
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0837352-46.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação, Corrupção de Menores, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FILIPE HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Como se sabe, o art. 107, I, do Código Penal dispõe que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
Conclui-se, pois, que, após a juntada da Declaração de Óbito, deve-se declarar extinta a punibilidade do apelado Filipe Henrique Vieira de Sousa, nos termos do citado dispositivo.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.
(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)
Posto isso, declaro, ex officio, extinta a punibilidade, em razão morte do apelado Filipe Henrique Vieira de Sousa, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal, e 62 do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte de Justiça, a fim de que delibere acerca de eventual prejudicialidade do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0837352-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFILIPE HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA
Publicação12/02/2026