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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000145-61.2006.8.18.0069
EMENTA
Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. 13º salário proporcional. Abono de férias. Remuneração mensal inadimplida. Vínculo funcional comprovado. Ônus da prova do pagamento. Fato extintivo. Manutenção da sentença. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Comprovado o vínculo funcional e não demonstrado o pagamento das verbas remuneratórias, impõe-se a condenação do ente público, por se tratar o pagamento de fato extintivo cujo ônus probatório lhe incumbe.” “2. A alegação de nulidade da contratação por ausência de concurso público exige prova inequívoca, não sendo possível sua presunção em sede recursal.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos de ação de cobrança ajuizada por IRISMAR MARIA DA SILVA. Narra a parte autora que foi nomeada em 01 de março de 1998 para exercer o cargo de professora no âmbito do Município de Regeneração/PI, sustentando que, no curso da relação funcional, não recebeu determinadas verbas remuneratórias, especificamente o 13º salário proporcional referente ao ano de 1998, os abonos de férias relativos aos anos de 1998 e 2000, bem como a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2000. Regularmente processado o feito, com apresentação de contestação pelo ente municipal e instrução probatória, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento das seguintes parcelas: 13º salário proporcional de 1998, abonos de férias de 1998 e 2000 e salário do mês de dezembro de 2000, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que cada verba deveria ter sido quitada, além de honorários advocatícios. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, para que seja afastada parte da condenação imposta, nos termos das razões recursais apresentadas. A apelada foi devidamente intimada, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 3 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 4 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença que condenou o Município ao pagamento de verbas remuneratórias supostamente inadimplidas merece reforma, seja por ausência de comprovação do direito alegado, seja por suposta impossibilidade jurídica das parcelas deferidas. A matéria exige análise da distribuição do ônus da prova, da natureza jurídica das verbas postuladas e da regularidade do vínculo funcional estabelecido entre as partes. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos autos, a autora comprovou documentalmente sua nomeação ao cargo, demonstrando a existência do vínculo funcional. A partir dessa premissa, a percepção de 13º salário e abono de férias constitui consequência jurídica ordinária do regime remuneratório aplicável ao servidor público. O pagamento, por sua vez, configura fato extintivo da obrigação. Assim, competia ao ente municipal demonstrar a quitação das parcelas, ônus que lhe incumbia por expressa determinação legal. A sentença registra que o Município foi intimado para apresentar documentos comprobatórios do pagamento das verbas e permaneceu inerte. Tal circunstância revela descumprimento do encargo probatório que lhe cabia. O art. 371 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, formando seu convencimento com base no conjunto probatório. Não há qualquer ilegalidade na conclusão alcançada pelo juízo de origem, que observou corretamente a regra de distribuição do ônus probatório. A alegação de ausência de prova da inadimplência não prospera, pois não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa absoluta, quando a comprovação do pagamento está sob domínio exclusivo do ente devedor. O 13º salário e o adicional de férias possuem previsão constitucional expressa no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. Assim, tais parcelas integram o núcleo essencial da remuneração do servidor, não se tratando de vantagem extraordinária ou liberalidade administrativa. Se comprovado o vínculo funcional e não demonstrado o pagamento, a condenação constitui decorrência lógica da ordem jurídica. A tese recursal sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público, pretendendo restringir eventual condenação ao pagamento de salários e FGTS. Todavia, não consta dos autos prova inequívoca de que a investidura tenha ocorrido à margem do ordenamento jurídico. Ao contrário, a sentença reconheceu a existência de vínculo funcional decorrente de nomeação formal. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses legais. Entretanto, eventual irregularidade deveria ter sido demonstrada de forma cabal pelo ente público, o que não ocorreu. A aplicação automática da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em hipóteses de contratação nula exige prévio reconhecimento dessa nulidade, o que não se verifica no caso concreto. Diante de todo o exposto, verifico que a sentença recorrida observou corretamente as normas de direito material e processual aplicáveis, especialmente os arts. 373 e 371 do CPC e os arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Não havendo demonstração de erro de julgamento ou violação legal, impõe-se a manutenção integral da decisão. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0000145-61.2006.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE REGENERACAO
RéuIRISMAR MARIA DA SILVA
Publicação25/03/2026