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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801699-79.2024.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. CRIME CONTINUADO. AGRAVANTE DE LIDERANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou um dos réus pelos crimes dos arts. 297 e 304 do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e 328 dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade, e o outro réu pelo crime do art. 304 do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime aberto e 118 dias-multa. O primeiro apelante pleiteia absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de crime impossível, aplicação do princípio da consunção, afastamento do crime continuado e da agravante do art. 62, I, do CP, redimensionamento da pena-base, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade e redução da multa. O segundo apelante requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, com redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e materialidade dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, bem como se incidem as teses de crime impossível, consunção, afastamento da continuidade delitiva e da agravante de liderança; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, o regime inicial e a pena de multa foram fixados em conformidade com os critérios legais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime do art. 297 do CP está comprovada por laudo pericial documentoscópico que atesta a inautenticidade dos documentos, os quais guardavam semelhança com os originais, afastando a alegação de falsificação grosseira e de crime impossível. 4. A autoria é demonstrada por prova judicializada sob contraditório, consistente em depoimentos de corréus, policiais e serventuária, além da admissão parcial do acusado, evidenciando atuação consciente, coordenada e deliberada na produção e utilização dos documentos falsos. 5. O crime do art. 304 do CP não é absorvido pelo art. 297 do CP, pois o uso dos documentos ocorreu em ocasiões distintas e autônomas, configurando condutas independentes e não mero exaurimento da falsificação. 6. Estão presentes os requisitos do art. 71 do CP, haja vista a prática de dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, sendo adequada a fração mínima de 1/6 aplicada na continuidade delitiva. 7. A agravante do art. 62, I, do CP é cabível, pois a prova evidencia que o apelante promoveu e organizou a atividade criminosa, recrutando comparsas e coordenando a execução, sendo desnecessária a estabilidade típica do art. 288 do CP. 8. A pena-base foi fixada com fundamentação idônea, mediante valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, extraídas de elementos concretos dos autos, sem ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/8 para cada vetorial. 9. O regime inicial fechado é imposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, diante de pena superior a 8 anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP. 10. A pena de multa é de aplicação obrigatória quando cominada no preceito secundário do tipo penal, tendo sido fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, inexistindo afronta ao princípio da legalidade. 11. Quanto ao segundo apelante, a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime encontra respaldo em elementos concretos, especialmente pela prática do delito em serventia extrajudicial, finalidade de viabilizar outras fraudes e planejamento intermunicipal da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A falsificação de documento público não configura crime impossível quando o laudo pericial atesta semelhança com o documento original e aptidão para expor a fé pública a risco. 2. O uso de documento falso não é absorvido pela falsificação quando praticado em momentos distintos e com autonomia fática. 3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal incide quando comprovada a promoção ou organização da atividade criminosa, ainda que ausente estabilidade típica da associação criminosa. 4. A exasperação da pena-base é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 33, §2º, “a”, 44, 59, 62, I, 71, 297 e 304; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, APR nº 00210436620128180140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31.05.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Josimar Batista Carvalho e Wermerson Machado Dias em face de sentença de ID. 29883448, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença-PI, que condenou Josimar Batista Carvalho a uma pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado e 328 (trezentos e vinte e oito) dias-multa, pelos crimes tipificados nos arts. 297 e 304 do CP. Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Já o réu Wermerson Machado Dias foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime aberto e 118 (cento e dezoito) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 304, do CP. Em razões recursais de ID. 29883456, alega e pleiteia o apelante JOSIMAR BATISTA DE CARVALHO, em suma: absolvição das imputações previstas nos arts. 297 e 304 do Código Penal, ao argumento de insuficiência de provas. De forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento do princípio da consunção, com o afastamento da condenação pelo delito de uso de documento falso. Não sendo esse o entendimento, requer, sucessivamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, com a exclusão das majorações aplicadas, o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal e a diminuição da fração referente ao crime continuado para o patamar mínimo. Por fim, pleiteia a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a readequação do valor da multa, de forma proporcional à pena definitiva. Recorreu também da decisão o apelante WERMESON MACHADO DIAS, pleiteando, em suma (ID. 29883464): o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea, requerendo, assim, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Subsidiariamente, caso mantida alguma exasperação, pugna pela aplicação de fração mais moderada, no patamar de 1/6, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por sua vez, aduz o ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 29883479, em síntese, que a sentença guerreada não merece nenhum reparo, pugnando pelo desprovimento das apelações interpostas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30707221, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DO RECURSO DO APELANTE JOSIMAR BATISTA DE CARVALHO (ID. 29883456). 3.1.1) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 297 DO CP. A defesa do apelante pleiteia a absolvição quanto ao crime do art. 297 do CP, sustentando ausência de prova robusta e inequívoca da autoria da falsificação. Argumenta que não houve prova pericial ou testemunhal, apreensão de equipamentos, insumos ou flagrante de falsificação, sendo a condenação baseada essencialmente em declarações de corréus colhidas apenas na fase policial, apreensão de fotografias e documentos sem prova técnica de que o apelante tenha sido o falsificador, além de presunções extraídas do fato de estar nas proximidades do cartório. O apelante também requer a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, sob o fundamento de que os documentos apreendidos apresentavam “ausência de elementos de segurança e baixa qualidade na documentação impressa, destoando dos padrões de autenticidade”, conforme reconhecido na própria sentença com base na perícia oficial, tratando-se de falsificação grosseira, destituída de potencialidade para enganar pessoa de diligência média, afastando lesão ou perigo concreto ao bem jurídico da fé pública, configurando crime impossível (art. 17 do CP). Sustenta, outrossim, absolvição por ausência de dolo específico, por não ter sido demonstrado o intuito de obter vantagem ilícita ou causar dano a terceiros. Afirma que admitiu a presença em cartório, mas negou intenção fraudulenta; que não há prova cabal de que tenha produzido ou utilizado os documentos com propósito de fraude; que a suposta falsificação não foi acompanhada de ato concreto demonstrando objetivo final ilícito; e que seu depoimento indica ter recebido a documentação de terceiros, sem participação direta na produção. Analisemos. 1. Da materialidade e autoria do crime do art. 297 do CP. A materialidade do delito de falsificação de documento público restou cabalmente demonstrada pelo laudo de exame pericial documentoscópico (ID. 62660424), que atestou a inautenticidade dos documentos de identidade apreendidos. Além das peças de ID. 29883142. Conforme destacado na sentença (Doc. nº 29883448), a perícia certificou a ausência de elementos de segurança compatíveis com documentos oficiais, bem como inconsistências estruturais na confecção dos RGs, confirmando a falsidade material. De seu turno, o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça ressalta que os peritos foram categóricos ao afirmar que alguns documentos guardavam significativa semelhança com os originais e não apresentavam composição grosseira, afastando a alegação defensiva de falsificação inidônea. 2. Autoria comprovada por prova judicializada. A autoria delitiva não se ampara exclusivamente em declarações inquisitivas, como sustenta a defesa. Ao contrário, foi confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório: - O corréu Wermerson Machado Dias afirmou que o apelante providenciou fotografia 3x4, plastificou documento e organizou a confecção do RG falso, declarando que, durante o percurso, percebeu tratar-se de documentação falsa. - A corré Fabiana Catarina, na fase inquisitiva, declarou ter entregue sua fotografia para que Josimar confeccionasse o documento falso, circunstância reforçada no parecer ministerial. - O corréu Jonas Costa apontou o apelante como “contratante” e articulador do esquema. - Os policiais civis Danilo Barbosa Leal e Pablo Roberto Rocha Nunes, ouvidos judicialmente, relataram que o réu liderava o grupo, prestava apoio logístico e estava na posse de fotografias prontas para inserção em documentos. - A serventuária Francisca Maria Morais de Roma reconheceu o apelante como a pessoa que reiteradamente comparecia ao cartório apresentando documentos com sua foto, mas com dados de terceiros. - O próprio réu admitiu que levou o grupo a Valença já ciente da falsidade dos documentos. O conjunto probatório revela atuação ativa, consciente e estruturada do apelante, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a robusta prova produzida. Como destacado nas contrarrazões ministeriais e na sentença condenatória, o recorrente foi identificado como mentor intelectual do grupo, responsável pelo recrutamento e pela produção dos documentos. 3. Da alegação de falsificação grosseira (crime impossível) A tese de crime impossível não prospera. O laudo pericial não qualificou a falsificação como grosseira. Ao contrário, consignou que os documentos guardavam semelhança com os originais e que sua constatação exigiu exame técnico especializado. Além disso, os documentos foram efetivamente utilizados perante serventia extrajudicial, demonstrando aptidão lesiva concreta. A fé pública foi concretamente exposta a risco, preenchendo-se o requisito da potencialidade lesiva. 4. Do dolo O crime do art. 297 do CP exige dolo genérico. A prova evidencia que o apelante: arregimentava pessoas; recolhia fotografias; providenciava a confecção dos documentos; organizava a ida ao cartório para obtenção de procurações. Os motivos eram claramente patrimoniais, consistentes na obtenção de vantagens ilícitas mediante transferência fraudulenta de bens. Portanto, não se trata de conduta culposa ou eventual, mas de atuação deliberada e reiterada. Assim, não merece prosperar a tese absolutória formulada pela defesa. 3.1.2) DA ABSOLVIÇÃO PELO ART. 304 DO CP – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. A defesa pleiteia, subsidiariamente à absolvição, a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) seja absorvido pelo crime de falsificação (art. 297 do CP). Argumenta que, quando o agente falsifica o documento e, em seguida, faz uso dele como meio necessário para atingir o fim pretendido, há unidade de desígnio, sendo o uso mero exaurimento da falsificação. Afirma que os documentos foram utilizados em datas próximas, com a mesma finalidade e dentro de um mesmo contexto fático, não havendo uso desvinculado da falsificação, devendo a condenação restringir-se ao art. 297 do CP. Examinemos. A sentença reconheceu que o apelante praticou o delito em duas ocasiões distintas (18/01/2024 e 19/02/2024), quando compareceu sozinho ao cartório e apresentou documentos falsos. As imagens de monitoramento e o depoimento da serventuária confirmaram sua atuação direta. O próprio acusado admitiu em juízo que “já praticou isso lá mesmo nos dois dias, sozinho”. A materialidade encontra-se lastreada nos documentos apreendidos e no laudo pericial. Quanto à aplicação do princípio da consunção, não há que se falar em absorção do art. 304 pelo art. 297 do Código Penal. Como ressaltado pelo Ministério Público, houve condutas autônomas, em momentos distintos, revelando desígnios independentes. O apelante falsificou documentos (art. 297) e os utilizou em ocasiões diversas e autônomas (art. 304, por duas vezes). O uso não constituiu mero exaurimento da falsificação, mas infração penal autônoma, consumada em momentos posteriores, inclusive em datas diversas da prisão em flagrante. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida apenas entre os dois usos praticados em janeiro e fevereiro, nos termos do art. 71 do CP. Nesses termos, não se verifica cabível, no caso concreto, a absorção do crime do art. 304 pelo delito do art. 297 do Código Penal.
3.1.3) DO CRIME CONTINUADO A defesa requer o afastamento do reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP), sustentando ausência dos requisitos objetivos e subjetivo exigidos. Alega que os supostos delitos ocorreram em datas distintas (18/01/2024 e 19/02/2024), com intervalo de um mês; não há prova de que, ao praticar o primeiro fato, já houvesse intenção de realizar o segundo; e as circunstâncias de execução não se mostraram idênticas, pois cada ato teve dinâmica própria e independência fática. Sustenta inexistir prova robusta do liame subjetivo, tratando-se de infrações autônomas, cuja exclusão implica significativa redução da pena. Subsidiariamente, requer a redução da fração aplicada pelo crime continuado para o mínimo legal (1/6), sustentando que o aumento foi fixado acima do mínimo sem fundamentação idônea. Pois bem. Conforme consignado na sentença, restou comprovado que o apelante, atuando sozinho, fez uso de documentos públicos falsos nos dias 18 de janeiro e 19 de fevereiro de 2024, ambos no mesmo cartório da Comarca de Valença/PI, com idêntica finalidade: lavrar procurações públicas para transferência de bens. As condutas foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, no mesmo cartório, com identidade de motivação e finalidade, sendo juridicamente correta a incidência do art. 71 do CP. A continuidade delitiva exige: pluralidade de condutas; crimes da mesma espécie; condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução e unidade de desígnios. Todos esses requisitos estão presentes: - Mesma espécie de crime – uso de documento público falso (art. 304 do CP); - Mesmo local – cartório da Comarca de Valença/PI; - Modo de execução idêntico – apresentação de RG falsificado com fotografia própria e dados de terceiros; - Finalidade comum – obtenção de procurações fraudulentas. Os fatos ocorreram em intervalo aproximado de 30 dias, o que reforça a continuidade, embora não seja um critério absoluto o transcurso deste prazo. Quanto ao elemento subjetivo, este se extrai do contexto: trata-se de reiteração do mesmo modus operandi, com idêntica finalidade patrimonial, evidenciando unidade de propósito criminoso. Assim, correta a aplicação do art. 71 do Código Penal. A defesa pleiteia também a redução da fração ao mínimo legal (1/6), porém, essa já foi a fração utilizada pelo juízo sentenciante, não existindo, assim, reforma a ser feita quanto à fração. 3.1.4) DA AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. A defesa requer o afastamento da agravante do art. 62, I, do CP, aplicada sob o fundamento de que o apelante teria se achado à frente do grupo. Sustenta inexistir individualização concreta das condutas que caracterizem efetiva liderança, comando ou direção, não havendo prova de poder hierárquico, divisão de tarefas ou controle das ações dos corréus. Destaca a contradição de afastar o art. 288 do CP por inexistência de estabilidade e permanência e, ao mesmo tempo, reconhecer liderança estruturada. Argumenta que a manutenção da agravante afronta o princípio da individualização da pena, devendo ser afastada, com redução da reprimenda. Examinemos. A tese não merece acolhida. A sentença reconheceu que o apelante atuava como mentor intelectual do grupo, responsável pelo recrutamento dos comparsas e pela confecção dos documentos falsos. Extrai-se das provas produzidas: - A corré Fabiana Catarina afirmou ter entregue sua fotografia “para que Josimar confeccionasse o documento falso”; - Jonas Costa o apontou como “contratante” dos serviços criminosos; - O apelante exercia papel central na coordenação da empreitada. A agravante do art. 62, I, do CP exige que o agente tenha promovido, organizado ou dirigido a atividade criminosa. Não se exige estrutura hierárquica formal nem estabilidade típica do art. 288 do CP. Não há contradição entre a absolvição pelo crime de associação criminosa e o reconhecimento da liderança pontual em concurso eventual. A estabilidade e permanência são requisitos específicos do art. 288, mas não da agravante do art. 62, I. O conjunto probatório demonstra que o apelante: idealizou o esquema; produziu os documentos; arregimentou os executores e coordenou as idas ao cartório. Mantém-se, pois, a agravante. 3.1.5) DA PENA-BASE. O apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que o aumento de 3/8 foi excessivo e sem respaldo proporcional. Sustenta que: (i) a culpabilidade não excede a gravidade típica, pois o fato de ocorrer em cartório/detran é elemento inerente ao tipo penal; (ii) os motivos do crime, consistente em alegada facilitação de outras práticas ilícitas, não foram demonstrados concretamente; (iii) as circunstâncias do crime, como deslocamento entre municípios, não justificam majoração. Verifiquemos. A sentença condenatória (ID. 29883448) valorou negativamente as circunstâncias judiciais, ora questionadas pelo apelante, sob os seguintes fundamentos: Culpabilidade: Em se tratando de crime praticado no interior de serventia extrajudicial (cartório), justifica-se, aqui, a exasperação em 1/8 (um oitavo). (...) Motivos do crime: Considerando-se que a falsificação não pretendia ser um fim em si mesmo, mas, sim, praticada no intuito de facilitar outras atividades criminosas, em especial, eventuais fraudes junto ao órgão do DETRAN, aumenta-se mais um 1/8 (um oitavo) à reprimenda. Circunstâncias do crime: À luz da aparente intermunicipalidade da conduta, cujos atos iniciais ocorrem em Teresina/PI e se encerram já no caminho a Valença/PI, acrescenta-se à pena-base mais 1/8 (um oitavo). Como cediço, a fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante, que, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve valorar as circunstâncias judiciais à luz dos elementos concretos extraídos dos autos, fundamentando de modo idôneo eventual exasperação. A intervenção da instância revisora somente se justifica quando evidenciada ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame. No tocante à culpabilidade, esta não se confunde com o juízo de tipicidade, mas representa o grau de reprovabilidade da conduta, aferido a partir da intensidade do dolo, das circunstâncias fáticas e do contexto em que o delito foi praticado. No caso, o fato de a infração ter sido perpetrada no interior de serventia extrajudicial — ambiente que demanda especial confiança pública e regularidade formal — revela maior audácia e reprovabilidade do comportamento, ultrapassando o ordinário do tipo penal de falsificação. Ainda que o crime envolva, em regra, documentos públicos, a prática no interior de estabelecimento destinado justamente à fé pública constitui elemento que agrava concretamente a censurabilidade da conduta, legitimando a fração de aumento aplicada. Quanto aos motivos do crime, estes dizem respeito às razões subjetivas que impulsionaram o agente à prática delitiva. A sentença consignou que a falsificação não se exauria em si mesma, mas destinava-se a viabilizar outras práticas ilícitas, notadamente eventuais fraudes perante o DETRAN. Tal circunstância demonstra maior periculosidade e desvalor da ação, por revelar finalidade criminosa ampliada, não limitada à simples produção do documento falso. Não se trata de presunção abstrata, mas de inferência extraída do contexto fático delineado nos autos, apta a justificar a valoração negativa. No que concerne às circunstâncias do crime, estas englobam os elementos acidentais relacionados ao modo de execução, tempo e local da prática delitiva. A intermunicipalidade da conduta — com atos iniciados em Teresina/PI e desdobramentos já no trajeto para Valença/PI — evidencia planejamento e maior complexidade operacional, circunstâncias que extrapolam a prática singela do tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base. Observa-se, ademais, que o incremento total de 3/8 sobre a pena mínima decorreu da valoração de três vetoriais negativadas, cada qual acrescida de 1/8 (da diferença entre a pena abstrata máxima e mínima), fração esta comumente adotada pela jurisprudência como parâmetro de razoabilidade na primeira fase da dosimetria. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou exacerbação indevida. Dessa forma, considerando que os critérios utilizados pelo magistrado sentenciante encontram amparo em elementos concretos dos autos e que as circunstâncias valoradas extrapolam o ordinário do tipo penal, não há ilegalidade ou exagero na fixação da pena-base, devendo ser mantida a decisão nos seus exatos termos. Rejeita-se, pois, a tese defensiva. 3.1.6) DO REGIME INICIAL E DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. O apelante requer a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto, alegando ser primário técnico, não ostentar condenações transitadas em julgado que configurem reincidência e possuir circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, §2º, do CP. Pede, igualmente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, diante da ausência de violência ou grave ameaça. Sustenta estarem presentes os requisitos legais para a substituição. Analisemos. A reprimenda imposta ao apelante JOSIMAR BATISTA DE CARVALHO foi fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão. Nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, penas superiores a 8 anos impõem regime inicial fechado, independentemente de primariedade. Ademais, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação de regime mais brando. Quanto à substituição (art. 44 do CP), inviável porque: a pena aplicada é superior a 4 anos e as circunstâncias judiciais não são favoráveis. Portanto, correta a sentença também nesse ponto. 3.1.7) DO VALOR DA MULTA O apelante requer a readequação do valor da multa proporcionalmente à pena fixada, sustentando desproporcionalidade em relação à sua capacidade econômica. Pois bem. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Neste processo, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, inclusive, fixada à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando já fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso) Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira, não pode ser acolhido o pedido de redução da pena de multa, pois, além de ser uma imposição legal, já foi imposta de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 3.2) DO RECURSO DO APELANTE WERMESON MACHADO DIAS (ID. 29883464). 3.2.1) DA PENA-BASE A defesa do apelante WERMESON MACHADO DIAS, no ID. 29883464, pleiteia o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, sustentando que a exasperação da pena-base foi indevida ao considerar que o delito ocorreu no interior de cartório. Argumenta que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, refere-se ao juízo de reprovação pessoal da conduta, e não ao local onde o crime foi praticado. Afirma que a utilização de documento falsificado perante serventia extrajudicial é elemento inerente ao próprio tipo penal do art. 304 do Código Penal. A defesa também requer o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime, argumentando que a sentença considerou, de forma abstrata, que o uso do documento falso visava facilitar outras fraudes, sem demonstração concreta de objetivo específico mais gravoso. Requer, igualmente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, sustentando que a majoração da pena em razão da suposta intermunicipalidade da conduta — deslocamento de Teresina para Valença do Piauí — é fundamento inidôneo. Argumenta que o deslocamento geográfico não possui relação com a gravidade do delito, não aumenta sua ofensividade, nem extrapola a normalidade do tipo penal. Examinemos. A sentença condenatória (ID. 29883448) valorou negativamente as circunstâncias judiciais, ora questionadas pelo apelante, sob os seguintes fundamentos: Culpabilidade: Em se tratando de crime praticado no interior de serventia extrajudicial (cartório), justifica-se, aqui, a exasperação em 1/8 (um oitavo). (...) Motivos do crime: Considerando-se que a falsificação não pretendia ser um fim em si mesmo, mas, sim, praticada no intuito de facilitar outras atividades criminosas, em especial, eventuais fraudes junto ao órgão do DETRAN, aumenta-se mais um 1/8 (um oitavo) à reprimenda. Circunstâncias do crime: À luz da aparente intermunicipalidade da conduta, cujos atos iniciais ocorrem em Teresina/PI e se encerram já no caminho a Valença/PI, acrescenta-se à pena-base mais 1/8 (um oitavo). Como cediço, a fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante, que, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve valorar as circunstâncias judiciais à luz dos elementos concretos extraídos dos autos, fundamentando de modo idôneo eventual exasperação. A intervenção da instância revisora somente se justifica quando evidenciada ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame. No tocante à culpabilidade, esta não se confunde com o juízo de tipicidade, mas representa o grau de reprovabilidade da conduta, aferido a partir da intensidade do dolo, das circunstâncias fáticas e do contexto em que o delito foi praticado. No caso, o fato de a infração ter sido perpetrada no interior de serventia extrajudicial — ambiente que demanda especial confiança pública e regularidade formal — revela maior audácia e reprovabilidade do comportamento, ultrapassando o ordinário do tipo penal de falsificação. Ainda que o crime envolva, em regra, documentos públicos, a prática no interior de estabelecimento destinado justamente à fé pública constitui elemento que agrava concretamente a censurabilidade da conduta, legitimando a fração de aumento aplicada. Quanto aos motivos do crime, estes dizem respeito às razões subjetivas que impulsionaram o agente à prática delitiva. A sentença consignou que a falsificação não se exauria em si mesma, mas destinava-se a viabilizar outras práticas ilícitas, notadamente eventuais fraudes perante o DETRAN. Tal circunstância demonstra maior periculosidade e desvalor da ação, por revelar finalidade criminosa ampliada, não limitada à simples produção do documento falso. Não se trata de presunção abstrata, mas de inferência extraída do contexto fático delineado nos autos, apta a justificar a valoração negativa. No que concerne às circunstâncias do crime, estas englobam os elementos acidentais relacionados ao modo de execução, tempo e local da prática delitiva. A intermunicipalidade da conduta — com atos iniciados em Teresina/PI e desdobramentos já no trajeto para Valença/PI — evidencia planejamento e maior complexidade operacional, circunstâncias que extrapolam a prática singela do tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base. Observa-se, ademais, que o incremento total de 3/8 sobre a pena mínima decorreu da valoração de três vetoriais negativadas, cada qual acrescida de 1/8 (da diferença entre a pena abstrata máxima e mínima), fração esta comumente adotada pela jurisprudência como parâmetro de razoabilidade na primeira fase da dosimetria. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou exacerbação indevida. Dessa forma, considerando que os critérios utilizados pelo magistrado sentenciante encontram amparo em elementos concretos dos autos e que as circunstâncias valoradas extrapolam o ordinário do tipo penal, não há ilegalidade ou exagero na fixação da pena-base, devendo ser mantida a decisão nos seus exatos termos. Rejeita-se, pois, a tese defensiva. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas por JOSIMAR BATISTA DE CARVALHO e WERMESON MACHADO DIAS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801699-79.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUso de documento falso
AutorJOSIMAR BATISTA DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026