Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800949-31.2024.8.18.0112


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu ação ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento, pela parte autora, da ordem judicial de emenda da petição inicial, em demanda com indícios de litigância repetitiva ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí autoriza a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do Código de Processo Civil. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI. 5. A determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, extratos bancários e esclarecimento quanto ao valor e período dos descontos mostra-se razoável e proporcional para aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 6. A não observância integral da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. 7. O entendimento adotado está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, que admite a exigência fundamentada de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos essenciais, em ações que apresentem indícios de litigância repetitiva ou predatória. 2. O não atendimento integral da determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao acesso à justiça ou à inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, art. 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800949-31.2024.8.18.0112 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800949-31.2024.8.18.0112
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu ação ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento, pela parte autora, da ordem judicial de emenda da petição inicial, em demanda com indícios de litigância repetitiva ou predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí autoriza a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.

4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI.

5. A determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, extratos bancários e esclarecimento quanto ao valor e período dos descontos mostra-se razoável e proporcional para aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação.

6. A não observância integral da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC.

7. O entendimento adotado está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, que admite a exigência fundamentada de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos essenciais, em ações que apresentem indícios de litigância repetitiva ou predatória.

2. O não atendimento integral da determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao acesso à justiça ou à inversão do ônus da prova.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, art. 215.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSEFA MARIA DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 29626512), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., nestes termos:


(...) Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).

Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de documentos adicionais, descabendo, com mais razão, o indeferimento da petição inicial. Defende que não ficou caracterizada a litigância predatória na espécie. Requer o provimento do recurso de apelação interposto originariamente.

Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 


 

 

 

VOTO

 

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINAR

 Dialeticidade recursal

 O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal.

 Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

 O recurso buscou a reforma de uma decisão monocrática, forte no fundamento, sobretudo, da desnecessidade de apresentação dos documentos e das providências exigidos pelo juízo a quo e corroboradas por esta Relatoria.

 Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

 Assim, REJEITO a preliminar.

 Passo ao mérito.


MÉRITO

Manutenção da decisão recorrida

No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato bancário, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.

A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte:


Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).

Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

No presente caso foi solicitado o quanto segue: 


Com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO que a parte autora providencie:

a) a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos;

b) a juntada de documentos pessoais do rogado e das testemunhas que subscrevem a procuração apresentada.

Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.

Cumpra-se.


Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.

Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.

Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

A presente demanda apresentava características de demanda repetitiva ou predatória.

A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar apresentou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desse rol:


(...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;

5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;

6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;

7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;

10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)

12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;

13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;


Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima. Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI.

Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.198), que, “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

Pois bem.

Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Aliás, esse entendimento vem sendo reiterado no âmbito desta Câmara. Verbi gratia


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de ação declaratória por ausência de pressupostos processuais, diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em atender à ordem judicial de apresentação de documentos, em caso com indícios de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares quando há suspeita de lide predatória.

4. A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda, o que justifica a extinção com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.

5. A medida visa coibir práticas abusivas e preservar a efetividade da jurisdição, sem violar o acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de emenda da inicial em ações com indícios de litigância predatória.

2. A inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33.

(Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800366-63.2023.8.18.0053, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22/08/2025)


Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800949-31.2024.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSEFA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2026