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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801758-43.2021.8.18.0074
EMENTA
Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Ausência de comprovação adequada da irregularidade e do cálculo do débito. Inexistência de histórico completo de consumo e de memória de cálculo. Inexigibilidade da cobrança. Vedação de suspensão do fornecimento por débito pretérito. Manutenção da sentença. Honorários majorados. Recurso não provido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica exige demonstração clara do histórico de consumo e da memória de cálculo utilizada, sendo inexigível o débito quando ausentes tais elementos, vedada a suspensão do fornecimento por cobrança pretérita e controvertida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Adones João dos Reis em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em que se discute a legalidade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado sob alegação de consumo não faturado. Narra o autor que, após inspeção realizada em sua unidade consumidora, foi imputado débito referente à recuperação de consumo dos meses de julho e agosto de 2021, sob a alegação de irregularidade no medidor, circunstância que reputa indevida, afirmando inexistir fraude ou alteração no equipamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito apurado unilateralmente e impedir a suspensão do fornecimento de energia em razão da cobrança discutida, fixando honorários advocatícios em favor da parte autora. Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em verificar se a cobrança de recuperação de consumo levada a efeito pela concessionária encontra respaldo probatório e se foram observados os requisitos formais mínimos exigidos pela regulação setorial e pela jurisprudência. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), sem prejuízo da distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando o fato constitutivo da cobrança é afirmado pela concessionária. É certo que a distribuidora pode efetuar recuperação de consumo quando demonstrada irregularidade no sistema de medição, desde que respeitado o devido procedimento e assegurada a transparência do cálculo. O ponto central, contudo, é que, para exigir valores a título de consumo não faturado, a concessionária deve comprovar de forma robusta tanto a irregularidade quanto a forma de apuração do débito, de modo a permitir o efetivo contraditório. No caso concreto, ainda que se admita a possibilidade abstrata de recuperação de consumo, verifica-se que a EQUATORIAL não comprova o cumprimento de dois requisitos essenciais, o que, por si só, compromete a exigibilidade do débito: (1) Histórico de Consumo (12 meses anteriores): A distribuidora deve apresentar planilha ou demonstrativo contendo os consumos dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade apontada, de modo a evidenciar o comportamento de consumo da unidade consumidora e permitir a verificação da média adotada, com indicação expressa de quais foram os 3 (três) maiores consumos utilizados para compor a base de cálculo quando essa metodologia for aplicada. No entanto, a concessionária não trouxe aos autos o histórico completo e detalhado desses 12 meses, tampouco apontou, de modo claro, quais teriam sido os três maiores consumos utilizados para aferição da média, inviabilizando a conferência do critério empregado. (2) Memória de Cálculo (demonstração do valor final): É igualmente indispensável que a concessionária apresente memória de cálculo clara, demonstrando passo a passo como se chegou ao valor final, com identificação da média apurada, do período de recuperação (meses alcançados), dos parâmetros adotados e do resultado final. No caso, inexiste nos autos demonstração transparente e auditável do cálculo, não se verificando planilha ou memória que permita ao consumidor — e ao Judiciário — conferir a correção da cobrança. Essas duas ausências não constituem meras falhas formais. Ao contrário, tratam-se de elementos indispensáveis à validação do procedimento, pois impedem o controle da legalidade e razoabilidade do débito apurado unilateralmente, caracterizando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera judicial. Ademais, não havendo prova segura quanto à irregularidade atribuída ao consumidor e, sobretudo, inexistindo documentação mínima apta a legitimar o cálculo e o período recuperado, a cobrança deve ser considerada inexigível, como corretamente reconhecido na sentença. Por fim, permanece igualmente correta a vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito controvertido e pretérito, por se tratar de serviço essencial, cuja interrupção exige observância estrita das hipóteses legais e regulamentares. Assim, a sentença deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da parte autora, em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, observados os limites legais. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0801758-43.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuADONES JOAO DOS REIS
Publicação18/03/2026