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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801914-09.2025.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TRIBUNAL. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I; 927, V; 932, IV, “a”; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSE DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. Assentou-se que, diante do crescimento expressivo de demandas relativas a empréstimos consignados, muitas delas desacompanhadas de documentos mínimos ou ajuizadas em quantidade expressiva em nome da mesma parte, é possível ao magistrado determinar diligências, com fundamento no art. 139, III, do CPC, para prevenir lides temerárias. Registrou-se que a parte autora não atendeu integralmente às determinações judiciais de emenda da inicial, o que justificou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Destacou-se, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, por se tratar de recurso contrário à súmula do próprio tribunal. Ao final, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não se trata de demanda predatória e que houve equívoco na interpretação dos fatos. Alega que atendeu às determinações do juízo de primeiro grau, juntando procuração atualizada e comprovante de residência, bem como esclarecendo a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, invocando entendimento sumulado do Tribunal. Afirma que a extinção do feito sem resolução do mérito afronta o princípio da primazia da decisão de mérito e os arts. 141 e 492 do CPC, sustentando que a decisão teria extrapolado os limites do pedido. Aduz que a utilização do termo “demanda predatória” configura julgamento genérico e indevido, defendendo que a eventual prática irregular deve ser apurada em procedimento próprio. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, com juízo de retratação e consequente provimento da apelação, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o agravo interno não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já expendidos. No mérito, sustenta o acerto da decisão recorrida, afirmando que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de emenda da inicial, o que justificou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485 do CPC. Argumenta que as diligências determinadas visaram coibir eventuais fraudes e litigância predatória, em consonância com orientações da Corregedoria e com o poder-dever de cautela do magistrado, requerendo, ao final, a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No tocante à preliminar suscitada pelo agravado, no sentido de que o Agravo Interno não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, não lhe assiste razão. Prescreve o art. 1021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. In casu, embora a agravante tenha reiterado argumentos já expendidos na Apelação, verifica-se que sua insurgência dirige-se expressamente contra os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que se refere ao reconhecimento da legitimidade da exigência de documentos com base na Súmula nº 33 deste Tribunal e à caracterização da demanda como predatória. A agravante sustenta, ainda, que teria atendido às determinações de emenda da inicial, que a extinção do feito violaria o princípio da primazia da decisão de mérito e que a decisão teria extrapolado os limites do pedido, argumentos que, ainda que não sejam suficientes para a reforma do julgado, revelam inconformismo específico com a fundamentação adotada. Dessa forma, não se constata hipótese de ausência de dialeticidade ou de mera reprodução absolutamente dissociada dos fundamentos da decisão agravada, mas sim impugnação, ainda que reiterativa, apta a viabilizar o conhecimento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno arguida pelo agravado. No mérito, a insurgência não merece prosperar. A decisão monocrática ora agravada negou provimento à Apelação interposta pela ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento integral às determinações de emenda da petição inicial, formuladas com base em fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Conforme consignado na decisão agravada, a determinação de apresentação de documentos complementares encontra respaldo no poder-dever geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, incisos III e IX, do CPC, bem como no art. 321 do mesmo diploma legal. A orientação adotada pelo Juízo de origem está em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e, sobretudo, com a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ressalte-se que o princípio da primazia da decisão de mérito não afasta o dever da parte de atender às determinações judiciais voltadas à regularização da petição inicial, sobretudo quando fundadas em orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Tribunal. O exercício do direito de ação deve observar os requisitos legais mínimos e não exclui a possibilidade de o magistrado adotar providências destinadas a prevenir abusos processuais. Ademais, o julgamento monocrático mostrou-se adequado, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, uma vez que a pretensão recursal contrariava enunciado sumular deste próprio Tribunal, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação.
É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801914-09.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026