![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800702-10.2017.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. AR COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de inventário ajuizada em razão do óbito de Maria Elisabeth Napoleão Medeiros, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de inércia dos herdeiros após intimação pessoal. O recorrente sustenta que se comprometeu a recolher o ITCMD relativo a imóvel levado à colação e requer a reforma da sentença, além da concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a intimação pessoal da parte retorna com anotação “não procurado” no Aviso de Recebimento, bem como se há desinteresse no prosseguimento do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal válida da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A devolução do AR com a anotação “não procurado” não comprova a efetiva ciência da parte nem autoriza presumir desinteresse no prosseguimento do feito. 5. A ausência de intimação pessoal aperfeiçoada inviabiliza a aplicação do art. 485, III, do CPC, tornando nula a sentença extintiva. 6. O CPC consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º), os quais impõem ao julgador a adoção de medidas aptas a viabilizar a solução definitiva da controvérsia. 7. Havendo manifestações de interessado demonstrando interesse na resolução da lide, afasta-se a presunção de abandono. 8. Eventual inércia da inventariante deve ser solucionada por sua remoção e nomeação de substituto, e não pela extinção prematura do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Sentença anulada de ofício, ficando o recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A anotação “não procurado” no Aviso de Recebimento não configura intimação pessoal válida para fins de extinção do processo por abandono da causa. 2. A extinção do inventário por abandono exige prévia intimação pessoal efetiva, sob pena de nulidade, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 98, § 3º, 274, parágrafo único, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001430-43.2023.8.26.0590, Rel. Des. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1024896-10.2021.8.26.0114, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2025; TJSP, Apelação Cível 0012774-09.2011.8.26.0477, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença, ficando prejudicado o recurso interposto por VALDENOR PINHEIRO DA SILVA. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por VALDENOR PINHEIRO DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ERICE NAPOLEÃO MEDEIROS ARAUJO em razão do óbito de MARIA ELISABETH NAPOLEÃO MEDEIROS, nestes termos: (...) Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. As custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Diante da expedição de alvará judicial de levantamento antecipado de bens do espólio (38190226), intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alega a parte recorrente que o decisum recorrido merece reparo, vez que se comprometeu a pagar o valor referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de imóvel trazido à colação (“Conjunto Residencial Jardim Teresina, na Rua General Osório, nº 212, Bairro Cabral, Apartamento 211, Edifício Corrientes”). Requer a reforma da sentença, para que seja acolhido o pleito formulado na petição de Id 28387839. Buscou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, por estar acometido de moléstia grave. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Foi recolhido preparo recursal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO In casu, o juízo sentenciante extinguiu a ação de inventário sem resolução do mérito, por considerar a inércia da parte autora (ERICE NAPOLEÃO MEDEIROS ARAUJO), nestes termos (Id 28387849): (...) Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. No caso dos autos, por inércia dos herdeiros o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimados pessoalmente para atender a provocação do Juízo. Destaco que no caso dos autos a exigência de intimação pessoal da parte inerte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida pelo Juízo, já que direcionada para o endereço informado nos autos. Incide, portanto, a norma inserida no art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: (...) Assim, em não tendo os herdeiros adotado as providências cabíveis no prazo atribuído, mesmo após intimados pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. (...). De toda forma, observo que o juízo de base desconsiderou fato relevante: a comunicação processual foi infrutífera porque o Aviso de Recebimento (AR) consta com o carimbo “Não Procurado”. Assim, não se pode presumir o desinteresse da parte no prosseguimento da ação. Relembre-se que a extinção do processo por abandono exige intimação pessoal válida da parte, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. A propósito, relembre-se que o Código de Ritos trouxe a ideia da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual (artigos 4º e 6º), em consonância, ademais, com a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição). Nessa linha, a jurisprudência aponta: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Alegado abandono da causa. Inconformismo da autora. Acolhimento. Ausência de intimação pessoal válida da autora – AR devolvido com anotação "ao remetente não procurado". Extinção por abandono sem prévia intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, em violação à norma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Nulidade da sentença. Princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação processual e acesso à justiça. Diligências em curso para cumprimento de determinações. Extinção prematura e desproporcional. Recurso da parte autora a que se DÁ PROVIMENTO para ANULAR a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 1001430-43.2023.8.26.0590; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025) (negritou-se) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO INOFICIOSA E POR SIMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de escritura pública de doação inoficiosa e por simulação. A sentença extinguiu o processo por ilegitimidade das sobrinhas e por abandono do feito pelo Espólio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal válida para fins de extinção por abandono e (ii) legitimidade ativa das apelantes para questionar a doação. III. Razões de Decidir 3. A comunicação enviada ao endereço correto retornou com a anotação "não procurado", não configurando desinteresse ou ocultação da parte. A extinção não pode subsistir sem prova de intimação pessoal aperfeiçoada. 4. As sobrinhas foram admitidas no polo ativo como herdeiras por representação, ao lado do Espólio, com interesse jurídico direto na recomposição do acervo sucessório. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida e a legitimidade ativa das apelantes, anulando a sentença para prosseguimento da instrução e julgamento de mérito. Tese de julgamento: 1. A anotação "não procurado" no AR não se equipara a mudança de endereço ou desídia deliberada. 2. As sobrinhas têm legitimidade ativa ao lado do Espólio para figurar no polo ativo da ação anulatória. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI e III; art. 274, parágrafo único; art. 99, §§ 2.º e 7.º; art. 76, § 1.º; art. 12, V. CC, art. 1.851. (TJSP; Apelação Cível 1024896-10.2021.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025) (negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por abandono (art. 485, III, Código de Processo Civil). Insurgência recursal dos autores, pugnando pelo prosseguimento da ação. Acolhimento. Pedido de designação de audiência que não foi apreciado. AR enviado ao endereço dos autores que retornou como "não procurado", não se efetivando citação pessoal por oficial de justiça. Extinção afastada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0012774-09.2011.8.26.0477; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) (negritou-se) Além do mais, existem manifestações reiteradas de interessado (VALDENOR PINHEIRO DA SILVA) no sentido de que existe interesse na resolução da lide, ainda que em relação a imóvel por ele adquirido. Não obstante, se houvesse inércia desarrazoada por parte da inventariante, caberia ao juízo de base fazer sua remoção, com a consequente nomeação de nova inventariante, e não extinguir o processo. Assim, a anulação da sentença, de ofício, é medida de rigor. Em razão disso, fica prejudicado o recurso interposto por VALDENOR PINHEIRO DA SILVA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença, ficando prejudicado o recurso interposto por VALDENOR PINHEIRO DA SILVA. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
|
|
0800702-10.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorVALDENOR PINHEIRO DA SILVA
RéuMARIA ELISABETH NAPOLEAO MEDEIROS
Publicação19/03/2026