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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801113-07.2017.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de Francisco das Chagas Paz, sob o fundamento de ausência de interesse processual e descumprimento de determinação judicial para conversão da demanda em execução extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, condenando a autora ao pagamento das custas finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual diante da não localização do bem e da inércia da autora em promover a conversão em execução, foi correta; (ii) estabelecer se a sentença configurou decisão surpresa ou violou os princípios do contraditório, da cooperação e da ampla defesa pela ausência de prévia intimação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil prestigia os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, mas impõe às partes o dever de impulsionar o processo e cumprir determinações judiciais, sob pena de incidência das hipóteses do art. 485 do CPC. 4. A localização do bem na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 constitui pressuposto fático indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. 5. O processo tramita desde 2017, com múltiplas diligências infrutíferas para localização do veículo, inclusive por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sem êxito. 6. O juízo de origem determinou expressamente a conversão da ação em execução extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providência não adotada pela autora, que reiterou pedidos de diligências já realizadas. 7. Não há decisão surpresa quando a parte é regularmente intimada da determinação judicial e deixa de cumprir providência essencial ao regular prosseguimento da demanda. 8. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não se aplica indistintamente às hipóteses de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente quando evidenciado o descumprimento de comando judicial expresso. 9. A manutenção de processo sem perspectiva concreta de localização do bem e sem adoção da via executiva facultada por lei afronta os princípios da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. A não localização do bem objeto de ação de busca e apreensão, aliada à inércia da parte autora em promover a conversão do feito em execução nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, configura ausência de interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular prescinde de intimação pessoal da parte autora quando esta foi previamente intimada a cumprir determinação judicial específica. ________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10 e 485, III e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019; TJCE, Apelação Cível nº 0201188-83.2023.8.06.0167, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2024; TJDFT, AC nº 0710611-35.2019.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 26/01/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco J. Safra S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de Francisco das Chagas Paz, com o objetivo de promover a apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual, ou, subsidiariamente, viabilizar a satisfação do crédito. Consta dos autos que a demanda foi distribuída no ano de 2017. Em julho de 2019, foi expedido o primeiro mandado de busca e apreensão, o qual foi parcialmente cumprido, com a citação do requerido, mas sem a localização do veículo. Após a ciência da certidão da Oficial de Justiça, a parte autora requereu a restrição do veículo via sistema RENAJUD, pedido que foi deferido. Posteriormente, pleiteou a intimação do requerido para informar a localização do bem, o que foi indeferido. Na decisão de ID 14011043, o juízo determinou que a parte autora promovesse a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução Extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Entretanto, segundo consignado na sentença, a autora, ao invés de promover a conversão, reiterou pedidos de diligências para localização do veículo e do requerido por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sendo realizadas novas tentativas infrutíferas. Em Sentença ID 22055815, o magistrado singular entendeu que a localização do veículo configura pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão e que, diante da ausência de conversão da ação em execução, restaria caracterizada a falta de interesse processual da parte autora. Consignou, ainda, que a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito não seria requisito nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 3º, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas finais. Irresignado, o Banco requerente interpôs Apelação ID 22055821 sustentando que a ação foi regularmente proposta em razão do inadimplemento contratual do requerido, estando devidamente comprovada a mora. Afirma que diversas diligências foram realizadas ao longo do processo, inclusive pesquisas eletrônicas de endereços e restrições via sistemas judiciais, todas sem êxito na localização do bem. Argumenta que, após a devolução negativa de mandados, requereu novas pesquisas utilizando ferramentas disponibilizadas ao próprio juízo, demonstrando interesse no prosseguimento da demanda. Alega que a sentença foi proferida de forma prematura, sem que lhe fosse oportunizada manifestação específica acerca da conversão da ação em execução ou sobre a possibilidade de extinção do feito, caracterizando decisão surpresa. Sustenta violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, defendendo que o magistrado deveria ter oportunizado prévia manifestação da parte antes de extinguir o processo. Argumenta, ainda, que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao credor a faculdade de requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em execução, oportunidade que teria sido suprimida pela extinção prematura. Sustenta também que, sendo a extinção fundamentada no art. 485, inciso III, do CPC, seria indispensável a intimação pessoal da parte autora para suprir eventual inércia, nos termos do § 1º do referido dispositivo, o que não ocorreu. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurada à parte autora a possibilidade de requerer novas diligências ou promover a conversão da ação em execução, com o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Em Decisão ID 22063750 o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Mérito A controvérsia da demanda está em decidir se a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e descumprimento de determinação judicial, merece reforma. Em outras palavras, verifica-se se houve decisão surpresa ou violação ao dever de cooperação processual apta a invalidar o decisum. Destaca-se aqui que o sistema processual civil brasileiro prestigia os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Contudo, tais diretrizes não afastam o dever das partes de impulsionar o processo e cumprir as determinações judiciais, sob pena de incidência das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. No caso dos autos, observa-se que o processo tramita desde o ano de 2017, tendo sido realizadas múltiplas diligências para localização do veículo objeto da alienação fiduciária, inclusive com utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário, todas infrutíferas. E, conforme consignado na sentença, houve determinação expressa para que a parte autora promovesse a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução Extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, a autora reiterou pedidos de novas diligências, já anteriormente realizadas, sem atender ao comando judicial. Não se verifica, portanto, decisão surpresa. A parte foi regularmente intimada das decisões e teve ciência inequívoca da necessidade de promover a conversão do feito, permanecendo inerte quanto à providência essencial ao regular desenvolvimento da demanda. A localização do bem, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, constitui pressuposto fático indispensável ao prosseguimento da medida. Uma vez frustradas as tentativas de localização e instada a converter a ação, a parte autora optou por não exercer tal faculdade, revelando desinteresse no adequado encaminhamento processual. Ademais, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não se aplica indistintamente a todas as hipóteses de extinção, especialmente quando evidenciado que a parte teve reiteradas oportunidades de impulsionar o feito e descumpriu determinação expressa do juízo. Em que pese os argumentos apresentados no recurso, não há espaço para falar em reforma da sentença. Isso porque restou configurada a ausência de interesse processual diante da inércia da parte autora em adotar providência imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, mesmo após determinação judicial expressa. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de inércia da parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. A extinção foi motivada pela ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento válido da ação, devido à não localização do bem objeto da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC; e (ii) se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A não localização do veículo objeto da demanda, sendo ônus exclusivo do autor, demonstra clara ausência de utilidade do processo e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas pela ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), não sendo necessária a prévia intimação pessoal da parte. O fornecimento de informações suficientes para a localização do bem e citação do réu é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão. A inércia do autor em fornecer as informações necessárias ou requerer a conversão do feito em ação executiva, após ser devidamente intimado, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A não localização do bem objeto de ação de busca e apreensão, sendo ônus exclusivo do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.""2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.872.705/PE, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 25/06/2019; TJCE, Apelação Cível 0224997-81.2024.8.06 .0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02011888320238060167 Sobral, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade. A não indicação de endereço ou o exaurimento das diligências para localização do veículo ou não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou falta de pressuposto válido. (TJ-DF 07106113520198070001 DF 0710611-35.2019.8.07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Além disso, a manutenção de processo que se arrasta por anos, sem perspectiva concreta de localização do bem e sem adoção da via executiva facultada por lei, afrontaria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional. Portanto, extrai-se que a ação tramita desde 2017, com reiteradas diligências infrutíferas, que houve intimação do autor para conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução Extrajudicial, e o banco se manteve inerte, razão pela qual entende-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência pátria tem admitido a extinção do feito quando evidenciada a inércia da parte autora e o descumprimento de determinação judicial indispensável ao prosseguimento da demanda. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0801113-07.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PAZ
Publicação17/03/2026