Decisão Terminativa de 2º Grau

Corrupção de Menores 0837352-46.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0837352-46.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação, Corrupção de Menores, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FILIPE HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Como se sabe, o art. 107, I, do Código Penal dispõe que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

Conclui-se, pois, que, após a juntada da Declaração de Óbito, deve-se declarar extinta a punibilidade do apelado Filipe Henrique Vieira de Sousa, nos termos do citado dispositivo.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.

(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.

(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)

 

Posto isso, declaro, ex officio, extinta a punibilidade, em razão morte do apelado Filipe Henrique Vieira de Sousa, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal, e 62 do Código de Processo Penal.

Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte de Justiça, a fim de que delibere acerca de eventual prejudicialidade do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0837352-46.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0837352-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FILIPE HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA

Publicação

12/02/2026