Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801758-43.2021.8.18.0074


Ementa

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Ausência de comprovação adequada da irregularidade e do cálculo do débito. Inexistência de histórico completo de consumo e de memória de cálculo. Inexigibilidade da cobrança. Vedação de suspensão do fornecimento por débito pretérito. Manutenção da sentença. Honorários majorados. Recurso não provido. I. Caso em exame Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível débito decorrente de recuperação de consumo supostamente não faturado, bem como vedou a suspensão do fornecimento de energia com base na cobrança discutida. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da cobrança efetuada após lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção e se houve comprovação adequada da irregularidade e da metodologia utilizada para cálculo do consumo recuperado. III. Razões de decidir 3. A recuperação de consumo pela concessionária exige comprovação robusta da irregularidade e transparência na metodologia de cálculo, permitindo o exercício do contraditório pelo consumidor. 4. A concessionária não apresentou histórico completo de consumo dos 12 meses anteriores ao período apontado como irregular, tampouco indicou claramente os valores utilizados para composição da média de consumo. 5. Também não foi apresentada memória de cálculo apta a demonstrar de forma clara como se chegou ao valor final cobrado, inviabilizando a conferência dos critérios utilizados. 6. A ausência desses elementos compromete a validade da cobrança, impondo o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 7. É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por cobrança controvertida e referente a consumo pretérito. 8. Mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica exige demonstração clara do histórico de consumo e da memória de cálculo utilizada, sendo inexigível o débito quando ausentes tais elementos, vedada a suspensão do fornecimento por cobrança pretérita e controvertida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801758-43.2021.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801758-43.2021.8.18.0074
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ADONES JOAO DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Ausência de comprovação adequada da irregularidade e do cálculo do débito. Inexistência de histórico completo de consumo e de memória de cálculo. Inexigibilidade da cobrança. Vedação de suspensão do fornecimento por débito pretérito. Manutenção da sentença. Honorários majorados. Recurso não provido.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível débito decorrente de recuperação de consumo supostamente não faturado, bem como vedou a suspensão do fornecimento de energia com base na cobrança discutida.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da cobrança efetuada após lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção e se houve comprovação adequada da irregularidade e da metodologia utilizada para cálculo do consumo recuperado.

III. Razões de decidir
3. A recuperação de consumo pela concessionária exige comprovação robusta da irregularidade e transparência na metodologia de cálculo, permitindo o exercício do contraditório pelo consumidor.
4. A concessionária não apresentou histórico completo de consumo dos 12 meses anteriores ao período apontado como irregular, tampouco indicou claramente os valores utilizados para composição da média de consumo.
5. Também não foi apresentada memória de cálculo apta a demonstrar de forma clara como se chegou ao valor final cobrado, inviabilizando a conferência dos critérios utilizados.
6. A ausência desses elementos compromete a validade da cobrança, impondo o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
7. É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por cobrança controvertida e referente a consumo pretérito.
8. Mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica exige demonstração clara do histórico de consumo e da memória de cálculo utilizada, sendo inexigível o débito quando ausentes tais elementos, vedada a suspensão do fornecimento por cobrança pretérita e controvertida.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Adones João dos Reis em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em que se discute a legalidade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado sob alegação de consumo não faturado.

Narra o autor que, após inspeção realizada em sua unidade consumidora, foi imputado débito referente à recuperação de consumo dos meses de julho e agosto de 2021, sob a alegação de irregularidade no medidor, circunstância que reputa indevida, afirmando inexistir fraude ou alteração no equipamento.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito apurado unilateralmente e impedir a suspensão do fornecimento de energia em razão da cobrança discutida, fixando honorários advocatícios em favor da parte autora.

Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal consiste em verificar se a cobrança de recuperação de consumo levada a efeito pela concessionária encontra respaldo probatório e se foram observados os requisitos formais mínimos exigidos pela regulação setorial e pela jurisprudência.

A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), sem prejuízo da distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando o fato constitutivo da cobrança é afirmado pela concessionária.

É certo que a distribuidora pode efetuar recuperação de consumo quando demonstrada irregularidade no sistema de medição, desde que respeitado o devido procedimento e assegurada a transparência do cálculo. O ponto central, contudo, é que, para exigir valores a título de consumo não faturado, a concessionária deve comprovar de forma robusta tanto a irregularidade quanto a forma de apuração do débito, de modo a permitir o efetivo contraditório.

No caso concreto, ainda que se admita a possibilidade abstrata de recuperação de consumo, verifica-se que a EQUATORIAL não comprova o cumprimento de dois requisitos essenciais, o que, por si só, compromete a exigibilidade do débito:

(1) Histórico de Consumo (12 meses anteriores): A distribuidora deve apresentar planilha ou demonstrativo contendo os consumos dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade apontada, de modo a evidenciar o comportamento de consumo da unidade consumidora e permitir a verificação da média adotada, com indicação expressa de quais foram os 3 (três) maiores consumos utilizados para compor a base de cálculo quando essa metodologia for aplicada. No entanto, a concessionária não trouxe aos autos o histórico completo e detalhado desses 12 meses, tampouco apontou, de modo claro, quais teriam sido os três maiores consumos utilizados para aferição da média, inviabilizando a conferência do critério empregado.

(2) Memória de Cálculo (demonstração do valor final): É igualmente indispensável que a concessionária apresente memória de cálculo clara, demonstrando passo a passo como se chegou ao valor final, com identificação da média apurada, do período de recuperação (meses alcançados), dos parâmetros adotados e do resultado final. No caso, inexiste nos autos demonstração transparente e auditável do cálculo, não se verificando planilha ou memória que permita ao consumidor — e ao Judiciário — conferir a correção da cobrança.

Essas duas ausências não constituem meras falhas formais. Ao contrário, tratam-se de elementos indispensáveis à validação do procedimento, pois impedem o controle da legalidade e razoabilidade do débito apurado unilateralmente, caracterizando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera judicial.

Ademais, não havendo prova segura quanto à irregularidade atribuída ao consumidor e, sobretudo, inexistindo documentação mínima apta a legitimar o cálculo e o período recuperado, a cobrança deve ser considerada inexigível, como corretamente reconhecido na sentença.

Por fim, permanece igualmente correta a vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito controvertido e pretérito, por se tratar de serviço essencial, cuja interrupção exige observância estrita das hipóteses legais e regulamentares.

Assim, a sentença deve ser mantida.

 

 DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da parte autora, em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, observados os limites legais.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801758-43.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ADONES JOAO DOS REIS

Publicação

18/03/2026