Acórdão de 2º Grau

Competência Tributária 0814996-96.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por S A de Oliveira Bazan, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 1515463000954-3 e da Certidão de Dívida Ativa nº 1511418002470-0, ao fundamento de invalidade da notificação por edital realizada sem prévio esgotamento das vias ordinárias. O ente público sustenta, em síntese, a prescrição quinquenal do direito de ação, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a regularidade da notificação e requer a juntada de documentos extraídos de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos preexistentes apenas em grau recursal; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição quinquenal do direito de ação; e (iii) determinar se a notificação por edital que fundamentou a constituição do crédito tributário observou os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 434 e 435 do CPC exigem que os documentos destinados a comprovar alegações sejam apresentados com a contestação, admitindo-se juntada posterior apenas quando se tratar de documento novo ou superveniente, hipótese não configurada. A parte que declara não possuir provas a produzir incorre em preclusão consumativa, sendo vedada a inovação probatória em sede recursal após a prolação de sentença desfavorável. O recurso de apelação devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, nos limites do efeito devolutivo, não se prestando à complementação tardia do acervo probatório. A análise da prescrição depende da definição acerca da validade da notificação administrativa, pois somente a ciência válida do lançamento deflagra o prazo prescricional. Inexistindo comprovação inequívoca de ciência válida em 2014, não se reconhece a prescrição com base em ato cuja higidez está sob impugnação. O art. 1.567, §4º, do Decreto Estadual nº 13.500/2008 condiciona a notificação por edital ao prévio esgotamento das tentativas de intimação por meios ordinários. A notificação por edital constitui medida excepcional e exige comprovação objetiva da frustração das vias ordinárias. A publicação de edital no dia imediatamente subsequente à lavratura do auto de infração, sem demonstração de tentativa prévia de notificação pessoal, postal ou eletrônica, viola o devido processo legal administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A ausência de notificação válida contamina o lançamento tributário e a Certidão de Dívida Ativa dele decorrente, impondo a declaração de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documentos preexistentes apenas em grau recursal, sem justificativa de superveniência, é inadmissível e sujeita à preclusão. A prescrição do direito de ação pressupõe ciência válida do ato administrativo, não se reconhecendo quando a validade da notificação está sob impugnação. A notificação por edital no processo administrativo tributário exige a comprovação do prévio esgotamento das vias ordinárias, sob pena de nulidade do lançamento e da CDA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 434, 435, 85, §11, e 931; Decreto Estadual nº 13.500/2008, art. 1.567, §4º; Decreto-Lei nº 20.910/32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814996-96.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814996-96.2019.8.18.0140

 APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

APELADO: S A DE OLIVEIRA BAZAN

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS CORREA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por S A de Oliveira Bazan, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 1515463000954-3 e da Certidão de Dívida Ativa nº 1511418002470-0, ao fundamento de invalidade da notificação por edital realizada sem prévio esgotamento das vias ordinárias. O ente público sustenta, em síntese, a prescrição quinquenal do direito de ação, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a regularidade da notificação e requer a juntada de documentos extraídos de execução fiscal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos preexistentes apenas em grau recursal; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição quinquenal do direito de ação; e (iii) determinar se a notificação por edital que fundamentou a constituição do crédito tributário observou os requisitos legais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os arts. 434 e 435 do CPC exigem que os documentos destinados a comprovar alegações sejam apresentados com a contestação, admitindo-se juntada posterior apenas quando se tratar de documento novo ou superveniente, hipótese não configurada. 

A parte que declara não possuir provas a produzir incorre em preclusão consumativa, sendo vedada a inovação probatória em sede recursal após a prolação de sentença desfavorável. 

O recurso de apelação devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, nos limites do efeito devolutivo, não se prestando à complementação tardia do acervo probatório. 

A análise da prescrição depende da definição acerca da validade da notificação administrativa, pois somente a ciência válida do lançamento deflagra o prazo prescricional. 

Inexistindo comprovação inequívoca de ciência válida em 2014, não se reconhece a prescrição com base em ato cuja higidez está sob impugnação. 

O art. 1.567, §4º, do Decreto Estadual nº 13.500/2008 condiciona a notificação por edital ao prévio esgotamento das tentativas de intimação por meios ordinários. 

A notificação por edital constitui medida excepcional e exige comprovação objetiva da frustração das vias ordinárias. 

A publicação de edital no dia imediatamente subsequente à lavratura do auto de infração, sem demonstração de tentativa prévia de notificação pessoal, postal ou eletrônica, viola o devido processo legal administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 

A ausência de notificação válida contamina o lançamento tributário e a Certidão de Dívida Ativa dele decorrente, impondo a declaração de nulidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamentoA juntada de documentos preexistentes apenas em grau recursal, sem justificativa de superveniência, é inadmissível e sujeita à preclusão. A prescrição do direito de ação pressupõe ciência válida do ato administrativo, não se reconhecendo quando a validade da notificação está sob impugnação. A notificação por edital no processo administrativo tributário exige a comprovação do prévio esgotamento das vias ordinárias, sob pena de nulidade do lançamento e da CDA.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 434, 435, 85, §11, e 931; Decreto Estadual nº 13.500/2008, art. 1.567, §4º; Decreto-Lei nº 20.910/32. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por S A DE OLIVEIRA BAZAN, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 1515463000954-3 e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa nº 1511418002470-0. 

Sustentou a parte autora, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo que culminou na constituição do crédito tributário, ao argumento de que a notificação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de intimação, em afronta ao art. 1.567, §4º, do Decreto Estadual nº 13.500/2008 e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

O Estado apresentou contestação defendendo a regularidade do lançamento. 

Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a nulidade da notificação editalícia por ausência de comprovação do esgotamento das vias ordinárias. 

Irresignado, o Estado interpôs apelação, alegando: (i) prescrição quinquenal do direito de ação; (ii) presunção de legitimidade do ato administrativo; (iii) regularidade da notificação; (iv) juntada de documentos referentes à Execução Fiscal nº 0027144-51.2014.8.18.0140, inclusive certidão de oficial de justiça lavrada em 04/08/2016. Requer a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão da petição inicial.

Contrarrazões apresentadas. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, pois não haveria interesse público que justificasse sua intervenção 

É o relatório. 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia devolvida a esta Corte será examinada na seguinte ordem lógica: (I) admissibilidade da documentação juntada em grau recursal; (II) prescrição do direito de ação; (III) mérito propriamente dito – validade da notificação administrativa. 

I – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL 

O Estado trouxe aos autos, apenas com a interposição da apelação, documentos extraídos da Execução Fiscal nº 0027144-51.2014.8.18.0140, dentre os quais certidão de oficial de justiça lavrada em 04/08/2016, atestando que a empresa não funcionava no endereço fiscal (ID. 27047337). 

Evidencia-se que a documentação não é superveniente, tampouco se destina a rebater fato novo. Trata-se de elemento probatório preexistente. 

Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada em 2014; a certidão é datada de 2016; e a presente ação anulatória foi proposta em 2019. 

Além disso, em 24/08/2021, instado a especificar provas, o Estado declarou expressamente não possuir provas a produzir (ID. 27047323), tendo o juízo sentenciado com base no acervo probatório então constituído. 

Nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, os documentos destinados a comprovar as alegações devem instruir a contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas quando se tratar de documento novo ou superveniente, hipótese não verificada. 

Ao manifestar desinteresse na produção probatória, o ente público incorreu em preclusão consumativa, não sendo admissível que, após sentença desfavorável, busque reabrir a fase instrutória mediante inovação probatória. 

O recurso de apelação devolve ao Tribunal a matéria impugnada, nos limites do efeito devolutivo, não se prestando à complementação tardia do conjunto probatório. 

Assim, não conheço da documentação juntada em grau recursal, por inadmissível. 

Ainda que se admitisse a juntada tempestiva da documentação extraída da execução fiscal, tal elemento não se mostra apto a demonstrar o prévio esgotamento das vias ordinárias de notificação no âmbito administrativo, requisito indispensável à validade da notificação por edital.  

Fatos supervenientes ou diligências realizadas em momento posterior não têm o condão de convalidar vício originário do procedimento de constituição do crédito tributário. 

II – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO 

Sustenta o apelante que o direito de ação estaria fulminado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32. 

A análise da prescrição exige a definição do marco inicial da contagem do prazo, o qual, segundo o Estado, corresponderia à notificação administrativa ocorrida em 29/05/2014. 

Todavia, a validade dessa notificação constitui justamente o núcleo da controvérsia. 

Se inválida a notificação, não há ciência válida apta a deflagrar o prazo prescricional. 

Assim, a prejudicial de prescrição encontra-se logicamente condicionada à definição acerca da higidez do ato notificatório. 

De todo modo, inexistindo prova inequívoca de ciência válida em 2014, não há como reconhecer a prescrição com base em ato cuja validade está sob impugnação. 

Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. 

III – DO MÉRITO: NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 

O Auto de Infração nº 1515463000954 foi lavrado em 28/05/2014 (ID. 27047158). 

A notificação por edital foi publicada em 29/05/2014, isto é, no dia imediatamente subsequente (ID. 27047158). 

O art. 1.567, §4º, do Decreto Estadual nº 13.500/2008 estabelece que a notificação por edital somente é admissível quando frustradas as tentativas de intimação por meios ordinários. 

Não há nos autos qualquer comprovação de tentativa prévia de notificação pessoal, postal ou eletrônica. 

A adoção imediata da via editalícia, sem demonstração do esgotamento das vias ordinárias, viola o devido processo legal administrativo, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 

A notificação por edital constitui medida excepcional, cuja validade depende da comprovação objetiva de sua necessidade. 

Inexistente tal comprovação, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do lançamento e da CDA dele decorrente. 

– Dispositivo 

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido e atualizado. 

É como voto. 

 




Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814996-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

S A DE OLIVEIRA BAZAN

Publicação

30/03/2026