Acórdão de 2º Grau

Furto 0800743-39.2021.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões–PI que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, II, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo e alegando ausência de comprovação do dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de furto simples, bem como o dolo do agente, ou se subsiste dúvida razoável apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo inquérito policial nº 5360/2021, boletim de ocorrência nº 00040586/2021, auto de exibição e apreensão, auto de apreensão e restituição da motocicleta, além dos demais elementos documentais constantes dos autos. 4. A autoria é demonstrada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob o crivo do contraditório, as quais descrevem a subtração do veículo e a fuga do acusado. 5. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência confirmam a localização do bem e a presença do réu nas imediações, corroborando a narrativa apresentada em juízo. 6. A palavra da vítima e dos agentes policiais, quando harmônica com os demais elementos de prova, possui reconhecida relevância nos crimes patrimoniais e é apta a fundamentar decreto condenatório. 7. A confissão parcial do réu constitui elemento de reforço ao conjunto probatório, especialmente quando a versão exculpatória apresentada se mostra dissociada das circunstâncias objetivamente comprovadas. 8. O dolo de subtração é inferido das circunstâncias do caso concreto, notadamente pelo deslocamento do veículo para local diverso, posterior abandono em área erma e tentativa de evasão, condutas que evidenciam animus de assenhoramento definitivo. 9. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e do elemento subjetivo do tipo, revela-se inaplicável o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0005271-81.2023.8.13.0313, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 30.07.2025, pub. 01.08.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0004230-02.2024.8.13.0295, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, j. 09.12.2025, pub. 10.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800743-39.2021.8.18.0074 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800743-39.2021.8.18.0074
APELANTE: DORISVAN FERRAZ E SILVA, DORISVAN FERRAZ E SILVA SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões–PI que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, II, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo e alegando ausência de comprovação do dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de furto simples, bem como o dolo do agente, ou se subsiste dúvida razoável apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo inquérito policial nº 5360/2021, boletim de ocorrência nº 00040586/2021, auto de exibição e apreensão, auto de apreensão e restituição da motocicleta, além dos demais elementos documentais constantes dos autos.

4. A autoria é demonstrada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob o crivo do contraditório, as quais descrevem a subtração do veículo e a fuga do acusado.

5. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência confirmam a localização do bem e a presença do réu nas imediações, corroborando a narrativa apresentada em juízo.

6. A palavra da vítima e dos agentes policiais, quando harmônica com os demais elementos de prova, possui reconhecida relevância nos crimes patrimoniais e é apta a fundamentar decreto condenatório.

7. A confissão parcial do réu constitui elemento de reforço ao conjunto probatório, especialmente quando a versão exculpatória apresentada se mostra dissociada das circunstâncias objetivamente comprovadas.

8. O dolo de subtração é inferido das circunstâncias do caso concreto, notadamente pelo deslocamento do veículo para local diverso, posterior abandono em área erma e tentativa de evasão, condutas que evidenciam animus de assenhoramento definitivo.

9. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e do elemento subjetivo do tipo, revela-se inaplicável o princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

______________________________

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0005271-81.2023.8.13.0313, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 30.07.2025, pub. 01.08.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0004230-02.2024.8.13.0295, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, j. 09.12.2025, pub. 10.12.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800743-39.2021.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: DORISVAN FERRAZ E SILVA, DORISVAN FERRAZ E SILVA SOUSA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Dorisvan Ferraz e Silva, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões–PI, nos autos do Processo nº 0800743-39.2021.8.18.0074, que o condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Consoante narrado na denúncia de id 28182085, fls. 04/07, apurou-se que, em 19 de junho de 2021, no município de Caridade do Piauí/PI, os denunciados subtraíram uma motocicleta pertencente à vítima, a qual foi posteriormente localizada abandonada pela polícia, sendo a materialidade e os indícios de autoria amparados nas declarações da vítima, testemunhas e dos próprios acusados.

Nas razões recursais (id 28182506, fls. 01/04), a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, II, do CPP e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, sustentando contradições nos depoimentos e ausência de comprovação do dolo.

Nas contrarrazões (id 28182510, fls. 01/05), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento integral da apelação, sustentando que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio dos depoimentos da vítima e testemunhas, bem como pelas provas documentais e auto de apreensão, reputando inaplicável o princípio do in dubio pro reo e defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, por estar devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório produzido em juízo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos (id 28751370, fls. 01/06).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

a) Do pedido de absolvição por ausência de provas

A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de provas suficientes para amparar o édito condenatório, pugnando pela absolvição do apelante com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sob a invocação do princípio do in dubio pro reo. Todavia, razão não lhe assiste.

Do exame detido dos autos, verifica-se que a sentença condenatória encontra-se devidamente lastreada em conjunto probatório harmônico e suficiente à formação do juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade delitivas. A materialidade do crime restou comprovada pelo inquérito policial nº 5360/2021, boletim de ocorrência nº 00040586/2021, auto de exibição e apreensão (id 28182075, fls. 07), auto de apreensão e restituição da motocicleta subtraída (id 28182075, fls. 16), bem como pelos demais elementos documentais constantes do inquérito policial, circunstância expressamente reconhecida tanto na denúncia quanto na sentença proferida em audiência.

No que diz respeito à autoria, igualmente não se identifica qualquer fragilidade probatória. Ao revés, as provas produzidas sob o crivo do contraditório revelam harmonia e uniformidade narrativa. Em audiência de instrução e julgamento, conforme depoimentos registrados na mídia de id 28182468, a vítima Rita de Cassia da Silva Reis expôs de maneira segura a dinâmica do ocorrido, narrando o desaparecimento do veículo nas proximidades do estabelecimento em que se encontrava e sua posterior localização, momento em que avistou o acusado empreendendo fuga na companhia de outro indivíduo, relato este que se mostrou firme e em consonância com as demais provas coligidas em juízo.

Em reforço a tais declarações, as testemunhas de acusação - policiais militares, José Nazareno de Sousa Mendes e Abmael da Silva Reis, - confirmaram as circunstâncias em que o bem foi localizado e a presença do acusado nas imediações, corroborando a sequência fática delineada pela vítima e afastando a tese defensiva de inexistência de elementos concretos de autoria. Cumpre destacar que a palavra da vítima e das testemunhas, especialmente em delitos contra o patrimônio, possui reconhecida relevância probatória na jurisprudência, sobretudo quando prestada em juízo e alinhada aos demais elementos de convicção, como verificado no caso em exame.

Não bastasse, há ainda a admissão parcial do próprio réu, devidamente valorada pelo magistrado de primeiro grau. Embora tenha buscado atribuir a conduta a suposto erro de percepção, tal versão mostrou-se dissociada do contexto probatório, uma vez que o comportamento subsequente — consistente em afastar-se com o veículo e abandoná-lo em local ermo - revela inequívoco animus de subtração, incompatível com a tese de equívoco ou mero uso indevido. A confissão, ainda que mitigada, constitui elemento de relevo quando analisada em conjunto com as demais provas, reforçando o juízo condenatório.

Vejamos decisão nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO ABUSO AO REPOUSO NOTURNO DO LESADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CREDIBILIDADE - AGENTE DETIDO NA POSSE DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE. 01. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pelas declarações dos policiais, aliadas ao fato de que parte da res furtiva foi localizada na posse do agente, a condenação é medida de rigor. 02 . Segundo jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal, a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente de ser pacífica e desvigiada a detenção da coisa pelo agente. 03. A fixação do regime prisional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33 §§ 2º e 3º, do CP . 04. Será imposto ao réu reincidente, regime prisional imediatamente mais rigoroso do que faria jus em virtude do quantum de pena, se primário. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00052718120238130313, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2025), grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO E DANO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO PARCIAL - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES E LAUDO PERICIAL HARMÔNICOS E CONVERGENTES - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONFIGURAÇÃO - DOLO EVIDENCIADO - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DECOTE DA VETORIAL - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - MANUTENÇÃO - DETRAÇÃO PENAL - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado tentado e dano qualificado, por meio do boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição. A qualificadora do rompimento de obstáculo resta evidenciada quando o ingresso no estabelecimento ocorre mediante quebra de janela, atestada por laudo técnico e confirmada pelos depoimentos dos policiais militares e da vítima. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida e compensada parcialmente com a agravante da reincidência, em consonância com o entendimento firmado no Tema 585/STJ, sendo legítima a preponderância da reincidência diante da multirreincidência específica do agente . Na dosimetria da pena, mantém-se a valoração negativa dos antecedentes, por se apoiar em elementos objetivos constantes da certidão criminal, mas decota-se a vetorial da personalidade, por ausência de fundamentação concreta sobre traços morais ou psicológicos do réu. Mantém-se o regime inicial fechado para o crime de reclusão e semiaberto para o crime de detenção, diante da reincidência e dos maus antecedentes. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP .

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00042300220248130295, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/12/2025), grifei

 

A alegação defensiva de inexistência de comprovação do dolo igualmente não prospera. O dolo, como elemento subjetivo do tipo, pode ser inferido das circunstâncias do fato e da conduta do agente, não se exigindo prova direta de seu estado anímico. No caso concreto, o deslocamento do bem para local diverso, o abandono posterior e a tentativa de evasão quando da aproximação de terceiros evidenciam a intenção de assenhoramento definitivo, afastando qualquer dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo penal.

Dessa forma, não se verifica cenário de incerteza ou dúvida relevante que autorize a incidência do princípio do in dubio pro reo. Ao revés, o acervo probatório revela-se coeso e suficiente para sustentar o decreto condenatório, inexistindo suporte fático-jurídico para a absolvição pretendida.

  

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800743-39.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DORISVAN FERRAZ E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026