Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0751995-28.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0751995-28.2026.8.18.0000

Origem: 0800837-43.2026.8.18.0031

Impetrante(s): Jovelino dos Reis Lacerda

Paciente: Caetano de Sousa Pereira Junior

Impetrado(s): Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI

Plantonista: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PLANTÃO JUDICIÁRIO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário no recesso forense por Jovelino dos Reis Lacerda tendo como paciente Caetano de Sousa Pereira Junior. Indica como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. Origem: 0800837-43.2026.8.18.0031, 0807109-24.2024.8.18.0031 e 0802730-11.2022.8.18.0031.

A impetração, sinteticamente, se insurgia contra erro material cometido pela autoridade apontada como coatora. Aduziu que o juízo a quo teria exarado decisão que revogava a prisão preventiva do paciente, mas que a confecção do alvará fez referência a número processual diverso do que constava no mandado de prisão, o que impossibilitaria a colocação do paciente em liberdade.

Pugnava por:

“a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar o IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO proferida pelo juízo de primeiro grau, ordenando-se à Autoridade Coatora que expeça, incontinenti, OFÍCIO COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA ou utilize qualquer outro meio de comunicação oficial (e-mail institucional, Malote Digital) para fazer chegar a ordem de liberdade à Penitenciária de Campos dos Goytacazes/RJ, a fim de que o Paciente seja colocado em liberdade imediatamente;

b) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para tornar definitiva a liminar e cessar por completo o constrangimento ilegal.”

Juntou documentos.

É o que há a relatar.

 

Em consulta aos autos de origem temos que o juízo exarou decisão em 12 de fevereiro de 2026 corrigindo o equívoco:

“Pois bem. Do exposto, infere-se que a ação penal em relação ao requerente CAETANO DE SOUSA PEREIRA JÚNIOR, sofreu sucessivos desmembramentos, estando em curso no momento sob o n. 0807109-24.2024.8.18.0031, contudo, o mandado de prisão foi expedido e cumprido junto ao BNMP 3.0, vinculado ao processo nº 0802730-11.2022.8.18.0031.

 Por conseguinte, adote a secretaria as providências necessárias para o cumprimento da decisão exarada nestes autos (ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, a qual revogou a prisão preventiva CAETANO DE SOUSA PEREIRA JÚNIOR, junto ao BNMP e/ou Pje.

Cumpra-se com URGÊNCIA. 

Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.”

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Cumpra-se.

 

Teresina PI, data registrada no sistema

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Plantonista

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751995-28.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751995-28.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

CAETANO DE SOUSA PEREIRA JUNIOR

Réu

Publicação

13/02/2026