Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804305-15.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804305-15.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARGARIDA DE SOUZA BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA CAPÍTULO INEXISTENTE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA DE SOUZA BARROS contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: 

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não restou configurada litigância de má-fé, pois não agiu com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, tendo apenas buscado esclarecimentos acerca de descontos realizados em seu benefício previdenciário; ii) é pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, inexistindo qualquer prejuízo processual à parte adversa; iii) a condenação por má-fé exige demonstração cabal de conduta dolosa e prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual requer a exclusão da multa imposta na sentença.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento (BDN), com uso de cartão e senha pessoal; ii) o valor de R$ 1.200,00 foi creditado na conta da autora e integralmente sacado no mesmo dia, conforme extrato bancário juntado aos autos; iii) a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, uma vez que a autora negou fato devidamente comprovado documentalmente, pretendendo eximir-se de obrigação regularmente contraída.

 

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

Com base na situação fática delineada, entendo que a parte apelante não possui interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento da Apelação Cível em epígrafe.

 

O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado.

 

Dessa maneira, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e, por isso, o art. 996 do Código de Processo Civil fala em “parte vencida”. 

 

Na hipótese dos autos, impõe-se verificar, à luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a extensão da insurgência deduzida pelo Município de Teresina, a fim de aferir a existência de interesse recursal, requisito indispensável à admissibilidade da apelação, nos termos do já citado art. 996 da Lei Adjetiva Civil. 

 

Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença recorrida não condenou a parte autora por litigância de má-fé. No dispositivo, o magistrado limitou-se a julgar improcedentes os pedidos e a condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

Assim, a insurgência recursal volta-se contra capítulo inexistente na decisão atacada, circunstância que elimina o interesse recursal, por ausência de sucumbência no ponto (CPC, art. 996). Em outras palavras, não há utilidade/necessidade no provimento jurisdicional recursal pretendido, pois inexiste condenação por má-fé a ser afastada.

 

O interesse recursal, como dito anteriormente, não se confunde com a mera possibilidade de interposição de recurso. Exige-se, para sua configuração, a conjugação de dois elementos: a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, de forma que apenas poderá recorrer aquele que demonstrar prejuízo decorrente da decisão judicial impugnada.

 

Nesse diapasão, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais, ipsis verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I — Não há interesse recursal na interposição de agravo regimental quando o recorrente não tem prejuízo com a decisão agravada.

II — Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – RE 1455059 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.

2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o julgamento do recurso interposto pelo agravado não lhe acarretou nenhum gravame.

3. Agravo interno não conhecido.

(STJ – AgRg no AREsp n. 810.237/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 3/8/2016).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA PARTE ADVERSA. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

01. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração.

02. O interesse recursal se manifesta quando resta evidenciado o prejuízo ou o gravame que a parte sofreu, de sorte que a sucumbência é elemento integrante do interesse de recorrer. Ressoa evidente que há manifesta falta de interesse recursal para o agravante, haja vista que a matéria objeto da insurgência não exige a sua participação bem como não lhe prejudica neste momento. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO – Agravo de Instrumento: 53597435520248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/06/2024).

 

Agravo interno em agravo de instrumento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso. O interesse recursal deve ser demonstrado pelo efetivo prejuízo que a decisão trouxe ao recorrente. Ante a não ocorrência de prejuízo para a parte recorrente, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809331-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/04/2023

(TJ-RO – AI: 08093311820228220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/04/2023)

 

No caso em exame, conforme dito alhures, a Apelação Cível visa desconstituir um comando judicial que, na prática, já estaria sendo observado, o que afasta a possibilidade de alteração útil do resultado da demanda.

 

Afigura-se, portanto, incabível o prosseguimento da apelação, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

 

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal da parte apelante, cabendo tal providência a esta relatoria, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Em razão do não conhecimento do recurso protocolado pela parte autora, majoro os honorários advocatícios para 12% nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804305-15.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804305-15.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARGARIDA DE SOUZA BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026