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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800481-40.2023.8.18.0003
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OMALIZUMABE. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (UCE). TEMA 6 E TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. - É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los. - Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800481-40.2023.8.18.0003 Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, diante das razões elencadas, CONFIRMO a Antecipação de Tutela (ID 70437514) anteriormente deferida em todos os seus termos, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o ESTADO DO PIAUI a continuar fornecendo o fármaco OMALIZUMABE 150mg, na quantidade de 02 (dois) frascos/ ampolas, 01 (uma) vez a cada 04 (quatro) semanas, conforme prescrito pela médica especialista assistente, pelo tempo necessário para tratar a grave patologia que acomete a saúde e a vida da Autora, procedendo-se com reavaliação de 06 (seis) em 06 (seis) meses, para verificar eventual necessidade ou não da continuidade do tratamento.” Irresignado com a r. sentença, o Estado do Piuaí sustentou em suas razões: medicamento não incorporado ao sus, dos requisitos estabelecidos pelos temas de repercussão geral nº 06 e 1234 para fornecimento de medicamentos não incorporados ao sus, da análise do indeferimento administrativo, da necessidade de observância do preço máximo de venda ao governo. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: "Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001". Lei n. 9.099/1995: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor corrigido da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 30/03/2026
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0800481-40.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefensoria Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOSMARINA MENEZES COSTA
Publicação30/03/2026