
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0003824-72.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: DIOMAR ALVES DA SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Estado do Piauí, com o objetivo de compelir o ente estatal ao fornecimento de medicamento. Foi constatado o falecimento da parte impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o interesse processual em Mandado de Segurança, diante do falecimento da parte impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, embora fundamental, possui caráter personalíssimo quando se refere a pedido de fornecimento de medicamento específico e contínuo, cuja necessidade cessa com o falecimento do beneficiário.
4. A morte da parte impetrante implica perda superveniente do objeto da ação, o que torna inviável a continuidade do feito, inclusive quanto a eventuais recursos interpostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “O falecimento da parte impetrante em Mandado de Segurança para fornecimento de medicamento acarreta a perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos VI e IX, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000454-92.2022.8.13 .0386, Rel. Des. Rogério Medeiros, julgamento: 23/02/2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIOMAR ALVES DA SILVA, visando à obtenção de ordem judicial para o fornecimento de medicamento pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Constatado nos autos a informação acerca do falecimento da impetrante (ID 14962580), impõe-se a análise da subsistência do interesse processual.
O direito à saúde, embora fundamental, é exercido no presente caso de modo personalíssimo, pois o pedido restringe-se ao fornecimento de medicamento específico e contínuo à parte impetrante, cuja necessidade cessou com o seu falecimento. Dessa forma, restando evidenciada a perda superveniente do objeto da ação, torna-se inviável o prosseguimento do feito, inclusive em relação aos recursos excepcionais interpostos. Nesse sentido:
APELAÇAO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNCECIMENTO DE MEDICAMENTO - MORTE DA PARTE IMPETRANTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇAO DO FEITO - Na hipótese, ocorreu a perda superveniente do objeto com o falecimento da parte impetrante, uma vez que a pretensão contida na inicial é de natureza personalíssima. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000454-92.2022.8.13 .0386, Relator.: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)
Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III e art. 485, incisos VI e IX, §3º do Código de Processo Civil.
Após observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2026.
0003824-72.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIOMAR ALVES DA SILVA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação13/02/2026