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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801006-26.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR. RISCO À SEGURANÇA AO CONSUMIDOR E DIREITO AO USO PLENO DA PROPRIEDADE. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR O SERVIÇO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou a deslocar, sem ônus à consumidora, poste de energia elétrica instalado no interior da propriedade da autora, com rede elétrica passando internamente pelo imóvel. A autora alegou risco à sua segurança e impossibilidade de venda do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessionária de energia elétrica tem o dever de remover, sem custo para a consumidora, poste instalado dentro da propriedade privada quando há risco à segurança do usuário; (ii) definir se a falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso e na entrega parcial dos materiais, agravada pela perda do tempo útil da consumidora, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, devendo ser prestado com qualidade e segurança, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e das normas regulatórias do setor elétrico. 4. A presença de um poste no interior da propriedade da consumidora, com rede elétrica passando internamente, representa risco à segurança, impondo à concessionária o dever de adotar medidas corretivas para mitigar esse perigo. 5. A consumidora não pode ser compelida a suportar os custos da remoção do poste, pois a responsabilidade pela adequada prestação do serviço cabe exclusivamente à concessionária. 6. A impossibilidade de contratar outro fornecedor de energia elétrica agrava a vulnerabilidade da consumidora, reforçando a necessidade de que a concessionária promova a regularização do serviço sem ônus ao usuário. 7. A não remoção do poste sem motivo plausível, não atendendo os pedidos da consumidora que se perduraram durante meses, caracteriza falha relevante na prestação do serviço que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. A perda do tempo útil e o desvio produtivo da consumidora ficam demonstrados pelas tentativas infrutíferas de resolver o problema, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica deve remover, sem ônus ao consumidor, poste instalado no interior da propriedade privada quando houver risco à segurança. 2. O fornecimento de energia elétrica deve ser prestado com qualidade e segurança, cabendo à concessionária adotar as medidas necessárias para evitar prejuízos ao consumidor. 3. A falha na prestação do serviço consistente em não retirar o poste instalado na propriedade da autora sem justificativa, apesar de várias tentativas de solução administrativa, configura dano moral quando acarreta perda do tempo útil da consumidora. A teoria do desvio produtivo aplica-se quando a consumidora despende tempo excessivo para solucionar problemas gerados exclusivamente pela conduta do fornecedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedência ao pedido articulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a Requerida a promover o deslocamento do poste de energia elétrica, realocando-o num lugar fora da propriedade da autora, sem ônus para a consumidora, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. (ID 28948256) Razões da parte ré, alegando, em síntese, que a obrigação de fazer de deslocamento de rede solicitado pela parte autora se trata de um serviço cobrável, motivo pelo qual a requerente teve sua solicitação encerrada sem execução do serviço, uma vez que não houve o aceite do orçamento, que age pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que não existe danos morais e questiona o valor indenizatório. (ID 28948257) Contrarrazões da parte recorrida. (ID 28948263)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da atualizado da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801006-26.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSABRINA PEREIRA BARROS
Publicação07/04/2026