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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800363-92.2022.8.18.0102 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA ROQUE SANTIAGO SILVA EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. Incidência das súmulas 26 do TJPI e 568 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco apelou buscando a validade do contrato e a exclusão das condenações; a autora apelou requerendo restituição em dobro do indébito e majoração dos danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve comprovação da efetiva disponibilização do valor objeto do contrato de mútuo (validade do contrato); ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC); iii) se houve configuração de dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da efetiva entrega do valor impede a configuração do contrato de mútuo, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 4. A restituição em dobro do indébito é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida ocorreu em violação à boa-fé objetiva e com evidente má-fé da instituição financeira. 5. O dano moral é presumido em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar. O valor deve ser fixado em R$ 3.000,00, conforme precedentes desta Câmara, em patamar proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor impede a formação do contrato de mútuo, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica.” “2. A restituição em dobro do indébito é devida sempre que configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva.” “3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser arbitrada de modo proporcional e razoável.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 487, I; 932, IV e V; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das presentes Apelação Cíveis e negar provimento ao recurso do banco, ao passo que dou provimento à Apelação da parte autora para: i) condenar o Banco Réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; ii) majorar a condenação do Réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Manter a sentença nos demais termos, e consequentemente, negar provimento à primeira Apelação. Além disso, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 123345439330; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda, à restituição simples das parcelas não prescritas descontadas pela consignação de nº 123345439330, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU, PRIMEIRO APELANTE (Id. 29128512): o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi formalizado seguindo os ditames legais e o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente ao autor, sem que tenha ele devolvido o valor; ii) não há fatos constitutivos do direito do autor, pois não junta boletim de ocorrência a atestar tenha sido furtado ou perdido os documentos, tampouco juntou extrato a comprovar não tenha recebido o valor contratado; iii) inexiste o dever de restituição dos valores descontados, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo banco, bem como está ausente a má-fé anunciada no art. 42 do CDC; iv) descabe na hipótese compensação por danos morais. Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso. CONTRARRAZÕES EM FACE DA PRIMEIRA APELAÇÃO: a parte Autora, segunda Apelante, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, SEGUNDA APELANTE (Id. 28988416): a parte Autora, segunda Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a determinação de restituição do indébito na forma simples afronta o art. 42 do CDC e o seu parágrafo único, devendo o indébito ser concedido integralmente na forma dobrada; ii) o valor fixado a título de danos morais resultou em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado em atenção à Teoria do Valor do Desestímulo. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso. CONTRARRAZÕES EM FACE DA SEGUNDA APELAÇÃO: o banco Réu, primeiro Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 26308846. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, segunda Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais. VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que ambas as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal. Preparo recolhido em relação à primeira Apelação e dispensado em relação à segunda, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA VALIDADE DO CONTRATO Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva manifestação de vontade relativamente aos contratos de mútuo à segunda Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de contratação. Nesse sentido, o documento de Id. 28988418 está desacompanhado de autenticação bancária via sistema SPB, sendo considerado documento unilateral e não se revestindo do caráter de prova hábil à demonstração do efetivo pagamento. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante. In casu, foi oportunizada à primeira Apelante, na contestação e na instrução processual, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo ela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da segunda Apelante. 2.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da segunda Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro de todo o período ilicitamente descontado, da primeira à última parcela. Por fim, não há se falar em compensação do valor transferido à segunda Apelante, uma vez que nada restou comprovado nos autos. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). 2.3. DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), majorando a quantia antes fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Ressalto, ainda, que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso do Autor para reformar a sentença a quo e majorar os danos morais in casu. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da primeira Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço das presentes Apelação Cíveis e nego provimento ao recurso do banco, ao passo que dou provimento à Apelação da parte autora para: i) condenar o Banco Réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; ii) majorar a condenação do Réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Mantenho a sentença nos demais termos, e consequentemente, nego provimento à primeira Apelação. Além disso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800363-92.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSEFA ROQUE SANTIAGO SILVA
Publicação09/03/2026