Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801179-32.2024.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PARATI – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença. A embargante sustenta omissão quanto à fixação dos juros moratórios da responsabilidade contratual, com fundamento no art. 405 do Código Civil, pleiteando o suprimento do alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição dos juros moratórios aplicáveis à responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A decisão embargada analisa de forma clara e fundamentada as teses suscitadas, consignando expressamente a aplicação dos consectários legais relativos à responsabilidade extracontratual. 5. A alegação de omissão revela, em verdade, inconformismo com o enquadramento jurídico adotado, configurando tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. 6. A rediscussão da matéria decidida extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que os aclaratórios não constituem via adequada para reexame da matéria já decidida, quando ausente vício nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as teses suscitadas, ainda que a parte discorde do enquadramento jurídico adotado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801179-32.2024.8.18.0061 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801179-32.2024.8.18.0061
EMBARGANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMBARGADO: MARIA ELENIR DE JESUS SOARES
Advogado(s) do reclamado: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. 1.    Embargos de Declaração opostos por PARATI – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença. A embargante sustenta omissão quanto à fixação dos juros moratórios da responsabilidade contratual, com fundamento no art. 405 do Código Civil, pleiteando o suprimento do alegado vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 2.    A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição dos juros moratórios aplicáveis à responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3.    Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
  2. 4.    A decisão embargada analisa de forma clara e fundamentada as teses suscitadas, consignando expressamente a aplicação dos consectários legais relativos à responsabilidade extracontratual.
  3. 5.    A alegação de omissão revela, em verdade, inconformismo com o enquadramento jurídico adotado, configurando tentativa de rediscussão do mérito já apreciado.
  4. 6.    A rediscussão da matéria decidida extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
  5. 7.    A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que os aclaratórios não constituem via adequada para reexame da matéria já decidida, quando ausente vício nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 8.    Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. 1.    Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
  2. 2.    Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as teses suscitadas, ainda que a parte discorde do enquadramento jurídico adotado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801179-32.2024.8.18.0061
Origem: 
EMBARGANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

EMBARGADO: MARIA ELENIR DE JESUS SOARES
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença.


Em seu recurso, a parte embargante alega a existência de omissão quanto aos juros moratórios da reponsabilidade contratual, com base no art. 405 do CC.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.


É o relatório. Passo a decidir:

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.


Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante.


Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, haja vista que restou consignado na decisão embargada que foram aplicados os consectários legais relativos à responsabilidade extracontratual, objetivando, pois, o embargante o rejulgamento da causa, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.


Da leitura da decisão embargada, constato que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.

 

As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.


É como voto. 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801179-32.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MARIA ELENIR DE JESUS SOARES

Publicação

19/03/2026