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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841693-18.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de emenda à inicial, embora inexistente prévia determinação nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução de mérito sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a emenda da inicial, à luz dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC e dos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz somente pode indeferir a petição inicial após oportunizar à parte autora a emenda da peça vestibular, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da decisão. Os autos não demonstram a existência de determinação judicial para emenda da inicial, sendo que a decisão mencionada na sentença limitou-se ao declínio de competência, regularmente cumprido pela parte autora. O indeferimento da inicial sem prévia intimação para sanar eventual vício configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram às partes o direito de prévia manifestação sobre os fundamentos da decisão. A oportunidade de emenda da inicial constitui direito subjetivo da parte, em consonância com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e com a primazia da resolução de mérito. A extinção prematura do processo, sem a observância dessas garantias, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Configura decisão surpresa a extinção do processo sem resolução de mérito fundada em vício não previamente submetido ao contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. A primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação impõem ao magistrado o dever de oportunizar o saneamento de vícios processuais antes da extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 6º, 9º, 10, 139, IX, 321, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre a obrigatoriedade de oportunização de emenda à inicial como direito subjetivo da parte; TJ-RJ, APL nº 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cintia Santarém Cardinali, j. 31.07.2019. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil. À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida Em recurso, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, alega nulidade da sentença por ausência de oportunização para emenda da petição inicial, afirmando inexistir nos autos despacho que determinasse a complementação da inicial. Argumenta que a extinção do feito sem prévia intimação para sanar eventual vício afronta o art. 321 do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Aduz, ainda, violação ao art. 10 do CPC, sob o fundamento de que a decisão configuraria julgamento surpresa, por ter sido proferida sem prévia manifestação da parte acerca do fundamento adotado. Requer, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. Alega que o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito violam os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Ao final, pugna pela reforma da sentença para dar provimento ao apelo, reformando a sentença a quo. Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, asseverando que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, não tendo cumprido a determinação judicial, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Alega ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida, bem como aponta indícios de litigância predatória, em razão do elevado número de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico. No mérito, afirma que incumbia à autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 373, I, do CPC, não podendo transferir ao réu o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Requer o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé, com aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra a instituição financeira demandada. O magistrado a quo, em sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que a parte autora, apesar de intimada para complementar a petição inicial, não efetuou a emenda. Contudo, analisando os autos, constato que em nenhum momento houve determinação de emenda à inicial. Na verdade, a decisão mencionada pelo magistrado na sentença a quo tratava apenas do declínio da competência do feito para o foro de domicílio da autora, o que foi devidamente cumprido, não havendo nenhuma determinação de emenda à petição inicial. Logo, incorreto o indeferimento da petição inicial sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 9º e 10: Art. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios no processo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.
3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0841693-18.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026