Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800806-15.2025.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Antonio Viturino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de juntada de extratos bancários e de comprovação de tentativa administrativa, reputados indispensáveis à análise do pedido de cessação de descontos supostamente indevidos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de extratos bancários constitui documento indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado com alegação de fraude; (ii) estabelecer se é exigível a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o reconhecimento do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato bancário configura meio de prova destinado à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não se caracterizando como documento indispensável à propositura da ação, mas como elemento probatório a ser oportunamente produzido no curso da instrução processual. A ausência de documentos meramente úteis não autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição. Nas demandas envolvendo contratos bancários, incide o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14, § 3º, do CDC) e admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), conforme orientação da Súmula nº 26 do TJPI. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados, sendo desnecessária a juntada prévia de extratos bancários pelo consumidor para o regular processamento da demanda. A exigência de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por inexistir fundamento legal que imponha tal requisito. À luz da teoria da asserção, os documentos apresentados com a inicial são suficientes para evidenciar, em exame preliminar, a plausibilidade das alegações, autorizando o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado, tratando-se de meio de prova a ser produzido no curso da instrução. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas demandas envolvendo contratos bancários, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, IV, e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJ-PI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800634-35.2024.8.12.0026, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 08.08.2024; TJ-MT, Mandado de Segurança Cível nº 1000722-14.2025.8.11.9005, Rel. Des. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 23.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800806-15.2025.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800806-15.2025.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO VITURINO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Antonio Viturino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de juntada de extratos bancários e de comprovação de tentativa administrativa, reputados indispensáveis à análise do pedido de cessação de descontos supostamente indevidos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de extratos bancários constitui documento indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado com alegação de fraude; (ii) estabelecer se é exigível a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o reconhecimento do interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O extrato bancário configura meio de prova destinado à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não se caracterizando como documento indispensável à propositura da ação, mas como elemento probatório a ser oportunamente produzido no curso da instrução processual.
  2. A ausência de documentos meramente úteis não autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição.
  3. Nas demandas envolvendo contratos bancários, incide o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14, § 3º, do CDC) e admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), conforme orientação da Súmula nº 26 do TJPI.
  4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados, sendo desnecessária a juntada prévia de extratos bancários pelo consumidor para o regular processamento da demanda.
  5. A exigência de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por inexistir fundamento legal que imponha tal requisito.
  6. À luz da teoria da asserção, os documentos apresentados com a inicial são suficientes para evidenciar, em exame preliminar, a plausibilidade das alegações, autorizando o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado, tratando-se de meio de prova a ser produzido no curso da instrução.
  2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas demandas envolvendo contratos bancários, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  3. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, IV, e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJ-PI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800634-35.2024.8.12.0026, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 08.08.2024; TJ-MT, Mandado de Segurança Cível nº 1000722-14.2025.8.11.9005, Rel. Des. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 23.08.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra."

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por ANTONIO VITURINO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, apesar de intimada para emendar a inicial e juntar documentos considerados imprescindíveis à comprovação do interesse de agir, a parte autora deixou de apresentar a documentação exigida, reputada necessária para análise do pedido de cessação de descontos supostamente indevidos e indenização por danos morais, tratando-se, segundo o juízo, de encargo de fácil cumprimento (ID 28975854 – ).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto não há necessidade de prévio requerimento administrativo nem de juntada de extratos bancários para configuração do interesse de agir em demandas envolvendo empréstimo consignado; sustenta que a exigência de tais documentos configura formalismo excessivo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; afirma que os descontos podem ser comprovados por documentos emitidos pela fonte pagadora; invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, asseverando que compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos; defende a primazia do julgamento do mérito e requer o provimento do recurso para afastar o indeferimento da inicial, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, além da manutenção da gratuidade da justiça (ID 28975855 – ).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos processuais e da falta de interesse de agir; sustenta que o autor, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial, não juntou os documentos essenciais ao prosseguimento da demanda; afirma que a decisão está em consonância com o ordenamento jurídico e requer a negativa de provimento ao recurso, com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 28975857 – ).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, extratos bancários e comprovante de tentativa administrativa.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. 

Assim, entendo que o extrato bancário exigido pelo juiz, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré. 

No que tange a apresentação de comprovante ou documento que demonstre a tentativa de solução extrajudicial, entendo também por sua desnecessidade. Explico.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual é protegido por cláusula pétrea. Assim, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário à prévia negativa do pedido em esfera administrativa, inexistindo fundamento legal que legitime tal exigência.

Dessa maneira, a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial não caracteriza, por si só, a ausência de pressuposto processual nem implica carência da ação. Estabelecer tal exigência sem respaldo legal representaria limitação indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NA SEARA ADMINISTRATIVA . INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A prévia tentativa de resolução do conflito na seara administrativa, não constitui requisito indispensável, na espécie, para se reconhecer o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 2 . Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08006343520248120026 Bataguassu, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024)

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - JUIZADO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, XXXV, DA CF - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE GENITOR COM VÍNCULO COMPROVADO - SUFICIÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é cabível contra decisão judicial teratológica que impõe condições não previstas em lei para o exercício do direito constitucional de acesso à justiça . 2. A exigência de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente em se tratando de relações de consumo. 3 . A Recomendação nº 159/2024 do CNJ apenas sugere a exigência de tentativa prévia como indicativo para caracterização da pretensão resistida, não como requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda, devendo ser aplicada somente em casos de indícios concretos de litigância abusiva. 4. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que tal documento não encontra previsão legal como indispensável ao julgamento da lide, sendo suficiente a indicação do endereço na forma do art. 319, II, do CPC . 5. No âmbito dos Juizados Especiais, o processo é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo incompatível com tais princípios o excesso de formalismo na exigência documental . 6. É válido o comprovante de residência em nome de genitor quando o vínculo familiar está devidamente comprovado por meio de documento de identidade, atendendo à finalidade de demonstrar o domicílio do autor na comarca. 7. Segurança concedida para determinar o prosseguimento do feito, independentemente da apresentação de comprovante de tentativa de resolução administrativa do conflito e reconhecendo a validade do comprovante de residência já acostado aos autos .(TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10007221420258119005, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 23/08/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2025)

Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

 

III. DECISÃO

Ante o exposto, conheço o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800806-15.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO VITURINO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/03/2026