Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819823-14.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0819823-14.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. 

Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Alegou inexistência de contratação válida, ausência de anuência expressa, inexistência de disponibilização do numerário em sua conta bancária e vício na formação do negócio jurídico. 

Diante disso, requereu adeclaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado; cessação definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício; restituição em dobro dos valores descontados; e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Houve, no início do processamento, discussão acerca da competência territorial, tendo o juízo de primeiro grau declinado da competência em razão do domicílio da autora, decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento perante este Tribunal, mantida nos termos do julgamento realizado pela 1ª Câmara Especializada Cível. 

Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, questões relativas à regularidade do processamento da demanda e, no mérito, sustentando a validade da contratação, afirmando que o empréstimo foi regularmente celebrado e que os valores foram devidamente disponibilizados à autora. Aduziu que os descontos realizados decorreram de obrigação contratualmente assumida, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Juntou documentos que, segundo alega, comprovariam a regularidade da operação financeira. 

A parte autora apresentou réplica, reafirmando a inexistência de contratação válida e sustentando que a instituição financeira não teria comprovado a efetiva transferência do valor do suposto empréstimo para sua conta bancária, invocando, inclusive, entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal acerca da necessidade de comprovação da disponibilização do numerário como requisito para validade da avença. 

Após regular instrução processual, sobreveio sentença de mérito, cujo teor resultou na solução ora impugnada pela parte autora, tendo o magistrado singular apreciado a controvérsia à luz da prova documental produzida e das normas aplicáveis às relações de consumo. 

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não ter observado a distribuição do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como por não ter exigido da instituição financeira prova robusta da contratação e da efetiva disponibilização do valor mutuado. Argumenta que a ausência de comprovação da transferência do numerário impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente restituição dos valores descontados, além da condenação ao pagamento de danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. 

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, sustentando que restou devidamente comprovada a contratação e a regularidade dos descontos realizados, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano indenizável. 

É o relatório. 

II – FUNDAMENTAÇÃO 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  

A matéria em análise encontra-se pacificada neste Tribunal, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, conforme o disposto no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste TJPI. 

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula nº 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."   

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, dada a sua hipossuficiência técnica e financeira frente à instituição bancária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, ao banco apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da apelante, conforme o art. 373, II, do CPC. 

Este Tribunal já consolidou seu entendimento na Súmula nº 26: 

“TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

No caso dos autos, o banco não apresentou o instrumento contratual e não logrou êxito em demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi efetivamente creditado na conta da apelante. A ausência de comprovação do repasse do numerário torna o contrato nulo, pois o mútuo é um contrato real que só se aperfeiçoa com a tradição (entrega) da coisa. 

A matéria é objeto da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Comprovada a falha na prestação do serviço, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora por um contrato nulo, resta configurado o dever de indenizar. 

A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta do banco, ao efetuar descontos com base em um contrato inexistente, configura má-fé. 

Quanto ao dano moral, este é presumido (in re ipsa), pois a privação de parte de verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, gera angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e os precedentes desta Câmara em casos análogos, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

III – DISPOSITIVO 

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a', do CPC, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para CONDENAR o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 405, CC); CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação; e, CONDENAR o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. 

Teresina, datado e assinado pelo sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819823-14.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0819823-14.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026