
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800314-91.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o contrato questionado, determinando a cessação dos descontos, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas debitadas e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, assegurada a compensação dos valores eventualmente disponibilizados.
Em suas razões (ID. 30818535), o banco suscita, em sede preliminar, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defende a validade da contratação, sustentando a existência de assinatura compatível com o documento da autora e a utilização do cartão, o que evidenciaria ciência da modalidade pactuada. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a redução do valor fixado a título de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
3.1. Decadência
A instituição financeira sustenta a decadência do direito da autora, com base no art. 178, II, do Código Civil. Entretanto, a pretensão deduzida não visa à anulação por vício do negócio jurídico, mas à declaração de inexistência de contrato e à restituição de valores descontados indevidamente.
Nos termos da Súmula 477 do STJ, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica a demandas que discutem a inexistência de relação contratual ou a cobrança indevida de valores.
Dessa forma, afasto a incidência do prazo decadencial.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação e, por conseguinte, ao direito da parte autora à restituição em dobro dos valores descontados e à manutenção da indenização por danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso, embora determinada a juntada da via original do contrato para realização de perícia grafotécnica, a parte ré deixou de atender à ordem judicial, inviabilizando a produção da prova técnica. Assim, deve suportar os efeitos de sua inércia, presumindo-se a inexistência de contratação válida.
Diante da ausência de comprovação do vínculo contratual, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e reconhecer a ilegalidade dos descontos.
Reconhecida a inexistência do contrato, subsiste a obrigação de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. Igualmente adequada a determinação de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, em observância ao art. 368 do Código Civil, evitando-se enriquecimento sem causa.
Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se também a indenização por danos morais. Quanto ao valor, reduzo a indenização fixada em primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros usualmente adotados por esta 2ª Câmara Cível.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
V – DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Diante do provimento parcial do recurso, deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0800314-91.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuSEBASTIAO ANTONIO DA SILVA
Publicação12/02/2026