Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0011660-93.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS A AUTORIA - POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu os apelados JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA e WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelo ministerial requer o conhecimento do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se os réus JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA e WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA, pela prática do crime de Roubo Majorado, com emprego de arma e em concurso de pessoas, tipificado no art. 157 § 2º, I e II, do CP( antiga redação), contra a vítima IVAN DA SILVA PAZ. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 155 do CPP, a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito, exigindo-se prova produzida sob contraditório judicial, com confiabilidade e corroboração mínima. 4. No caso, a autoria permaneceu duvidosa: o núcleo probatório concentra-se em reconhecimento fotográfico inquisitorial sem aa devida observância das cautelas do art. 226 do CPP (inclusive sem juntada das fotografias utilizadas), inexistindo prova judicial independente de confirmação. 5. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, por aplicação do art. 386, VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo 6. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido desprovido, sendo mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Dissonância do parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011660-93.2014.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011660-93.2014.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA, WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS A AUTORIA - POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença absolutória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu os apelados JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA e WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelo ministerial requer o conhecimento do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se os réus JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA e WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA, pela prática do crime de Roubo Majorado, com emprego de arma e em concurso de pessoas, tipificado no art. 157 § 2º, I e II, do CP( antiga redação), contra a vítima IVAN DA SILVA PAZ.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 155 do CPP, a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito, exigindo-se prova produzida sob contraditório judicial, com confiabilidade e corroboração mínima.

4. No caso, a autoria permaneceu duvidosa: o núcleo probatório concentra-se em reconhecimento fotográfico inquisitorial sem aa devida observância das cautelas do art. 226 do CPP (inclusive sem juntada das fotografias utilizadas), inexistindo prova judicial independente de confirmação.

5. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, por aplicação do art. 386, VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo.

IV. Dispositivo

6. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido desprovido, sendo mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Dissonância do parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu os apelados JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA e WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 29272323, págs. 35 a 41):

1. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial de Nº 2.945/2014 que, no dia 14 de abril do corrente ano, por volta das 12:15h, Ivan da Silva Paz foi vítima do crime de roubo em seu local de trabalho no bairro Dirceu I;

2. A vítima, na data e horário supramencionados, encontrava-se em seu local de trabalho, o mercado do bairro Dirceu I onde exerce a função de vigilante quando foi abordado por dois sujeitos armados;

3. Os denunciados, no momento da ação, não utilizavam capacetes o que facilitou o reconhecimento posterior dos mesmos, conforme os autos de reconhecimento fotográficos de fls. 07, 08, 11 e 12;

4. Desta forma, os denunciados subtraíram o revólver calibre 38 da vítima e, em seguida, empreenderam fuga em uma motocicleta.

5. Posteriormente através de imagens da internet o vigilante reconheceu os denunciados como os autores do roubo em que foi vítima.

6. Após o comparecimento ao 8º Distrito Policial, a vítima e uma testemunha reconheceram os denunciados como autores do delito em tela por meio de fotografias ali constantes, conforme autos de reconhecimento fotográficos acima mencionados.”

Os apelados foram denunciados pela suposta prática do crime incurso nos art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.

Em SENTENÇA (ID n. 29272577), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a acusação e ABSOLVEU os acusados JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA e WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 29272582) contra a referida sentença, requerendo o conhecimento do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se os réus JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA e WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA, pela prática do crime de Roubo Majorado, com emprego de arma e em concurso de pessoas, tipificado no art. 157 § 2º, I e II, do CP( antiga redação), contra a vítima IVAN DA SILVA PAZ.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID n. 29272586), a defesa técnica do apelados JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA E WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA confia que este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí negue provimento ao recurso de apelação do Ministério Público (id 81315844) e mantenha a r. sentença (id 80353709) em sua integralidade.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 29967143). Ao final, opina pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do presente Apelo, reformando-se a r. sentença em seus próprios termos.

É o relatório.

Encaminhem-se a revisão, e ao final, inclua-se em pauta.


VOTO

Admissibilidade

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Não verifico de ofício qualquer irregularidade a ser sanada. Passo à análise de mérito.

Em suma, a peça recursal produzida pelo Ministério Público tem como tese central de que há elementos nos autos suficientes para se concluir pela autoria dos crimes imputados na denúncia em desfavor dos apelados. Aduz que o reconhecimento e a palavra da vítima seriam suficientes para embasar o édito condenatório. 

Contudo, não assiste razão à linha argumentativa do representante do Ministério Público. Vejamos.

Após a compulsa dos autos, em completo revolvimento do conjunto fático-probatório motivado pelo efeito devolutivo do recurso em análise, temos que as provas produzidas em julgamento não foram bastantes para formar uma convicção condenatória no magistrado a quo, assim como não formou tal convencimento no juízo ad quem.

Note-se que a redação do Art. 155 do CPP destaca que a formação da convicção do magistrado se dá de forma livre diante da apreciação do conjunto probatório, não podendo se firmar somente nas provas produzidas em fase de inquérito, ainda mais quando estes elementos não são confirmados em juízo:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

O juiz fundamentadamente argumentou os motivos de fato e de direito que nortearam seu convencimento para decidir pela absolvição dos apelados. Conforme se extrai da sentença abaixo:

A materialidade do crime de roubo restou devidamente comprovada, conforme depoimento da vítima em Juízo, corroborado pelo boletim de ocorrência (ID 16671557 – fl. 4).

Por outro lado, a autoria não ficou evidenciada. As provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação.

A vítima, ouvida em juízo, declarou que não conhecia os acusados e que as fotografias foram mostradas a ele no distrito. Afirmou que a ação foi muito rápida, mas que reconheceu os autos por fotografias. Ressalta que não foi feito o reconhecimento pessoal dos acusados, apesar deles terem sido presos por outro crime. Declarou, por fim, que a arma subtraída era da empresa e que não foi apreendida com os acusados.

A testemunha Francisco Cleiton Abreu da Silva, que teria presenciado o fato, não foi ouvida em juízo.

O acusado João da Cruz dos Santos Silva não foi interrogado em Juízo, face declaração da revelia, nos termos do art. 367, do CPP.

Já o acusado Wallison Jhonatan Rodrigues de Sousa, durante o seu interrogatório em juízo, negou a prática do crime.

Depreende-se que a única prova dos autos é o reconhecimento dos acusados feito em delegacia pela vítima.

As formalidades do art. 226 do CPP não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.

A inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

(...)

No presente caso, depreende-se que o reconhecimento feito em sede de inquérito não obedeceu aos ditames do art. 226, do CPP, conforme autos de reconhecimento fotográfico (ID 16671557 – fls. 5/6).

Em aludidos autos, verifica-se que não constam as fotografias utilizadas pela autoridade policial, a fim de verificar se foram apresentadas para a vítima fotografias de pessoas com características semelhantes, portanto, realizado sem observância das formalidades legais.

Destaque-se, por oportuno, que mesmo o reconhecimento pessoal do acusado, realizado em desconformidade com art. 226, do CP, poderia ser usado para fundamentar uma condenação, desde que corroborado por outras provas produzidas em juízo, a exemplo da oitiva de testemunha, o que não ocorre no presente caso.

Desta forma, considerando que não foram observadas as formalidades legais do art. 226, do CPP, e diante da ausência de outras provas, a absolvição do acusado é medida que se impõe.

(...)

Vê-se, portanto, que as provas produzidas no inquérito policial não foram confirmadas em juízo, sendo defeso a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, conforme inteligência do art. 155, do CPP.

Com efeito, adequa-se à espécie o princípio do in dubio pro reo, e consequentemente, alternativa não resta ao julgador senão reconhecer a absolvição como medida justa e legal.

Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência, ABSOLVO os acusados JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA e WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.”

No caso concreto, embora a materialidade esteja demonstrada, a controvérsia gira em torno da autoria. A sentença  foi precisa ao afirmar que a prova é frágil e insuficiente, por se apoiar apenas no reconhecimento realizado na delegacia, sem a observância das formalidades exigidas no art. 226 do CPP e sem a presença de elementos autônomos produzidos em juízo. A vítima declarou que não conhecia os réus, que a ação foi rápida e que os reconheceu por fotos mostradas na delegacia, sem reconhecimento pessoal, embora estivessem presos por outro crime. 

Além disso, a testemunha Francisco Cleiton Abreu da Silva, que foi indicada como alguém que teria presenciado o fato, não foi ouvida em juízo, pois o Ministério Público dispensou sua oitiva durante a instrução.

A questão central, portanto, concentrou-se no reconhecimento fotográfico ocorrido na fase inquisitorial. Ocorre que o art. 226 do CPP estabelece um procedimento destinado a diminuir possíveis erros de identificação,estabelecendo, dentre outras etapas, a descrição prévia do suspeito e, se possível, a colocação ao lado de outras pessoas semelhantes, além da lavratura de auto pormenorizado. Porém, no presente caso, não se verifica o cumprimento de tal regra, havendo registro, inclusive, de que não constam nos autos as fotografias utilizadas, o que impossibilita averiguar se foram apresentadas imagens de pessoas com características semelhantes e se o procedimento respeitou os padrões impostos pela lei.

Nesse contexto, ainda que a vítima tenha afirmado em juízo que reconheceu os apelados por fotografias, tal circunstância, isoladamente, não supre a deficiência do procedimento de reconhecimento e não gera, por si só, um conjunto probatório autônomo e suficiente para condenação, principalmente quando não há qualquer prova independente que a ratifique.

Isto posto, entendo que não há provas suficientes acerca da autoria delitiva, de maneira que não é possível admitir eventual condenação dos réus pelo crime ora em análise, sob pena de flagrante violação ao princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da Republica.

Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a fundamentar eventual condenação.

Sobre o tema, ensina Sérgio Rebouças:

"De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade." (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115).

Dessa forma, entendo que o Ministério Público, enquanto parte, não cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, de forma que deve ser aplicado, ao caso, o art. 386, VII, do CPP, sobre o qual leciona Renato Brasileiro de Lima:

"Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 386).

Isto posto, a medida mais adequada para o presente recurso é a manutenção da sentença do magistrado a quo, no sentido da absolvição dos apelados.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância do parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0011660-93.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA

Publicação

20/03/2026