Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818246-98.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO CELEBRADO EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade de contrato bancário e indenização em face de instituição financeira. A parte agravante sustenta a invalidade do negócio jurídico e requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos iniciais, insurgindo-se também quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a decisão monocrática que reconheceu a regularidade do contrato bancário e julgou improcedentes os pedidos autorais; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão da improcedência do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida divergir de entendimento consolidado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando as transações contestadas são realizadas com apresentação física do cartão original e uso de senha pessoal, havendo comprovação da disponibilização dos valores na conta do correntista, conforme Súmula 40 do TJPI. A celebração de contrato bancário em terminal eletrônico, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, é modalidade válida e não implica, por si só, nulidade do negócio jurídico, sobretudo na ausência de indícios de fraude. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos os instrumentos contratuais firmados em terminal eletrônico (IDs 25433376 e 25433378) e os comprovantes de liberação do valor em favor da parte requerente (IDs 25433371 e 25433372). Ausente prova de ilicitude ou vício apto a comprometer a validade do negócio jurídico, não há fundamento para declaração de inexistência ou nulidade contratual, nem para condenação ao pagamento de indenização, em consonância com precedente desta Corte. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados e afastados revela-se manifestamente improcedente. O órgão colegiado pode aplicar multa de até 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é julgado improcedente por votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: É válida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reforma sentença para adequá-la a entendimento sumulado do tribunal. A instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão original e senha pessoal quando comprovada a contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao correntista. É cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é julgado improcedente por unanimidade e não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, § 4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0818246-98.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0818246-98.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: DANIELA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO CELEBRADO EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade de contrato bancário e indenização em face de instituição financeira. A parte agravante sustenta a invalidade do negócio jurídico e requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos iniciais, insurgindo-se também quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a decisão monocrática que reconheceu a regularidade do contrato bancário e julgou improcedentes os pedidos autorais; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão da improcedência do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida divergir de entendimento consolidado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  2. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando as transações contestadas são realizadas com apresentação física do cartão original e uso de senha pessoal, havendo comprovação da disponibilização dos valores na conta do correntista, conforme Súmula 40 do TJPI.

  3. A celebração de contrato bancário em terminal eletrônico, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, é modalidade válida e não implica, por si só, nulidade do negócio jurídico, sobretudo na ausência de indícios de fraude.

  4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos os instrumentos contratuais firmados em terminal eletrônico (IDs 25433376 e 25433378) e os comprovantes de liberação do valor em favor da parte requerente (IDs 25433371 e 25433372).

  5. Ausente prova de ilicitude ou vício apto a comprometer a validade do negócio jurídico, não há fundamento para declaração de inexistência ou nulidade contratual, nem para condenação ao pagamento de indenização, em consonância com precedente desta Corte.

  6. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados e afastados revela-se manifestamente improcedente.

  7. O órgão colegiado pode aplicar multa de até 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é julgado improcedente por votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com aplicação de multa.

Tese de julgamento:

  1. É válida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reforma sentença para adequá-la a entendimento sumulado do tribunal.

  2. A instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão original e senha pessoal quando comprovada a contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao correntista.

  3. É cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é julgado improcedente por unanimidade e não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, § 4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.

     

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0818246-98.2023.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: DANIELA LIMA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Daniela Lima da Silva em face de Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, em face do Banco do Brasil S.A, ora agravado.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, reformando a sentença e julgando improcedente o pleito autoral (ID.27337717).

Inconformado, o agravante alega que à agravada não assiste razão, clamando a total procedência dos pedidos exordiais. Alega sobre a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.27956028).

A parte agravada, devidamente intimada não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos do autor.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”



Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID.25433376)e (ID.25433378), feitos em sede de terminal eletrônico com uso de cartão e senha. Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente nos (ID. 25433371) e (ID. 25433372).

Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Não merece acolhimento a alegação de não cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tal pedido deve ser apreciado pela câmara quando do julgamento do presente recurso, conforme exposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, a medida poderá ser aplicável pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, no caso de improcedência em votação unânime.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818246-98.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DANIELA LIMA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/03/2026