Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802792-74.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802792-74.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA COSTA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA E REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDEVIDA REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a validade de contrato de empréstimo consignado e os descontos dele decorrentes, sustentando inexistência de contratação. A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor de R$ 5.353,95 à conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e, por conseguinte, se são devidas a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela eventual falha na prestação do serviço.

  2. A cobrança de parcelas de empréstimo consignado é lícita quando amparada em contrato regularmente firmado ou em serviço previamente autorizado pelo consumidor.

  3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária do valor contratado, evidenciando a efetiva concretização do negócio jurídico.

  4. A parte autora não apresenta prova capaz de infirmar os documentos acostados, deixando de juntar extratos bancários que demonstrassem a ausência de recebimento do valor, limitando-se a impugnação genérica da prova produzida.

  5. Não configurada falha na prestação do serviço, afasta-se a nulidade contratual, bem como a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e o dever de indenizar por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira comprova a validade do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato e do comprovante de repasse do valor ao consumidor.

  2. A ausência de impugnação eficaz quanto ao recebimento do numerário impede o reconhecimento de nulidade contratual.

  3. Inexistente falha na prestação do serviço, não são devidas repetição em dobro do indébito nem indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA COSTA SOUSA, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.



O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25789256) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência (extratos bancários) por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.



A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 25789258), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o contrato não atesta de forma conclusiva a adesão da parte consumidora. Sustenta a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, em virtude da ausência de comprovante de pagamento em seu favor.



A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 25789261), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos



Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27694882, concedendo efeito suspensivo ao recurso.



Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.



É o relatório.



1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.




2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito.




3. MÉRITO


Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e do art. 91, VI-A a VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é cabível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em conformidade com entendimento consolidado.

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça.


3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.



A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.




Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 25789246), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de extrato bancário válido, (ID n° 25789245, pg. 33), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 5.353,95 (cinco mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.




Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.



Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.



No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)



Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.



4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.



Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.



Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.




Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802792-74.2022.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802792-74.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA COSTA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/02/2026