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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0761976-18.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que indeferiu pedido de progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, não obstante o reconhecimento do preenchimento do requisito objetivo. A defesa alegou ausência de fundamentação da decisão, invalidade do exame criminológico, inaplicabilidade da nova redação do art. 112, §1º, da LEP (Lei nº 14.843/2024) por configurar novatio legis in pejus, e sustentou o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência e utilização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime; (ii) definir se a decisão que indeferiu a progressão de regime está devidamente fundamentada e respeita os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição do exame criminológico como requisito para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode retroagir para prejudicar o apenado, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Contudo, mesmo antes da alteração legislativa, era possível sua exigência mediante decisão concretamente fundamentada, conforme Súmula 439/STJ. 4. A decisão que indeferiu a progressão está suficientemente motivada, com base em exame criminológico realizado por comissão técnica multidisciplinar que atestou a periculosidade do apenado, utilizando critérios objetivos e pareceres técnicos individualizados. 5. A constatação de fuga durante o gozo de saída temporária, com posterior recaptura, configura falta grave (art. 50, II, LEP), revelando descumprimento das condições impostas e comprometendo o requisito subjetivo, o que reforça o indeferimento do pleito. 6. A fundamentação da decisão judicial contempla elementos concretos da execução, como a habitualidade delitiva, a avaliação técnica do comportamento e a conduta processual do apenado, não havendo nulidade ou afronta aos princípios constitucionais da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime em execuções anteriores à Lei nº 14.843/2024 é válida quando fundamentada concretamente, conforme a jurisprudência consolidada. 2. A decisão que indefere progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, devidamente elaborado por comissão técnica e fundamentada em elementos objetivos da execução, é legítima e não configura ilegalidade. 3. A prática de falta grave durante a execução penal, como a evasão após saída temporária, constitui causa autônoma para o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, arts. 8º, parágrafo único, 50, II, e 112, §1º (com redação da Lei nº 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 439; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução Penal nº 0700133-59.2021.8.18.0140, indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão de exame criminológico desfavorável. Consta dos autos que o apenado cumpre pena privativa de liberdade unificada, decorrente de condenações pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, referentes a quatro processos distintos, todos oriundos das Varas Criminais da Comarca de Teresina/PI. Sobreveio decisão do Juízo da execução que, embora reconhecendo o implemento do requisito objetivo para a progressão de regime, indeferiu o pleito defensivo ao fundamento de que o exame criminológico realizado concluiu pela elevada periculosidade do reeducando, não recomendando sua progressão para regime menos gravoso. Em suas razões recursais, a defesa sustenta: a) a nulidade da decisão que determinou e utilizou o exame criminológico sem fundamentação concreta; b) a invalidade do exame criminológico, por se tratar de documento padronizado, desprovido de elementos técnicos individualizados; c) a inaplicabilidade da exigência do exame criminológico prevista no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, inaplicável a fatos anteriores à sua vigência; e d) o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, diante do bom comportamento carcerário e da inexistência de faltas graves, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “PROVIMENTO, devendo ser reformada a decisão recorrida, seja por falta de fundamentação concreta na decisão do magistrado que determinou a realização do exame criminológico, seja pela vedação de irretroatividade de lei mais gravosa (Lei 11.843/24), uma vez que o apenado estava sob a égide da lei 10.792/2003 que afastava a necessidade do exame criminológico (tempus regit actum), pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA ”. Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, a defesa sustenta: a) a nulidade da decisão que determinou e utilizou o exame criminológico sem fundamentação concreta; b) a invalidade do exame criminológico, por se tratar de documento padronizado, desprovido de elementos técnicos individualizados; c) a inaplicabilidade da exigência do exame criminológico prevista no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, inaplicável a fatos anteriores à sua vigência; e d) o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, diante do bom comportamento carcerário e da inexistência de faltas graves, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 8º, dispõe que: “Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.” Por sua vez, a Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, prevê que, em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, que passou a ser requisito legal para aferição da aptidão subjetiva do condenado. Contudo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HABEAS CORPUS Nº 848737 - SP (2023/0301218-4), entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade. Por conseguinte, o Min. Relator Sebastião Reis Júnior destacou que “Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso dos autos, o Parquet, em sede de contrarrazões, ressalta que deve ser concedida a progressão de regime, sem levar em consideração o exame criminológico constante dos autos. É cediço que, tratando-se de condenações anteriores à alteração legislativa em comento, não há que se falar em obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão do regime. Prevalece, portanto, o entendimento de que o exame criminológico pode ser realizada em decisão fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos, entendendo o magistrado a quo ser necessária a realização desse procedimento, consignando, inclusive, que o reeducando possui habitualidade delitiva. Vejamos a decisão do magistrado a quo: “Considerando o Provimento Conjunto Nº 119/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passo a analisar o regime semiaberto harmonizado. Conforme referido provimento, o regime semiaberto harmonizado poderá ser concedido, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo para a progressão de regime // livramento condicional dezoito meses antes de sua implementação (salvo nos casos de impedimento legal ou se por outro motivo deva permanecer custodiado), sem distinção da natureza do crime praticado, à exceção dos casos de condenações por crimes hediondos ou equiparados (sejam primários ou reincidentes) que resultaram em morte, condenados por crime sexual contra vulneráveis , condenados por crime contra administração pública, condenados pelo art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013, bem como condenações pelo crime previsto no art. 288-A, do Código Penal; e nos casos de apenados que registrem mau comportamento e tenham falta grave registrada nos últimos 12 (doze) meses, conforme Provimento Conjunto Nº 119/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, que dispõe sobre o regime semiaberto harmonizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O cálculo dos requisitos temporais aponta que o apenado vai satisfazer o requisito objetivo para progressão de regime em 13/06/2025. Atendendo assim o requisito objetivo dos dezoito meses antes de sua implementação, conforme disposto no Provimento Conjunto Nº 119/2024 – PJPI/ TJPI/SECPRE. Ocorre que consta, à mov. 164.1, o resultado do exame criminológico onde concluiu-se que o reeducando possui alto grau de periculosidade, não tendo condições de se ajustar ao novo regime de pena. A comissão técnica, por maioria dos votos não recomendou a progressão de regime. A Lei nº 14.843/24 estabelece que o direito à progressão de regime será concedido apenas àqueles que demonstrarem boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. A avaliação do mérito do condenado requer uma análise detalhada de sua conduta na prisão, sendo insuficiente um simples atestado de boa conduta para concluir sobre a presença das condições necessárias para uma progressão com o menor risco social possível. Por isso, é necessária a realização do exame criminológico para este propósito. Além dos aspectos objetivos, a progressão de regime requer uma análise cuidadosa dos aspectos subjetivos. Isso é essencial para formar uma convicção segura sobre sua adequação, considerando os méritos do apenado ao longo da execução da pena, evidenciando a redução da probabilidade de cometimento de novos delitos. Entendo, portanto, que o requisito subjetivo para a obtenção da progressão de regime não foi atendido. Vejamos como outros tribunais têm interpretado em casos semelhantes (...) In casu, após uma análise mais profunda do requisito subjetivo, é de se concluir que não há elementos suficientes para assegurar que o reeducando está plenamente apto para se ajustar ao novo regime de pena. Portanto, havendo informações relevantes sobre o descabimento da pretendida progressão, impõe-se a manutenção do regime semiaberto, à luz do princípio do in dubio pro societate que vige em sede de execução penal. Assim, em razão do exame criminológico ser desfavorável, o apenado não faz jus à progressão requerida por ausência do requisito subjetivo. Ante o exposto, INDEFIRO A PROGRESSÃO DO REGIME C/ ANTECIPAÇÃO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL formulado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA já qualificado, pela falta do elemento subjetivo necessário”. Consoante se extrai dos autos, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos e atuais extraídos da execução penal, não havendo que se falar em ilegalidade ou ausência de motivação apta a maculá-la. Com efeito, o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao determinar a realização de exame criminológico e, por conseguinte, indeferir, naquele momento, o pedido de progressão de regime, consignou fundamentos objetivos e individualizados, lastreados não apenas na novel redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, mas também nas circunstâncias específicas do caso concreto. Observa-se que o magistrado destacou expressamente a reiteração delitiva por parte do acusado. Tais elementos, por si, evidenciam a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca do requisito subjetivo, notadamente no que se refere à periculosidade e à real capacidade de adaptação do reeducando a regime prisional menos gravoso. De acordo com a Lei de Execução Penal, o exame deve ser realizado por Comissão Técnica de Classificação, composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social. No caso em apreço, consta dos autos tanto o formulário de exame criminológico, assinado pelo Gerente da Unidade Prisional, pelo Coordenador de Disciplina, pelo médico psiquiatra, pela psicóloga e pela assistente social, atestando o alto grau de periculosidade do apenado, deixando de recomendar a alteração de regime. Constata-se que a comissão técnica utilizou critérios objetivos e profissionais de diferentes áreas para fundamentar sua conclusão, apresentando fundamentação mínima apta a respaldar o juízo negativo sobre a aptidão subjetiva do apenado, e eventual discordância quanto à forma não basta, por si só, para invalidar a conclusão da comissão. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica ausência de fundamentação concreta, tampouco violação a princípios constitucionais, uma vez que a exigência do exame criminológico foi devidamente motivada, observando-se as peculiaridades do caso e os fins ressocializadores da execução penal. Portanto, rejeito a tese defensiva. No que diz respeito à ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a progressão de regime, é importante consignar que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, dispõe: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” Portanto, a Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos e subjetivos para a progressão de regime, mais rigorosos quando se trata de crime hediondo. No caso dos autos, o magistrado da execução indeferiu o pedido de progressão de regime do apenado nos seguintes termos: “Além dos aspectos objetivos, a progressão de regime requer uma análise cuidadosa dos aspectos subjetivos. Isso é essencial para formar uma convicção segura sobre sua adequação, considerando os méritos do apenado ao longo da execução da pena, evidenciando a redução da probabilidade de cometimento de novos delitos. Entendo, portanto, que o requisito subjetivo para a obtenção da progressão de regime não foi atendido. Vejamos como outros tribunais têm interpretado em casos semelhantes (...) In casu, após uma análise mais profunda do requisito subjetivo, é de se concluir que não há elementos suficientes para assegurar que o reeducando está plenamente apto para se ajustar ao novo regime de pena. Portanto, havendo informações relevantes sobre o descabimento da pretendida progressão, impõe-se a manutenção do regime semiaberto, à luz do princípio do in dubio pro societate que vige em sede de execução penal. Assim, em razão do exame criminológico ser desfavorável, o apenado não faz jus à progressão requerida por ausência do requisito subjetivo. Ante o exposto, INDEFIRO A PROGRESSÃO DO REGIME C/ ANTECIPAÇÃO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL formulado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA já qualificado, pela falta do elemento subjetivo necessário.” Portanto, constata-se que embora o apenado tenha cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime, consoante apurado nos autos, o requisito subjetivo não se encontra preenchido. A negativa de progressão foi fundamentada na conclusão do exame criminológico realizado por comissão técnica multiprofissional, a qual apontou alto grau de periculosidade e ausência de condições favoráveis à mudança de regime prisional. Outrossim, compulsando o feito no sistema SEEU constata-se que o apenado, após ter sido beneficiado com saída temporária, deixou de retornar à unidade prisional na data aprazada, vindo a ser considerado foragido, somente sendo recapturado dias depois, conforme devidamente certificado nos autos da execução. Tal conduta configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal, acarretando consequências jurídicas relevantes, dentre elas a regressão de regime, a interrupção do lapso temporal para fins de benefícios executórios e, sobretudo, a inviabilidade de reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. A fuga do sistema prisional revela, de forma inequívoca, o descumprimento das condições impostas pelo Estado e demonstra a ausência de senso de responsabilidade e de compromisso com o processo de ressocialização, reforçando, inclusive, as conclusões negativas constantes do exame criminológico quanto à periculosidade do apenado. Dessa forma, além de inexistir ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão com base em exame criminológico desfavorável, o comportamento posterior do reeducando — consistente na evasão durante o gozo de benefício — constitui óbice autônomo e suficiente à concessão da progressão de regime, por evidenciar o não preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. Portanto, não merecem acolhimento as teses defensivas. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 16/03/2026
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0761976-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorPAULO HENRIQUE PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026