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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000318-75.2018.8.18.0098
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por consumidores contra acórdão que julgou apelações cíveis interpostas nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da concessionária Equatorial Piauí. O acórdão embargado manteve a obrigação de substituição de postes de madeira por postes de concreto, reconhecendo a precariedade do serviço, mas negou a indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial. Os embargantes alegam omissão quanto ao prequestionamento e à análise da tese de dano moral in re ipsa, bem como contradição entre o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ausência de reparação moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre o dano moral; (ii) analisar se houve omissão na apreciação dos dispositivos legais invocados e da tese de dano moral presumido; (iii) definir se são cabíveis efeitos infringentes para reformar o julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e destinam-se à correção de vícios formais da decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e coerente a distinção entre a falha na prestação do serviço (justificadora da obrigação de fazer) e a ausência de elementos concretos aptos a configurar lesão à esfera extrapatrimonial dos autores, afastando o dever de indenizar por danos morais.5. A tese de configuração do dano moral in re ipsa foi expressamente enfrentada e afastada, ao reconhecer que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não havendo comprovação de risco iminente ou consequências relevantes à dignidade dos autores.6. A ausência de menção expressa aos artigos 14 e 22 do CDC e ao art. 944 do CC não caracteriza omissão, pois a fundamentação apresentada é suficiente e adequada para justificar a decisão, e a análise de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não é obrigatória, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.7. O prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores restou suprido pela aplicação do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.8. A pretensão de reforma do julgamento sob o argumento de vícios inexistentes configura nítido inconformismo com o teor do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. O acórdão que fundamenta de forma suficiente a improcedência do pedido de danos morais, distinguindo a falha do serviço da inexistência de lesão extrapatrimonial, não incorre em contradição nem omissão. 2. A rejeição da tese de dano moral in re ipsa, quando ausentes elementos concretos que extrapolem o mero aborrecimento, afasta a necessidade de indenização. 3. A não menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 4. O simples inconformismo da parte não justifica a oposição de embargos de declaração nem autoriza efeitos infringentes. 5. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO LUIS ROSA e outros em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTES DE MADEIRA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO POR POSTES DE CONCRETO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a substituição de postes de madeira por postes de concreto no local de moradia dos autores, antecipando os efeitos da tutela com prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa diária. Indeferiu o pedido de danos morais. A concessionária apelou pleiteando a reforma da sentença quanto à obrigação de fazer e o prazo para cumprimento. Os autores apelaram buscando a condenação em danos morais em razão da precariedade do serviço de fornecimento de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição judicial para substituição dos postes de madeira por postes de concreto no prazo fixado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A substituição dos postes de madeira em situação precária por postes de concreto é medida que decorre do dever legal da concessionária de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC e art. 31, I, da Lei nº 8.987/95.4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 permite que a distribuidora defina cronograma para execução de obras de conexão, mas a ausência de comprovação do cronograma e a inércia da concessionária por mais de um ano desde a concessão da tutela de urgência justificam a manutenção do prazo fixado judicialmente, com base na teoria do fato consumado.5.A falha na prestação do serviço não se mostra suficientemente grave para caracterizar abalo moral indenizável, por ausência de prova de dano concreto ou situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.6. O dano moral não se presume no caso, sendo necessária a demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial, o que não restou evidenciado pelos autores/apelantes.7. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que oscilações e interrupções esporádicas, sem consequências concretas relevantes ou comprovação de prejuízos, não ensejam, por si sós, indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve substituir postes de madeira deteriorados por postes de concreto quando demonstrada a inadequação do serviço, independentemente de requerimento administrativo prévio. 2. A ausência de cronograma apresentado pela distribuidora e a inércia por período superior a um ano desde a concessão da tutela justificam a manutenção do prazo judicialmente estipulado para cumprimento da obrigação de fazer. 3. Não se configura o dever de indenizar por danos morais quando ausente demonstração de prejuízo concreto ou de violação significativa à esfera da personalidade do consumidor em razão da prestação inadequada de serviço público essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 22; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.987/1995, art. 31, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 88, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0000142-33.2017.8.18.0098, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2022; TJ-RS, AC nº 70069706075, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, 2ª Câmara Cível, j. 28.09.2016. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissões e contradições relevantes, principalmente por não enfrentar o pedido expresso e implícito de prequestionamento nem as teses apresentadas na apelação, especialmente quanto à aplicação do dano moral in re ipsa. Alegam que houve contradição entre o reconhecimento da falha grave na prestação do serviço, com risco à integridade física dos consumidores, e a negativa de danos morais, situação que configuraria afronta à jurisprudência do STJ. Requerem o saneamento das omissões e contradições apontadas, o prequestionamento de dispositivos legais (art. 14 e 22 do CDC, art. 944 do CC, entre outros), e a concessão de efeitos infringentes para reconhecer a existência do dano moral. Em contrarrazões, a parte embargada alega que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios objetivos como omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão embargado foi claro, coerente e devidamente fundamentado ao distinguir a falha administrativa, que gerou a obrigação de fazer, da ausência de dano moral indenizável, por falta de prova concreta de abalo à personalidade. Afirma que a tese do dano moral presumido foi expressamente enfrentada e rejeitada. Argumenta, ainda, que não há omissão na aplicação dos artigos do CDC e que a menção ao art. 944 do CC é incabível, uma vez que o acórdão afastou a existência de dano moral. Por fim, pugna pelo integral improvimento dos embargos. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Sabe-se que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. O acórdão embargado expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistente os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, apontando os seguintes pontos: contradição entre o reconhecimento de falha grave na prestação do serviço e a negativa de danos morais; omissão quanto à jurisprudência do STJ que admite o dano moral in re ipsa na má prestação de serviços públicos essenciais; omissão quanto aos artigos 14 e 22 do CDC, e ao art. 944 do Código Civil; omissão quanto ao prequestionamento dos temas jurídicos ventilados na apelação. O recurso não merece acolhida. No caso em tela, a alegada contradição entre a constatação da precariedade do serviço e a negativa do pleito indenizatório não se verifica. O acórdão, com clareza e fundamentação coerente, distinguiu entre a existência de inadequação na prestação do serviço (o que justificou a obrigação de fazer), e a ausência de prova concreta de lesão à esfera extrapatrimonial dos autores, razão pela qual se entendeu pela improcedência do pedido de danos morais. O Colegiado foi expresso ao afirmar que, embora a situação retrate falha na prestação de serviço, não houve comprovação de risco iminente, perdas materiais, nem requerimentos administrativos reiterados e desatendidos que pudessem configurar uma situação de especial gravidade, ensejadora de reparação por dano moral. Tal fundamentação afasta a pretensa contradição e sustenta um juízo lógico e harmônico entre os fatos reconhecidos e a conclusão jurídica adotada. Quanto à omissão na aplicação da jurisprudência do STJ sobre o dano moral in re ipsa, também não assiste razão aos embargantes. A tese foi expressamente enfrentada e afastada, sendo afirmado que, no caso concreto, não se aplica a presunção do dano moral, por não haver prova de que a precariedade constatada nos postes tenha efetivamente causado dano à integridade física, emocional ou à dignidade dos autores, sobretudo pela ausência de consequências efetivas e concretas que extrapolassem o mero aborrecimento cotidiano. No tocante aos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão analisou detidamente o dever da concessionária de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, reconhecendo a falha e impondo a substituição dos postes. Contudo, a responsabilidade objetiva prevista nesses dispositivos demanda, para a reparação moral, a presença de dano efetivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. A interpretação jurídica divergente daquela pretendida pelos embargantes não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado da lide. Igualmente, a alegação de omissão quanto ao artigo 944 do Código Civil revela-se deslocada. Como não houve condenação por dano moral, não era mesmo exigível a análise do critério de quantificação de eventual indenização, sendo tal ponto irrelevante para a formação do juízo de mérito exarado. Vale ressaltar que a mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não autoriza, por si só, a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, tampouco enseja modificação do julgado sob o pretexto de suposta contradição inexistente. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se).
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0000318-75.2018.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO LUIS ROSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2026