Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800100-05.2021.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 616 dias-multa, além da fixação de indenização mínima às vítimas. A denúncia narra que, entre novembro de 2020 e janeiro de 2021, o acusado, mediante arrombamento e durante o período noturno, subtraiu bens e valores de diversos estabelecimentos comerciais. A defesa requer absolvição com fundamento em furto famélico, princípio da insignificância e insuficiência probatória; subsidiariamente, pleiteia redimensionamento da pena, afastamento da multa e da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do furto famélico ou do princípio da insignificância, bem como se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa e as custas em razão da hipossuficiência econômica; (iv) verificar se é válida a fixação de indenização mínima sem indicação do valor pretendido na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra autoria e materialidade por meio de exame pericial, registros fotográficos, imagens de câmeras de segurança, depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas e confissão parcial do réu, afastando a absolvição por insuficiência de provas (art. 386 do CPP). 4. A tese de furto famélico não se configura, pois os bens subtraídos não se restringem a itens indispensáveis à subsistência imediata, inexistem elementos que comprovem estado de necessidade nos termos do art. 24 do Código Penal, e o próprio réu declara que parte das subtrações visava à obtenção de recursos para uso de drogas. 5. O princípio da insignificância não incide quando há reiteração delitiva, continuidade criminosa, pluralidade de vítimas, prejuízos economicamente relevantes e prática do delito mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta, conforme precedentes do STF e do STJ. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal revela-se idônea quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, consistente na prática reiterada de furtos durante a madrugada, mediante arrombamento de estabelecimentos comerciais, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e autorizam valoração negativa da culpabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1.087). 7. A pena de multa constitui sanção cumulativa expressamente prevista no preceito secundário do art. 155 do Código Penal, não podendo ser afastada sob o argumento de hipossuficiência econômica, conforme entendimento sumulado do Tribunal local, cabendo eventual análise de parcelamento ou suspensão da exigibilidade ao Juízo da Execução. 8. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e indicação do valor pretendido ou de critérios objetivos na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A ausência de quantificação ou de parâmetros objetivos na peça acusatória impede a manutenção da indenização mínima fixada na sentença, sem prejuízo de busca de reparação integral na esfera cível. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 903.405/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp 2.183.558/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.213.852/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.671.580/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 04.02.2025; TJPI, Apelação Criminal 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06.03.2025; TJMG, Apelação Criminal 0009512-56.2021.8.13.0382, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 23.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800100-05.2021.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800100-05.2021.8.18.0067
APELANTE: FRANCISCO CLISMAN DE BRITO OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 616 dias-multa, além da fixação de indenização mínima às vítimas. A denúncia narra que, entre novembro de 2020 e janeiro de 2021, o acusado, mediante arrombamento e durante o período noturno, subtraiu bens e valores de diversos estabelecimentos comerciais. A defesa requer absolvição com fundamento em furto famélico, princípio da insignificância e insuficiência probatória; subsidiariamente, pleiteia redimensionamento da pena, afastamento da multa e da indenização mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do furto famélico ou do princípio da insignificância, bem como se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa e as custas em razão da hipossuficiência econômica; (iv) verificar se é válida a fixação de indenização mínima sem indicação do valor pretendido na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório demonstra autoria e materialidade por meio de exame pericial, registros fotográficos, imagens de câmeras de segurança, depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas e confissão parcial do réu, afastando a absolvição por insuficiência de provas (art. 386 do CPP).

4. A tese de furto famélico não se configura, pois os bens subtraídos não se restringem a itens indispensáveis à subsistência imediata, inexistem elementos que comprovem estado de necessidade nos termos do art. 24 do Código Penal, e o próprio réu declara que parte das subtrações visava à obtenção de recursos para uso de drogas.

5. O princípio da insignificância não incide quando há reiteração delitiva, continuidade criminosa, pluralidade de vítimas, prejuízos economicamente relevantes e prática do delito mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta, conforme precedentes do STF e do STJ.

6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal revela-se idônea quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, consistente na prática reiterada de furtos durante a madrugada, mediante arrombamento de estabelecimentos comerciais, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e autorizam valoração negativa da culpabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1.087).

7. A pena de multa constitui sanção cumulativa expressamente prevista no preceito secundário do art. 155 do Código Penal, não podendo ser afastada sob o argumento de hipossuficiência econômica, conforme entendimento sumulado do Tribunal local, cabendo eventual análise de parcelamento ou suspensão da exigibilidade ao Juízo da Execução.

8. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e indicação do valor pretendido ou de critérios objetivos na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

9. A ausência de quantificação ou de parâmetros objetivos na peça acusatória impede a manutenção da indenização mínima fixada na sentença, sem prejuízo de busca de reparação integral na esfera cível.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.

______________________________

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 903.405/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp 2.183.558/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.213.852/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.671.580/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 04.02.2025; TJPI, Apelação Criminal 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06.03.2025; TJMG, Apelação Criminal 0009512-56.2021.8.13.0382, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 23.09.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800100-05.2021.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO CLISMAN DE BRITO OLIVEIRA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Clisman de Brito Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca–PI, nos autos do Processo nº 0800100-05.2021.8.18.0067, que o condenou pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A pena foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 616 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, conforme sentença de id 27610890, fls. 01/04.

Consoante narrado na denúncia de id 27610452, fls. 01/04, apurou-se que, entre novembro de 2020 e janeiro de 2021, no município de Piracuruca/PI, o denunciado, mediante arrombamento e em continuidade delitiva, subtraiu bens e valores de diversos estabelecimentos comerciais locais, causando prejuízos patrimoniais, sendo identificado por meio de imagens de câmeras de segurança e reconhecido por vítimas e testemunhas.

Nas razões recursais (id 27610903, fls. 01/12), a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante, com fundamento no reconhecimento do furto famélico e na incidência do princípio da insignificância, bem como, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas ou em razão de circunstâncias excludentes de ilicitude; b) caso mantida a condenação, o redimensionamento da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da circunstância judicial negativamente valorada; c) a desconsideração da pena de multa; e, d) o afastamento da fixação de indenização mínima às vítimas, sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu e assistência pela Defensoria Pública.

Nas contrarrazões (id 27610908, fls. 01/16), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento integral da apelação, sustentando que há provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inaplicáveis as teses defensivas. Defendeu, ainda, que a dosimetria foi corretamente fundamentada, bem como que a pena de multa e a indenização mínima às vítimas são consectários legais da condenação, não podendo ser afastadas pela alegada hipossuficiência do réu.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos (id 28819244, fls. 01/13).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 a) Do pedido de absolvição — furto famélico, princípio da insignificância e insuficiência probatória

A defesa postula, em síntese, a absolvição do apelante sob o fundamento de configuração do furto famélico, aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, por insuficiência probatória ou incidência de excludentes de ilicitude.

Não assiste razão.

No tocante à alegação de furto famélico, observa-se que o acervo probatório não revela situação de estado de necessidade nos termos do art. 24 do Código Penal. Os bens subtraídos, conforme delineado na denúncia e confirmado na instrução processual, não se limitaram a itens indispensáveis à subsistência imediata, abrangendo, além de alimentos, objetos variados - como sandálias, caixa de som, isqueiros, cigarros e outros produtos - o que afasta a incidência da excludente de ilicitude. Soma-se a isso o fato de o próprio acusado haver declarado que parte das subtrações destinava-se à obtenção de recursos para aquisição de drogas, ao afirmar que “a princípio eu subtrai pra comer, pro meu próprio consumo e dinheiro pra usar droga”, circunstância que evidencia finalidade diversa da mera satisfação da fome e revela motivação também vinculada ao financiamento de vício em entorpecentes.

Outrossim, não há nos autos elementos objetivos aptos a demonstrar perigo atual, inevitabilidade da conduta ou inexigibilidade de comportamento diverso, requisitos imprescindíveis à configuração do estado de necessidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECEPTAÇÃO CULPOSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - FURTO FAMÉLICO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO - RECEPTAÇÃO CULPOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A retirada do acusado da sala virtual de audiência, durante a oitiva da vítima, a qual manifestou interesse em não ser vista e ouvida pelo autor da subtração, não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, consoante disposto no art. 201 e art. 217, ambos do Código de Processo Penal - Ausente comprovação de que o réu praticou conduta ilícita com o desiderato único e imediato de saciar a sua fome ou a de membros de sua família, é incabível a tese de furto famélico - Descabida a absolvição com base no princípio da insignificância, quando significativo o grau de reprovabilidade da conduta do réu multirreincidente específico - Sendo presumível a origem ilícita do bem adquirido encontrado na posse do réu, confirma-se a condenação pela prática do crime de receptação culposa - Fixada a reprimenda basilar em patamar elevado, em razão da negativação de apenas um vetorial (antecedentes), necessária a sua redução - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente .

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00095125620218130382, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2025), grifei

 

De igual modo, não merece acolhida a tese de aplicação do princípio da insignificância, porquanto o caso concreto não evidencia lesão patrimonial de reduzida expressão. Ao revés, constata-se a reiteração de condutas delitivas, perpetradas em continuidade delitiva e em prejuízo de diferentes estabelecimentos comerciais, com danos economicamente relevantes e reprodução do modus operandi, circunstâncias que revelam acentuado grau de reprovabilidade da conduta e afastam os vetores jurisprudencialmente exigidos para o reconhecimento da bagatela penal, haja vista o entendimento consolidado de que a habitualidade criminosa e o montante global do prejuízo inviabilizam o afastamento da tipicidade material.

Some-se a isso o fato de que o delito foi praticado na forma qualificada prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, circunstância devidamente comprovada por exame pericial e registros fotográficos constantes de id 27610441, fls. 05/08, o que, por si só, evidencia maior gravidade concreta da conduta e reforça a inaplicabilidade do princípio invocado.

Vejamos:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO . DELITO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES . ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel . Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.Precedentes . 3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do paciente na prática de delitos . 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 903405 SP 2024/0118266-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024), grifei

  

No que se refere à alegação de insuficiência probatória, não assiste razão à defesa. A sentença condenatória encontra-se lastreada em robusto acervo de provas, constituído por exame pericial realizado no local dos furtos (id 27610441, fls. 05/08), registros fotográficos e imagens extraídas de câmeras de segurança (id 27610441, fls. 30/34), relatórios policiais, bem como depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, além da confissão parcial do próprio réu em juízo. Tais elementos, analisados de forma conjunta e harmônica, evidenciam com segurança a autoria e a materialidade delitivas, afastando qualquer possibilidade de absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal.

Os depoimentos testemunhais prestados em audiência de instrução e julgamento corroboram integralmente o conjunto probatório, revelando convergência narrativa quanto à dinâmica dos fatos, ao modus operandi empregado e à identificação do acusado como autor das condutas delitivas, o que reforça a consistência da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vejamos:

Nesse contexto, a vítima Antônio Ferreira Araújo, proprietário da Churrascaria Barriga Cheia, declarou em juízo que seu estabelecimento foi arrombado durante a madrugada, ocasião em que o agente forçou a porta de ferro — dotada de três fechaduras — e ingressou no interior do comércio. Relatou que o autor revirou o freezer, consumiu alimentos e subtraiu a quantia de R$ 100,00 (cem reais) do caixa, além de sorvetes e outros gêneros alimentícios, destacando que o intuito aparente era obter dinheiro e comida. Informou, ainda, que o fato ocorreu por volta das quatro horas da manhã e que o indivíduo realizou mais de uma investida no local, chegando a três tentativas, inclusive subtraindo objetos do lado externo do estabelecimento, como uma caixa de som e uma luz de emergência, além de danificar câmera de segurança. Quanto aos prejuízos, estimou dano total aproximado entre R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00, abrangendo tanto valores subtraídos quanto danos estruturais. Acrescentou, por fim, que visualizou as imagens captadas pelas câmeras de segurança e que, embora não conhecesse pessoalmente o autor, foi informado por funcionários e por servidor da delegacia de que se tratava do mesmo indivíduo envolvido em outros furtos na cidade, sendo possível identificar seu rosto em algumas gravações.

De igual modo, a vítima Paulo Yarley Cardoso, proprietário da Churrascaria Vitória, relatou que seu estabelecimento também foi alvo de arrombamento, constatando, ao chegar para trabalhar pela manhã, que o portão dos fundos havia sido violado e que duas câmeras de segurança estavam quebradas. Informou que o ingresso ocorreu pela parte posterior do imóvel, mediante rompimento das grades, e que foram subtraídos diversos produtos, como carnes, linguiças, bebidas energéticas, refrigerantes e arroz. Estimou prejuízo total entre R$ 3.000,00 e R$ 4.500,00, considerando tanto os bens levados quanto os gastos com reparos estruturais. Esclareceu, ainda, que as câmeras que permaneceram intactas registraram a ação criminosa, inclusive o momento em que o agente danificava equipamentos, e afirmou ter reconhecido o autor por meio das imagens, confirmando posteriormente sua identidade ao compará-las com fotografias disponíveis em rede social, sem qualquer dúvida quanto à autoria.

No mesmo sentido, a vítima Edigar Manoel do Nascimento, proprietário do Bar Kanto Keto, confirmou que seu estabelecimento foi arrombado durante a madrugada, ocasião em que o agente pulou muros vizinhos, destelhou o prédio e arrancou o forro para ingressar no interior do bar, estimando que o fato tenha ocorrido por volta das três e meia da manhã. Informou a subtração de diversas mercadorias, como sandálias de marca, isqueiros, cigarros e roupas, com prejuízo estimado entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00. Acrescentou que passou a suspeitar do acusado ao vê-lo, após o crime, utilizando chinelo idêntico aos que haviam sido furtados, além de relatar que o indivíduo frequentava o estabelecimento com habitualidade e observava o interior do comércio, circunstâncias que reforçaram sua convicção quanto à autoria.

A vítima Maria dos Remédios Melo Pereira, proprietária da Padaria Paladar do Trigo, igualmente relatou que seu estabelecimento foi alvo de três furtos em intervalo aproximado de um mês, sempre durante a madrugada e mediante o mesmo modus operandi, consistente no arrombamento da porta frontal do tipo enrolar, com utilização de objeto de madeira. Informou que, na terceira ocorrência, registrada em 05/01/2021, conseguiu captar a ação criminosa por meio das câmeras de segurança instaladas após os primeiros eventos, ocasião em que foram subtraídos um bolo e algumas moedas do caixa. Acrescentou que reconheceu o acusado ao visualizar as imagens, afirmando já conhecê-lo de vista e confirmando sua identidade após comparar as gravações com registros de outros locais onde ele também teria atuado.

Corroborando tais relatos, a testemunha Gilberto do Amaral Silva, funcionário de empresa de vigilância noturna, declarou que ele e sua equipe já monitoravam o acusado em razão de reiteradas suspeitas de envolvimento em furtos na cidade. Informou que uma funcionária responsável por rondas noturnas avistou o réu em horário próximo a um dos crimes portando uma caixa de som, posteriormente reconhecida como pertencente à Churrascaria Barriga Cheia, circunstância confirmada por meio de imagens e coincidência de horários. Acrescentou que, embora o agente utilizasse máscara em algumas gravações, o reconhecimento foi possível mediante análise de vestimentas e demais características visuais, destacando, ainda, que a funcionária conhecia o acusado pessoalmente, por residirem no mesmo bairro.

Por fim, destaca-se como elemento de grande relevância a confissão do próprio réu, que, em interrogatório judicial, admitiu a prática dos furtos descritos na denúncia, divergindo apenas quanto à quantidade de bens subtraídos. Declarou que ingressava nos estabelecimentos durante o período noturno, sempre sozinho, e especificou os objetos levados em cada ocasião, reconhecendo, em essência, a veracidade das imputações. Acrescentou, ainda, que à época enfrentava dificuldades pessoais e vivia em situação de rua, afirmando que parte dos bens destinava-se ao próprio consumo e outra parte à obtenção de dinheiro para uso de drogas.

Diante desse panorama probatório consistente e convergente, resta plenamente demonstrada a autoria e a materialidade delitivas, inexistindo suporte para o acolhimento das teses absolutórias aventadas pela defesa.

 

b) Da dosimetria da pena

Subsidiariamente, pugna a defesa pelo redimensionamento da pena imposta, ao argumento de que a dosimetria foi fixada de forma excessivamente gravosa, especialmente na primeira fase do critério trifásico, sustentando que a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, com o afastamento da circunstância judicial valorada negativamente sem fundamentação idônea.

Pois bem.

Conforme se extrai da sentença condenatória, o Juízo de origem fixou a pena-base acima do mínimo com fundamento no desvalor de circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, reputada negativa em razão de o acusado haver praticado os delitos mediante arrombamento de estabelecimentos comerciais durante o período noturno (id 27610890, fls. 03).

Não se vislumbra, todavia, ilegalidade a ser reparada.

Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento, no julgamento do Tema 1.087, no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal - prática do furto durante o repouso noturno - não incide na hipótese de furto qualificado, tal orientação não impede que o magistrado, à luz das peculiaridades do caso concreto, utilize o fato de o delito ter sido perpetrado em horário noturno como elemento de maior reprovabilidade da conduta na primeira fase da dosimetria, desde que o faça de forma motivada e desvinculada da aplicação automática da majorante.

Nessa linha, a jurisprudência recente daquela Corte Superior admite que o cometimento do crime no período noturno, especialmente quando associado a circunstâncias como arrombamento, reiteração delitiva e escolha de momento de menor vigilância, pode revelar maior grau de censurabilidade do comportamento do agente, legitimando a exasperação da pena-base a título de culpabilidade ou circunstâncias do crime, sem que isso configure bis in idem.

Vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.

(...)

(REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.), grifei

 

No caso em exame, observa-se que o acusado não apenas praticou os furtos durante a madrugada, mas o fez de forma reiterada, mediante rompimento de obstáculos e em diversos estabelecimentos comerciais, circunstâncias que evidenciam planejamento mínimo da ação e aproveitamento consciente de situação de vulnerabilidade dos locais, elementos que ultrapassam a normalidade do tipo penal e justificam maior reprovação da conduta.

Assim, a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante revela-se concreta e diretamente vinculada às particularidades do caso, não se tratando de motivação genérica nem inerente ao próprio tipo penal de furto, mas de valoração circunstancial legítima, suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual não há reparo a ser feito.

 

c) Do afastamento da pena de multa e das custas processuais

A defesa requer o afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa e das custas processuais, sob o argumento de que o apelante não dispõe de condições financeiras para suportar o encargo pecuniário, por se tratar de pessoa hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública.

Sem razão.

Consoante se extrai da sentença condenatória, o réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, dispositivo que estabelece de forma expressa a aplicação cumulativa das penas de reclusão e multa, razão pela qual a fixação desta não se insere na esfera de discricionariedade do julgador, constituindo consequência legal necessária da condenação.

Nesse cenário, a exclusão da pena de multa implicaria violação direta ao princípio da legalidade, porquanto inexiste previsão normativa que autorize sua dispensa unicamente em razão de alegada hipossuficiência econômica. A condição de pobreza do condenado, por si só, não configura causa de isenção de pena nem constitui excludente de punibilidade apta a afastar sanção expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal.

Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento por meio do Enunciado de Súmula nº 07, segundo o qual: “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Outrossim, eventual discussão acerca da forma de cumprimento da pena de multa - inclusive quanto à possibilidade de parcelamento ou momentânea incapacidade financeira para adimplemento - constitui matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, instância competente para avaliar a real situação econômica do condenado e adotar as medidas cabíveis.

Nesse sentido, confira-se:

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A pena de multa, fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, observou os parâmetros legais e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A alegação de hipossuficiência deve ser analisada pelo juízo da execução para eventual parcelamento ou isenção, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O não arrolamento de testemunhas na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, acarreta preclusão, afastando nulidade por cerceamento de defesa. 2. A palavra da vítima, corroborada por elementos de prova consistentes, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. 3. Processos penais sem trânsito em julgado não configuram maus antecedentes e não podem ser utilizados para majorar a pena-base. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial quando há outros elementos probatórios idôneos que demonstrem sua ocorrência. 5. A pena de multa, aplicada em conformidade com os critérios legais, é obrigatória e sua adequação financeira deve ser analisada pelo juízo da execução.” (...)

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801817-73.2021.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025), grifei

 

Assim, não merece acolhimento o pedido de afastamento da pena de multa, por se tratar de imposição legal, cujo afastamento configuraria violação ao princípio da legalidade.

No mesmo sentido, quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, igualmente não assiste razão à defesa. Ainda que o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas somente poderá ser analisada na fase de execução da pena, nos termos da legislação aplicável.

 

d) Da exclusão da condenação à reparação civil mínima

A defesa sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização mínima às vítimas, ao argumento de que o Ministério Público, na denúncia, limitou-se a formular pedido genérico de reparação, sem indicar valor estimado ou parâmetros objetivos para o arbitramento, o que, segundo alega, implicaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.

Assiste razão, em parte, à insurgência defensiva.

Com efeito, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza o Juízo sentenciante a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que haja pedido expresso na denúncia e que seja assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório. Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de exigir, além do pedido expresso, a indicação do montante pretendido ou, ao menos, de critérios objetivos que permitam sua delimitação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso concreto, conforme se extrai da denúncia ofertada pelo Parquet, verifica-se a formulação de pedido genérico de reparação de danos, desacompanhado de quantificação específica ou de parâmetros objetivos para o arbitramento do valor indenizatório, circunstância que impede o adequado exercício da defesa técnica quanto ao aspecto patrimonial da condenação (id 27610452, fls. 01/04).

O entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória, por afronta direta aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal em caso de crime cometido com violência à pessoa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

8. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima.

9. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é inaplicável a crimes cometidos com violência à pessoa (considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do acidente e a posterior amputação da perda direita), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

(AgRg no REsp n. 2.213.852/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.), grifei

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso. III . Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima . 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação indenizatória de reparação mínima.IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo não provido.Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 2 . A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização mínima, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023;STJ, AgRg no R Esp 2.029 .732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.08 .2023.

(STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025), grifei

 

Ressalte-se, ainda, que a exceção firmada pelo Tema 983 do STJ - que admite maior flexibilidade na fixação do valor mínimo indenizatório - restringe-se às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que não se verifica nos autos, os quais versam sobre delitos patrimoniais praticados contra estabelecimentos comerciais.

Assim, inexistindo na peça acusatória indicação clara do quantum pretendido ou critérios objetivos para sua fixação, impõe-se o decote da indenização mínima arbitrada na sentença, sem prejuízo de que as vítimas busquem eventual reparação integral na esfera cível, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à adequada quantificação do dano.

 

III – DISPOSITIVO

Com essas considerações e em dissonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação criminal, tão somente para decotar a indenização mínima fixada na sentença, sem prejuízo de que as vítimas busquem eventual reparação integral na esfera cível, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à adequada quantificação do dano, mantidos, no mais, os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800100-05.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO CLISMAN DE BRITO OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026