Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801392-05.2024.8.18.0169


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA DE SAÍDA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 10%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, reconheceu o inadimplemento contratual, afastou a cobrança de valores relativos a reparos por ausência de vistoria de saída, reduziu os juros moratórios contratuais para 1% ao mês por abusividade da cláusula de 0,33% ao dia e condenou solidariamente as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e multa contratual limitada a 10% do valor do contrato. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se foram corretamente aplicados os efeitos da revelia; (iii) determinar se restou comprovado o inadimplemento contratual; (iv) verificar a legalidade da limitação dos juros moratórios; e (v) examinar a proporcionalidade da multa contratual fixada. 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descreve os fatos, indica o contrato e discrimina os valores cobrados, inexistindo vício que comprometa o contraditório e a ampla defesa. 4. A corré deixou de comparecer à audiência sem justificativa, o que autoriza a decretação da revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, sendo relativa a presunção de veracidade e não afastada por outros elementos dos autos. 5. A autora comprova a existência do contrato e apresenta documentos que constituem início de prova do inadimplemento, enquanto a ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A alegação de infiltrações e de permanência no imóvel por apenas 28 dias não é acompanhada de prova documental idônea nem de comprovação de rescisão regular ou quitação proporcional, não afastando a obrigação pelos aluguéis vencidos. 7. A ausência de vistoria de saída impede a imputação de danos às locatárias, razão pela qual é correta a exclusão da cobrança relativa a reparos, em observância ao art. 23, III, da Lei nº 8.245/91. 8. A cláusula que prevê juros de 0,33% ao dia revela-se abusiva, sendo legítima a limitação a 1% ao mês com fundamento no art. 406 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ. 9. A limitação da multa contratual a 10% do valor do contrato observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo excesso. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801392-05.2024.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801392-05.2024.8.18.0169
RECORRENTE: ANA LIDIA ANDRADE DA SILVA SANTOS, MARIA FRANCISCA LOPES DIAS DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO VALÉRIO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO VALERIO SANTOS
RECORRIDO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: IGOR BARBOSA GONCALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA DE SAÍDA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 10%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, reconheceu o inadimplemento contratual, afastou a cobrança de valores relativos a reparos por ausência de vistoria de saída, reduziu os juros moratórios contratuais para 1% ao mês por abusividade da cláusula de 0,33% ao dia e condenou solidariamente as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e multa contratual limitada a 10% do valor do contrato.

2.    Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se foram corretamente aplicados os efeitos da revelia; (iii) determinar se restou comprovado o inadimplemento contratual; (iv) verificar a legalidade da limitação dos juros moratórios; e (v) examinar a proporcionalidade da multa contratual fixada.

3.    A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descreve os fatos, indica o contrato e discrimina os valores cobrados, inexistindo vício que comprometa o contraditório e a ampla defesa.

4.    A corré deixou de comparecer à audiência sem justificativa, o que autoriza a decretação da revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, sendo relativa a presunção de veracidade e não afastada por outros elementos dos autos.

5.    A autora comprova a existência do contrato e apresenta documentos que constituem início de prova do inadimplemento, enquanto a ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6.    A alegação de infiltrações e de permanência no imóvel por apenas 28 dias não é acompanhada de prova documental idônea nem de comprovação de rescisão regular ou quitação proporcional, não afastando a obrigação pelos aluguéis vencidos.

7.    A ausência de vistoria de saída impede a imputação de danos às locatárias, razão pela qual é correta a exclusão da cobrança relativa a reparos, em observância ao art. 23, III, da Lei nº 8.245/91.

8.    A cláusula que prevê juros de 0,33% ao dia revela-se abusiva, sendo legítima a limitação a 1% ao mês com fundamento no art. 406 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ.

9.    A limitação da multa contratual a 10% do valor do contrato observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo excesso.

10. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801392-05.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

ANA LIDIA ANDRADE DA SILVA SANTOS

Réu

MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME

Publicação

18/03/2026