Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PRAZO DILATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de Maria das Graças Cardoso da Silva, representado por seu sucessor, contra sentença proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de habilitação tempestiva do herdeiro após o falecimento da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC, quando há pedido de habilitação de sucessor formulado nos autos, ainda que após o prazo fixado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte da parte impõe a suspensão do processo e a sucessão pelo espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 c/c art. 313, I, do CPC, a fim de assegurar a regularidade da relação processual e a continuidade do contraditório. O prazo previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC para promoção da sucessão possui natureza dilatória, de modo que sua superação não autoriza, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção do feito constitui medida extrema, admissível apenas diante de inércia inequívoca e prolongada da parte, reveladora de desinteresse no prosseguimento da demanda. A existência de manifestação nos autos noticiando o óbito e requerendo prazo para habilitação, bem como o posterior pedido de habilitação do sucessor antes da prolação da sentença, afasta a premissa de ausência de impulso processual. Ainda que se considere intempestiva a habilitação, eventual vício configura irregularidade sanável, impondo-se a apreciação do requerimento e, se necessário, a intimação para regularização, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhece a nulidade da sentença que extingue o processo sem prévia observância do procedimento do art. 313, § 2º, II, do CPC e sem oportunizar a regularização da sucessão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC para habilitação de sucessores possui natureza dilatória e não autoriza a extinção automática do processo. A extinção do processo por ausência de habilitação somente é cabível diante de inércia inequívoca da parte e após a observância do procedimento legal de intimação para regularização. A existência de pedido de habilitação nos autos, ainda que tardio, impõe a apreciação do requerimento e afasta a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 85, § 11, 110, 313, I e § 2º, II, 485, IV, 687 a 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.649.247/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.08.2019; TJPR, Apelação nº 0000167-47.2024.8.16.0004, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJPR, Apelação nº 0011608-88.2025.8.16.0004, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 10.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000970-66.2019.8.18.0063 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000970-66.2019.8.18.0063
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PRAZO DILATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Maria das Graças Cardoso da Silva, representado por seu sucessor, contra sentença proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de habilitação tempestiva do herdeiro após o falecimento da parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC, quando há pedido de habilitação de sucessor formulado nos autos, ainda que após o prazo fixado pelo juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A morte da parte impõe a suspensão do processo e a sucessão pelo espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 c/c art. 313, I, do CPC, a fim de assegurar a regularidade da relação processual e a continuidade do contraditório.

  2. O prazo previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC para promoção da sucessão possui natureza dilatória, de modo que sua superação não autoriza, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito.

  3. A extinção do feito constitui medida extrema, admissível apenas diante de inércia inequívoca e prolongada da parte, reveladora de desinteresse no prosseguimento da demanda.

  4. A existência de manifestação nos autos noticiando o óbito e requerendo prazo para habilitação, bem como o posterior pedido de habilitação do sucessor antes da prolação da sentença, afasta a premissa de ausência de impulso processual.

  5. Ainda que se considere intempestiva a habilitação, eventual vício configura irregularidade sanável, impondo-se a apreciação do requerimento e, se necessário, a intimação para regularização, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do devido processo legal.

  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhece a nulidade da sentença que extingue o processo sem prévia observância do procedimento do art. 313, § 2º, II, do CPC e sem oportunizar a regularização da sucessão processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC para habilitação de sucessores possui natureza dilatória e não autoriza a extinção automática do processo.

  2. A extinção do processo por ausência de habilitação somente é cabível diante de inércia inequívoca da parte e após a observância do procedimento legal de intimação para regularização.

  3. A existência de pedido de habilitação nos autos, ainda que tardio, impõe a apreciação do requerimento e afasta a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 85, § 11, 110, 313, I e § 2º, II, 485, IV, 687 a 689.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.649.247/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.08.2019; TJPR, Apelação nº 0000167-47.2024.8.16.0004, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJPR, Apelação nº 0011608-88.2025.8.16.0004, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 10.02.2026.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DA SILVA, representado por seu sucessor, VIRGINIO MONTEIRO DA SILVA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que o prazo para a habilitação dos herdeiros não é peremptório, mas dilatório. Argumenta que a extinção do processo representa medida desproporcional e contrária ao princípio da instrumentalidade das formas e ao direito de acesso à justiça. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular tramitação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se foi juridicamente válida a extinção do feito executivo fundada no art. 313, I, §2º, II, do CPC, não obstante a existência de pedido de habilitação apresentado nos autos.

O Juízo de primeiro grau, ao constatar que a habilitação do herdeiro ocorreu após o transcurso do prazo de 02 (dois) meses por ele fixado, optou pela via mais gravosa e definitiva: a extinção do processo sem análise do mérito. Fundamentou sua decisão na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Com a devida vênia ao entendimento do nobre magistrado sentenciante, a decisão objurgada merece reforma.

O CPC estabelece, como regra, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo espólio ou sucessores, observando-se o regime da suspensão processual (art. 110 c/c art. 313, I, §§1º e 2º). A habilitação, por sua vez, é o instrumento próprio para a regularização subjetiva do polo processual quando, por falecimento, os interessados devam suceder a parte no processo (art. 687).

A morte de uma das partes é fato processual que impõe a suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é clara: garantir a regularização da relação processual, com a sucessão da parte falecida por seu espólio ou por seus herdeiros, assegurando a continuidade do contraditório e da ampla defesa.

O § 2º, II, do mesmo artigo, estabelece que, não sendo promovida a sucessão no prazo determinado, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Contudo, a interpretação de tal dispositivo não pode ser literal e dissociada dos princípios que norteiam o direito processual civil moderno.

A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que o prazo para a habilitação dos sucessores é dilatório, e não peremptório. Isso significa que sua superação não acarreta, de forma automática, a extinção do processo, devendo-se analisar as circunstâncias do caso concreto e priorizar o julgamento de mérito.

No caso, a sentença recorrida parte de premissa segundo a qual “transcorreu in albis, sem qualquer manifestação” o prazo para sucessão, concluindo pela extinção . Entretanto, os autos revelam (i) manifestação do advogado noticiando o óbito e requerendo prazo para providenciar a habilitação ; e (ii) pedido de habilitação do sucessor, com indicação de ser viúvo/herdeiro e requerimento de sua admissão no polo ativo, protocolado ainda em 05/03/2024 , portanto muito antes da prolação da sentença (31/03/2025) .

Logo, a extinção do cumprimento de sentença, com base na inexistência de manifestação/habilitação, mostra-se incompatível com o acervo processual e viola a racionalidade procedimental do CPC, que privilegia a regularização do polo e a apreciação dos requerimentos processuais pendentes, especialmente quando já deduzidos e aptos à análise.

A extinção do feito é medida extrema, que só se justifica diante da inércia inequívoca e prolongada da parte, que demonstre real desinteresse no prosseguimento da causa. No caso dos autos, embora a habilitação tenha sido requerida de forma tardia, a manifestação do herdeiro demonstra, inequivocamente, o interesse em dar seguimento ao cumprimento de sentença.

Ainda que se entendesse pela intempestividade do requerimento (há certidão referindo juntada intempestiva de manifestação), não seria juridicamente sustentável ignorar a postulação já existente e julgar extinto o processo por ausência de habilitação, sem antes apreciar o pedido e, se fosse o caso, oportunizar a correção de eventual vício de representação ou documentação, em observância ao devido processo legal e à instrumentalidade.

Nesse sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais pátrios tem reiterado que a ausência de habilitação imediata constitui mera irregularidade processual, passível de saneamento.

A extinção do feito só é cabível após a intimação pessoal dos herdeiros para que promovam a regularização, e, ainda assim, se mantiverem-se inertes.

Corroborando a tese aqui defendida, colaciono os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE EM NOME DOS ADVOGADOS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Nilceu Torres Roth em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de cumprimento de sentença, por ausência de regularização processual após o falecimento do exequente. 1.2. O apelante sustenta a nulidade da sentença, por falta de intimação pessoal dos herdeiros para habilitação, requerendo sua anulação e o retorno dos autos à origem para observância do procedimento previsto no artigo 313 do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se: a) a admissibilidade do recurso, desacompanhado de procuração conferida pelo Espólio aos advogados subscritores da peça; b) se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de habilitação dos herdeiros para sucessão processual, poderia ter sido proferida após intimação dirigida apenas aos procuradores do exequente falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O falecimento do exequente extinguiu os poderes conferidos aos advogados anteriormente constituídos, pelo que se impunha, para interposição de recurso em nome do Espólio, procuração por este conferida. Não sanado o vício no prazo conferido, não se conhece do recurso.3.2. A partir da notícia do falecimento do exequente, o processo deveria restar suspenso (art. 313, inciso I, do CPC), a fim de que se promovesse a habilitação do Espólio, dos herdeiros ou dos sucessores da parte. Ausente a habilitação, e tratando-se de direito transmissível, cabia ao Juízo ter determinado a intimação do Espólio, do sucessor ou dos herdeiros, para que esses manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem sua habilitação nos autos (art. 313, § 2º, inciso II, CPC).3.3. A intimação expedida em nome dos advogados, que não mais representam o exequente, tampouco o Espólio ou os herdeiros, não é válida para os fins do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.4. Não observado o procedimento do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença é nula, por error in procedendo. 3.5. Ainda que não conhecido o recurso, a nulidade processual é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para realização das diligências de intimação pessoal necessárias.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação não conhecido. Sentença cassada, de ofício, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.4.2. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de habilitação dos sucessores ou herdeiros, quando não realizada intimação destes na forma prevista no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
(TJ-PR 00001674720248160004 Curitiba, Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 10/02/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026)


APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO ESTADO DO PARANÁ – NÃO ACOLHIMENTO - MORTE DO AUTOR ANTES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE AUTORIZA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, RECONHECENDO-SE, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, A VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO QUE É DE NATUREZA SANÁVEL - MÉRITO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE, SEM OPORTUNIZAR A SUSPENSÃO DA DEMANDA PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SEM RESGUARDAR O DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FALECIMENTO DO AUTOR QUE OCORREU NO CURSO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO IMEDIATA QUE É TRATADA COMO MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL, PASSÍVEL DE SANEAMENTO À LUZ DOS POSTULADOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO) - SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU A NATUREZA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REFORMA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENOU A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO QUE PODE SER EXECUTADO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU EM PROCESSO APARTADO – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PR 00116088820258160004 Curitiba, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/02/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026)

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à instância de origem para que se processe a habilitação do sucessor e o feito retome seu curso regular.

Cassada a sentença por vício procedimental, não há falar, por ora, em redefinição definitiva da sucumbência de mérito. De igual modo, não incidem honorários recursais (art. 85, §11, CPC) quando o provimento recursal se limita a desconstituir a sentença para saneamento e novo julgamento, sem estabilização de resultado de mérito na instância revisora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja processada a habilitação do sucessor da parte autora e o feito tenha seu regular prosseguimento.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000970-66.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/03/2026