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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811563-55.2017.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E IRREGULARIDADE NA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por HUMBERTO RÊGO DOS SANTOS contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu e desproveu a apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse ajuizada por LUIZ CARLOS RÊGO DOS SANTOS JUNIOR, reconhecendo a posse do autor sobre o imóvel situado na Rua David Caldas, nº 847, Centro-Sul, Teresina/PI, bem como a turbação praticada pelo réu, além de rejeitar a reconvenção por inadequação da via eleita. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de vícios integrativos. Alega, inicialmente, que haveria irregularidade no conjunto probatório, pois faltaria nos autos a segunda parte do depoimento de testemunha, o que comprometeria a conclusão adotada. Afirma, ainda, que o julgado teria incorrido em omissão ao não apreciar suposta confissão do autor constante da petição inicial, bem como ao não enfrentar adequadamente a tese de inexistência de posse por parte do demandante. Sustenta também a ocorrência de contradição, argumentando que não seria possível reconhecer a posse do autor e, ao mesmo tempo, afirmar que a presença de pertences do réu no imóvel não caracteriza posse. Aduz, por fim, que não houve unanimidade nos depoimentos testemunhais e que o acórdão teria deixado de valorar elementos probatórios relevantes, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos e fins de prequestionamento. Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, vocacionado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem ao reexame do conjunto probatório, sendo inadequados como sucedâneo recursal. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados. A alegação de ausência de parte de gravação de depoimento não revela omissão ou contradição do acórdão. O julgamento embargado apreciou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, de forma motivada, que a posse do autor restou demonstrada por prova documental e testemunhal, bem como que a conduta do réu caracterizou turbação apta a justificar a manutenção possessória. Eventual inconformidade quanto à integralidade de gravações ou à forma de disponibilização de mídias não se confunde com vício intrínseco do pronunciamento judicial, tampouco autoriza, por meio de embargos de declaração, a reabertura da instrução ou a rediscussão da valoração da prova. Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta confissão do autor na petição inicial. O acórdão enfrentou de maneira clara e suficiente a questão central da controvérsia, qual seja, a existência de posse por parte do autor e a ocorrência de turbação pelo réu. Ao afirmar que a posse do demandante foi comprovada por documentos e por prova oral, o colegiado rejeitou, ainda que implicitamente, a tese de inexistência de posse sustentada pelo ora embargante. Não se exige do julgador a análise minuciosa e individualizada de cada argumento expendido pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. Quanto à alegada contradição, igualmente não assiste razão ao embargante. Contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao próprio julgado, quando as premissas adotadas são logicamente inconciliáveis. No caso, não há incompatibilidade entre reconhecer que o autor exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel e afirmar que a mera presença de pertences do réu no local não configura, por si só, posse apta a afastar o direito possessório reconhecido. Trata-se de raciocínio coerente e juridicamente fundamentado, que distingue a posse qualificada do simples depósito ou permanência de objetos, não havendo qualquer incongruência lógica no acórdão. A insurgência relativa à suposta ausência de unanimidade nos depoimentos testemunhais também não caracteriza omissão. O acórdão apreciou o conjunto da prova produzida e formou convencimento motivado acerca da posse e da turbação. Divergências interpretativas sobre o alcance de determinados depoimentos traduzem inconformismo com a valoração probatória, não vício integrativo do julgado. A via estreita dos embargos não se presta à revisão do convencimento do órgão julgador, especialmente quando a fundamentação permite compreender de forma clara as razões que conduziram à conclusão adotada. No que se refere ao prequestionamento, cumpre salientar que a ausência de vício no acórdão afasta a necessidade de integração meramente formal com o objetivo exclusivo de viabilizar recursos excepcionais. Tendo o julgado explicitado as bases jurídicas de sua decisão, não há omissão a ser suprida. Dessa forma, constata-se que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, o que não se admite na estreita via do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0811563-55.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLUIZ CARLOS REGO DOS SANTOS JUNIOR
RéuHUMBERTO REGO DOS SANTOS
Publicação17/03/2026