.
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Destarte, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em reparação por danos materiais e morais.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800885-45.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S.A.
RéuRAIMUNDA NONATA DA SILVA
Publicação13/02/2026