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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800999-08.2022.8.18.0054
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 525, §1º, VII, DO CPC. PRESCRIÇÃO APENAS SUPERVENIENTE AO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A prescrição consumada antes da formação do título executivo judicial não pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. O art. 525, §1º, VII, do CPC admite, em cumprimento de sentença, apenas a alegação de prescrição superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito ou à restrição do alcance material da condenação fixada no título judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §1º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.828.492/SP, j. 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.086.687/MT, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1.931.969/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI julgou improcedente a impugnação, homologou os cálculos da exequente e determinou as medidas executivas pertinentes (inclusive expedição de alvará), mantendo íntegro o valor executado. A sentença recorrida rejeitou integralmente a tese de prescrição parcial, assentando que, ocorrido o trânsito em julgado do título, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento de matérias, ainda que de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento; consignou, ainda, que o art. 525, §1º, VII, do CPC somente autoriza a alegação de prescrição superveniente à sentença exequenda; e concluiu que os cálculos apresentados pela exequente estavam conformes aos parâmetros do título judicial. Irresignado, o banco interpôs apelação reiterando a tese de excesso de execução por inclusão de parcelas supostamente prescritas, pugnando pela reforma da sentença. Não houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à possibilidade de reconhecimento de prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente a agosto de 2017, suscitada pelo banco apelante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de reduzir o valor executado. A sentença recorrida rejeitou integralmente a tese defensiva, assentando que a matéria encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada e que o art. 525, §1º, VII, do CPC apenas admite a arguição de prescrição superveniente à formação do título executivo judicial. Examinando os autos, verifica-se que o título executivo judicial decorre de sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, sem qualquer limitação temporal expressa quanto ao período alcançado pela condenação. A partir do trânsito em julgado dessa decisão (16/09/2024), consolidou-se a autoridade da coisa julgada material sobre a extensão da obrigação imposta ao réu, abrangendo todo o período de descontos reconhecido no título. A pretensão do apelante, ao sustentar que estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não se limita à discussão de critérios de atualização monetária ou de mero erro aritmético. Trata-se, em verdade, de tentativa de restringir o próprio alcance material da condenação, mediante exclusão de parte das parcelas consideradas devidas no título executivo. Todavia, a fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de questões de mérito que poderiam e deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de esvaziamento da estabilidade das decisões judiciais. A sentença recorrida foi clara ao consignar que, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão condenatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento de matérias, ainda que de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença. Ainda que a prescrição seja, em abstrato, matéria de ordem pública, o sistema processual não admite que, após a formação definitiva do título, se reabra discussão acerca de circunstâncias anteriores ao julgamento, sob pena de violação direta à autoridade da decisão judicial transitada em julgado. Ademais, o próprio art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil limita a alegação de prescrição, em impugnação ao cumprimento de sentença, à hipótese de prescrição superveniente à prolação da decisão exequenda. No caso concreto, a prescrição arguida pelo banco refere-se a período muito anterior ao trânsito em julgado, estando vinculada a descontos iniciados em 2014 e encerrados em 2019, conforme descrito na sentença de mérito. Não se trata, portanto, de fato novo surgido após a formação do título, mas de matéria que já poderia ter sido oportunamente debatida. A posição aqui adotada encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente decide pela impossibilidade de arguir, em cumprimento de sentença, prescrição que não seja superveniente ao título executivo, em respeito à coisa julgada. Nesse sentido: STJ — AgInt no AREsp 1.828.492/SP — Publicado em 01/07/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. STJ — AgInt no AREsp 2.086.687/MT — Publicado em 04/10/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. ‘Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.’ (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022.). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Permitir que, em sede executiva, se reconheça prescrição relativa a parcelas abrangidas pela condenação significaria admitir verdadeira revisão do julgado, transformando a impugnação ao cumprimento de sentença em sucedâneo recursal ou nova fase cognitiva, o que contraria a sistemática processual adotada e compromete a segurança jurídica. O cumprimento de sentença tem por finalidade tornar efetiva a decisão transitada em julgado, e não reavaliar fundamentos que lhe deram suporte. Por fim, a sentença recorrida consignou que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial e refletem fielmente a condenação imposta, inexistindo excesso a ser reconhecido Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor executado, em favor da parte exequente. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800999-08.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOANA GOMES DO NASCIMENTO SOUSA
Publicação16/03/2026