Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800999-08.2022.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 525, §1º, VII, DO CPC. PRESCRIÇÃO APENAS SUPERVENIENTE AO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com expedição de alvará. O banco sustenta excesso de execução, ao argumento de que parcelas descontadas anteriormente a agosto de 2017 estariam prescritas, pleiteando a redução do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, prescrição parcial relativa a parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quando tal matéria não foi arguida na fase de conhecimento e o título executivo judicial já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito consolida a autoridade da coisa julgada material quanto à extensão da obrigação, abrangendo todo o período de descontos reconhecido no título. A alegação de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio não se limita a erro material ou critério de cálculo, mas busca restringir o próprio alcance da condenação fixada no título executivo. A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão de matérias de mérito que poderiam e deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de esvaziamento da estabilidade das decisões judiciais. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento, na fase executiva, de matérias anteriores ao julgamento, ainda que qualificadas como de ordem pública, quando não configurada hipótese de prescrição superveniente. O art. 525, §1º, VII, do CPC autoriza a alegação apenas de prescrição superveniente à formação do título executivo judicial, não alcançando prescrição consumada antes do trânsito em julgado. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente a prescrição superveniente pode ser arguida em cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada (STJ, AgInt no AREsp 1.828.492/SP; AgInt no AREsp 2.086.687/MT). Os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros fixados no título judicial e refletem fielmente a condenação imposta, inexistindo excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição consumada antes da formação do título executivo judicial não pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. O art. 525, §1º, VII, do CPC admite, em cumprimento de sentença, apenas a alegação de prescrição superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito ou à restrição do alcance material da condenação fixada no título judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §1º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.828.492/SP, j. 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.086.687/MT, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1.931.969/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800999-08.2022.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800999-08.2022.8.18.0054
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: JOANA GOMES DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 525, §1º, VII, DO CPC. PRESCRIÇÃO APENAS SUPERVENIENTE AO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com expedição de alvará. O banco sustenta excesso de execução, ao argumento de que parcelas descontadas anteriormente a agosto de 2017 estariam prescritas, pleiteando a redução do valor executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, prescrição parcial relativa a parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quando tal matéria não foi arguida na fase de conhecimento e o título executivo judicial já transitou em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito consolida a autoridade da coisa julgada material quanto à extensão da obrigação, abrangendo todo o período de descontos reconhecido no título.

  2. A alegação de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio não se limita a erro material ou critério de cálculo, mas busca restringir o próprio alcance da condenação fixada no título executivo.

  3. A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão de matérias de mérito que poderiam e deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de esvaziamento da estabilidade das decisões judiciais.

  4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento, na fase executiva, de matérias anteriores ao julgamento, ainda que qualificadas como de ordem pública, quando não configurada hipótese de prescrição superveniente.

  5. O art. 525, §1º, VII, do CPC autoriza a alegação apenas de prescrição superveniente à formação do título executivo judicial, não alcançando prescrição consumada antes do trânsito em julgado.

  6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente a prescrição superveniente pode ser arguida em cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada (STJ, AgInt no AREsp 1.828.492/SP; AgInt no AREsp 2.086.687/MT).

  7. Os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros fixados no título judicial e refletem fielmente a condenação imposta, inexistindo excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prescrição consumada antes da formação do título executivo judicial não pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. O art. 525, §1º, VII, do CPC admite, em cumprimento de sentença, apenas a alegação de prescrição superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito ou à restrição do alcance material da condenação fixada no título judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §1º, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.828.492/SP, j. 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.086.687/MT, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1.931.969/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI julgou improcedente a impugnação, homologou os cálculos da exequente e determinou as medidas executivas pertinentes (inclusive expedição de alvará), mantendo íntegro o valor executado.

A sentença recorrida rejeitou integralmente a tese de prescrição parcial, assentando que, ocorrido o trânsito em julgado do título, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento de matérias, ainda que de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento; consignou, ainda, que o art. 525, §1º, VII, do CPC somente autoriza a alegação de prescrição superveniente à sentença exequenda; e concluiu que os cálculos apresentados pela exequente estavam conformes aos parâmetros do título judicial.

Irresignado, o banco interpôs apelação reiterando a tese de excesso de execução por inclusão de parcelas supostamente prescritas, pugnando pela reforma da sentença.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à possibilidade de reconhecimento de prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente a agosto de 2017, suscitada pelo banco apelante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de reduzir o valor executado. A sentença recorrida rejeitou integralmente a tese defensiva, assentando que a matéria encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada e que o art. 525, §1º, VII, do CPC apenas admite a arguição de prescrição superveniente à formação do título executivo judicial.

Examinando os autos, verifica-se que o título executivo judicial decorre de sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, sem qualquer limitação temporal expressa quanto ao período alcançado pela condenação. A partir do trânsito em julgado dessa decisão (16/09/2024), consolidou-se a autoridade da coisa julgada material sobre a extensão da obrigação imposta ao réu, abrangendo todo o período de descontos reconhecido no título.

A pretensão do apelante, ao sustentar que estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não se limita à discussão de critérios de atualização monetária ou de mero erro aritmético. Trata-se, em verdade, de tentativa de restringir o próprio alcance material da condenação, mediante exclusão de parte das parcelas consideradas devidas no título executivo.

Todavia, a fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de questões de mérito que poderiam e deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de esvaziamento da estabilidade das decisões judiciais.

A sentença recorrida foi clara ao consignar que, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão condenatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento de matérias, ainda que de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença. Ainda que a prescrição seja, em abstrato, matéria de ordem pública, o sistema processual não admite que, após a formação definitiva do título, se reabra discussão acerca de circunstâncias anteriores ao julgamento, sob pena de violação direta à autoridade da decisão judicial transitada em julgado.

Ademais, o próprio art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil limita a alegação de prescrição, em impugnação ao cumprimento de sentença, à hipótese de prescrição superveniente à prolação da decisão exequenda. No caso concreto, a prescrição arguida pelo banco refere-se a período muito anterior ao trânsito em julgado, estando vinculada a descontos iniciados em 2014 e encerrados em 2019, conforme descrito na sentença de mérito. Não se trata, portanto, de fato novo surgido após a formação do título, mas de matéria que já poderia ter sido oportunamente debatida.

A posição aqui adotada encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente decide pela impossibilidade de arguir, em cumprimento de sentença, prescrição que não seja superveniente ao título executivo, em respeito à coisa julgada. Nesse sentido:

 STJ — AgInt no AREsp 1.828.492/SP — Publicado em 01/07/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.


STJ — AgInt no AREsp 2.086.687/MT — Publicado em 04/10/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.’ (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022.). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Permitir que, em sede executiva, se reconheça prescrição relativa a parcelas abrangidas pela condenação significaria admitir verdadeira revisão do julgado, transformando a impugnação ao cumprimento de sentença em sucedâneo recursal ou nova fase cognitiva, o que contraria a sistemática processual adotada e compromete a segurança jurídica. O cumprimento de sentença tem por finalidade tornar efetiva a decisão transitada em julgado, e não reavaliar fundamentos que lhe deram suporte.

Por fim, a sentença recorrida consignou que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial e refletem fielmente a condenação imposta, inexistindo excesso a ser reconhecido

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor executado, em favor da parte exequente.

É como voto.


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800999-08.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOANA GOMES DO NASCIMENTO SOUSA

Publicação

16/03/2026