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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830267-09.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE APÓLICE E PROPOSTA ESCRITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º. CC, arts. 398; 389, parágrafo único; 406, §§ 1º e 3º; 758; 759. CPC, art. 322, § 1º. Resolução BACEN nº 3.919/10, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR), Corte Especial, j. 15.10.2025; TJPI, Súmulas 26 e 35.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A, ora apelados. Consta da sentença que a parte autora alegou a existência de desconto indevido em sua conta corrente, no valor de R$ 299,90, referente a seguro não contratado, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, entendendo que a parte ré não comprovou a regularidade da contratação, tampouco juntou o contrato que legitimasse os descontos realizados. Concluiu pela inexistência do negócio jurídico e pela ilicitude da conduta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC, por ausência de engano justificável. Quanto aos danos morais, entendeu não estarem configurados, por ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade, à luz da jurisprudência atual do STJ. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma apenas quanto ao indeferimento dos danos morais. Argumenta que houve reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira, com descontos realizados sem amparo contratual, o que configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria responsabilidade civil objetiva. Defende que o dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do abalo, postulando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do seguro, afirmando que a adesão ocorreu por meio de aceite digital realizado pela própria consumidora, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo concreto, defendendo que eventuais descontos de pequeno valor configurariam mero aborrecimento. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença . É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
DO MÉRITO RECURSAL - DA AUSÊNCIA DE CONTRATO A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se, exclusivamente, à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante, reconhecidos como ilegais na sentença, que declarou a inexistência do negócio jurídico e determinou a repetição do indébito em dobro, mas afastou a condenação por danos morais. Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL” através de contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como da apólice do seguro supostamente contratado. Isso porque, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Além disso, a conduta adotada pela Instituição Financeira revela-se em desacordo com o disposto no artigo 1º da Resolução nº 3.919/10 do Banco Central do Brasil, segundo o qual:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
A ausência de Apólice de Seguro e de proposta escrita evidencia conduta incompatível com a legislação aplicável à matéria, tendo em vista que, nos termos do artigo 758 do Código Civil, o contrato de seguro deve ser comprovado mediante a apresentação da Apólice ou do bilhete correspondente. Ressalte-se, ainda, que a emissão da Apólice deve ser precedida de proposta escrita contendo a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o artigo 759 do referido diploma legal, nos seguintes termos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Ademais, não é admitida a contratação compulsória do seguro, nos termos do Tema Repetitivo 972 do STJ, e, restando incontroverso que o consumidor manifestou não ter interesse em aderir ao seguro prestamista, competia à instituição financeira demonstrar que prestou as devidas informações acerca das condições contratuais, bem como que houve adesão expressa por parte do consumidor à contratação impugnada, ônus probatório do qual o banco requerido não se desincumbiu. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre verba alimentar, evidencia má-fé. A inexistência de contratação do seguro pelo consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC., conforme deferido na sentença.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, considerando a nulidade da cobrança, restam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e condenar o banco/apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária nos termos expressos na fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0830267-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorILDA PEREIRA DE SOUSA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação19/03/2026