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Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal diz respeito à existência, ou não, de contratação válida de pacote de serviços bancários que ensejou descontos periódicos na conta da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Verifica-se, de plano, que a sentença recorrida enfrentou questão diversa da efetivamente delimitada na petição inicial, fazendo referência à contratação de empréstimo consignado, quando, na verdade, a demanda versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e conversão da conta para modalidade isenta de tarifas. Tal desencontro evidencia equívoco na apreciação da lide, impondo a reforma do julgado. No mérito, tratando-se de típica relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a existência de contratação válida que legitime os descontos realizados. No entanto, a instituição financeira não juntou aos autos contrato de adesão ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar a anuência da consumidora à contratação de pacote de tarifas. A mera alegação de regularidade da cobrança, desacompanhada do instrumento contratual, não se presta a comprovar a existência da relação jurídica, sobretudo quando se trata de consumidora hipossuficiente que percebe verba de natureza alimentar. A ausência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica que fundamenta as cobranças, impondo-se a declaração de nulidade das tarifas debitadas e a determinação de conversão da conta da autora para modalidade isenta de tarifas, caso ainda não implementada, em observância às normas regulamentares aplicáveis às contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário. Quanto à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há qualquer demonstração de erro escusável, mas sim cobrança reiterada sem lastro contratual, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta a incidência da excludente legal. Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. No que tange aos danos morais, os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, por atingirem verba de caráter alimentar e comprometerem a subsistência da consumidora, gerando angústia e insegurança. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto e apta a atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, no sentido de: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao pacote de tarifas impugnado, determinar a conversão da conta da autora para modalidade isenta de tarifas; b) condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802517-59.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ISABEL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026