Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0811563-55.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E IRREGULARIDADE NA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que conheceu e desproveu apelação, mantendo sentença de procedência em ação de manutenção de posse, na qual se reconheceu a posse do autor sobre imóvel situado na Rua David Caldas, nº 847, Centro-Sul, Teresina/PI, bem como a turbação praticada pelo réu, rejeitando-se a reconvenção por inadequação da via eleita. O embargante alega ausência de parte de gravação de depoimento testemunhal, omissão quanto a suposta confissão do autor na petição inicial e quanto à tese de inexistência de posse, além de contradição interna no julgado e ausência de unanimidade nos depoimentos, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar a integração do julgado com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do conjunto probatório. A alegada ausência de parte de gravação de depoimento testemunhal não configura vício intrínseco do acórdão, pois o julgamento apreciou o conjunto probatório constante dos autos e formou convencimento motivado quanto à posse do autor e à ocorrência de turbação. A eventual inconformidade com a integralidade de gravações ou com a forma de disponibilização de mídias não autoriza, por meio de embargos de declaração, a reabertura da instrução ou a revisão da valoração da prova. O acórdão enfrentou de forma clara a questão central da controvérsia — existência de posse do autor e turbação pelo réu —, sendo desnecessária a análise minuciosa de todos os argumentos das partes, desde que apreciadas as questões essenciais ao deslinde da causa. A inexistência de manifestação expressa sobre suposta confissão constante da petição inicial não caracteriza omissão quando o colegiado reconhece, com base na prova documental e testemunhal, a posse do autor, rejeitando implicitamente a tese de inexistência de posse. Não há contradição interna no julgado, pois é logicamente compatível reconhecer a posse mansa e pacífica do autor e, simultaneamente, afirmar que a mera presença de pertences do réu no imóvel não configura posse apta a afastar o direito possessório reconhecido. Divergências interpretativas acerca do alcance dos depoimentos testemunhais traduzem inconformismo com a valoração da prova, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A inexistência de vício afasta a necessidade de integração meramente formal para fins de prequestionamento, quando o acórdão já explicita as bases jurídicas da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando o julgador aprecia adequadamente as questões essenciais à controvérsia. Não há contradição quando o acórdão distingue a posse qualificada da mera presença de pertences no imóvel, reconhecendo a primeira e afastando a segunda como apta a descaracterizá-la. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811563-55.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811563-55.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: HUMBERTO REGO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PAULO ARAGAO DE SOUSA
EMBARGADO: LUIZ CARLOS REGO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E IRREGULARIDADE NA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que conheceu e desproveu apelação, mantendo sentença de procedência em ação de manutenção de posse, na qual se reconheceu a posse do autor sobre imóvel situado na Rua David Caldas, nº 847, Centro-Sul, Teresina/PI, bem como a turbação praticada pelo réu, rejeitando-se a reconvenção por inadequação da via eleita. O embargante alega ausência de parte de gravação de depoimento testemunhal, omissão quanto a suposta confissão do autor na petição inicial e quanto à tese de inexistência de posse, além de contradição interna no julgado e ausência de unanimidade nos depoimentos, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar a integração do julgado com eventual efeito modificativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do conjunto probatório.

  2. A alegada ausência de parte de gravação de depoimento testemunhal não configura vício intrínseco do acórdão, pois o julgamento apreciou o conjunto probatório constante dos autos e formou convencimento motivado quanto à posse do autor e à ocorrência de turbação.

  3. A eventual inconformidade com a integralidade de gravações ou com a forma de disponibilização de mídias não autoriza, por meio de embargos de declaração, a reabertura da instrução ou a revisão da valoração da prova.

  4. O acórdão enfrentou de forma clara a questão central da controvérsia — existência de posse do autor e turbação pelo réu —, sendo desnecessária a análise minuciosa de todos os argumentos das partes, desde que apreciadas as questões essenciais ao deslinde da causa.

  5. A inexistência de manifestação expressa sobre suposta confissão constante da petição inicial não caracteriza omissão quando o colegiado reconhece, com base na prova documental e testemunhal, a posse do autor, rejeitando implicitamente a tese de inexistência de posse.

  6. Não há contradição interna no julgado, pois é logicamente compatível reconhecer a posse mansa e pacífica do autor e, simultaneamente, afirmar que a mera presença de pertences do réu no imóvel não configura posse apta a afastar o direito possessório reconhecido.

  7. Divergências interpretativas acerca do alcance dos depoimentos testemunhais traduzem inconformismo com a valoração da prova, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  8. A inexistência de vício afasta a necessidade de integração meramente formal para fins de prequestionamento, quando o acórdão já explicita as bases jurídicas da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas.

  2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando o julgador aprecia adequadamente as questões essenciais à controvérsia.

  3. Não há contradição quando o acórdão distingue a posse qualificada da mera presença de pertences no imóvel, reconhecendo a primeira e afastando a segunda como apta a descaracterizá-la.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por HUMBERTO RÊGO DOS SANTOS contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu e desproveu a apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse ajuizada por LUIZ CARLOS RÊGO DOS SANTOS JUNIOR, reconhecendo a posse do autor sobre o imóvel situado na Rua David Caldas, nº 847, Centro-Sul, Teresina/PI, bem como a turbação praticada pelo réu, além de rejeitar a reconvenção por inadequação da via eleita.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de vícios integrativos. Alega, inicialmente, que haveria irregularidade no conjunto probatório, pois faltaria nos autos a segunda parte do depoimento de testemunha, o que comprometeria a conclusão adotada. Afirma, ainda, que o julgado teria incorrido em omissão ao não apreciar suposta confissão do autor constante da petição inicial, bem como ao não enfrentar adequadamente a tese de inexistência de posse por parte do demandante. Sustenta também a ocorrência de contradição, argumentando que não seria possível reconhecer a posse do autor e, ao mesmo tempo, afirmar que a presença de pertences do réu no imóvel não caracteriza posse. Aduz, por fim, que não houve unanimidade nos depoimentos testemunhais e que o acórdão teria deixado de valorar elementos probatórios relevantes, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos e fins de prequestionamento.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, vocacionado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem ao reexame do conjunto probatório, sendo inadequados como sucedâneo recursal.

No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados.

A alegação de ausência de parte de gravação de depoimento não revela omissão ou contradição do acórdão. O julgamento embargado apreciou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, de forma motivada, que a posse do autor restou demonstrada por prova documental e testemunhal, bem como que a conduta do réu caracterizou turbação apta a justificar a manutenção possessória. Eventual inconformidade quanto à integralidade de gravações ou à forma de disponibilização de mídias não se confunde com vício intrínseco do pronunciamento judicial, tampouco autoriza, por meio de embargos de declaração, a reabertura da instrução ou a rediscussão da valoração da prova.

Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta confissão do autor na petição inicial. O acórdão enfrentou de maneira clara e suficiente a questão central da controvérsia, qual seja, a existência de posse por parte do autor e a ocorrência de turbação pelo réu. Ao afirmar que a posse do demandante foi comprovada por documentos e por prova oral, o colegiado rejeitou, ainda que implicitamente, a tese de inexistência de posse sustentada pelo ora embargante. Não se exige do julgador a análise minuciosa e individualizada de cada argumento expendido pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.

Quanto à alegada contradição, igualmente não assiste razão ao embargante. Contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao próprio julgado, quando as premissas adotadas são logicamente inconciliáveis. No caso, não há incompatibilidade entre reconhecer que o autor exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel e afirmar que a mera presença de pertences do réu no local não configura, por si só, posse apta a afastar o direito possessório reconhecido. Trata-se de raciocínio coerente e juridicamente fundamentado, que distingue a posse qualificada do simples depósito ou permanência de objetos, não havendo qualquer incongruência lógica no acórdão.

A insurgência relativa à suposta ausência de unanimidade nos depoimentos testemunhais também não caracteriza omissão. O acórdão apreciou o conjunto da prova produzida e formou convencimento motivado acerca da posse e da turbação. Divergências interpretativas sobre o alcance de determinados depoimentos traduzem inconformismo com a valoração probatória, não vício integrativo do julgado. A via estreita dos embargos não se presta à revisão do convencimento do órgão julgador, especialmente quando a fundamentação permite compreender de forma clara as razões que conduziram à conclusão adotada.

No que se refere ao prequestionamento, cumpre salientar que a ausência de vício no acórdão afasta a necessidade de integração meramente formal com o objetivo exclusivo de viabilizar recursos excepcionais. Tendo o julgado explicitado as bases jurídicas de sua decisão, não há omissão a ser suprida.

Dessa forma, constata-se que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, o que não se admite na estreita via do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811563-55.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUIZ CARLOS REGO DOS SANTOS JUNIOR

Réu

HUMBERTO REGO DOS SANTOS

Publicação

17/03/2026