Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0762906-36.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0762906-36.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PENDÊNCIA DE EMBARGOS À SENTENÇA E À APLICAÇÃO DO ART. 1.018, §2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, nos seguintes termos:

 

(…)

De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0801873-12.2025.8.18.0046), constata-se que foi prolatada sentença pelo Juízo a quo (Id. Num. 83523837 da origem), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.

(…)

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil”. (Id. Num. 28263225).

 

A parte embargante sustenta (aclaratórios ao Id. Num. 29852948), em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, na medida em que: i) houve omissão quanto à existência de embargos de declaração opostos nos autos de origem contra a sentença superveniente, os quais ainda pendem de julgamento; ii) a sentença foi proferida mesmo após a comunicação da interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, §2º, do CPC, o que configuraria irregularidade processual; iii) não teria ocorrido perda superveniente do objeto, pois a sentença estaria sujeita a controle e eventual nulidade, sendo necessário o prosseguimento do julgamento do agravo; iv) haveria contradição ao se reconhecer a substituição da decisão agravada por sentença cuja validade é questionada; v) requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 1.018, §2º, 1.022, I e II, e 932, III, do CPC, bem como do princípio da não supressão de instância. Requereu, ao fim, o acolhimento dos embargos opostos.

 

Contrarrazões ao Id. Num. 30401959, na qual a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada.

 

Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

Deste modo, conheço dos aclaratórios.

 

No que se refere aos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil que sua interposição é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material contido na decisão recorrida. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de caráter restrito, cuja admissibilidade está condicionada exclusivamente às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão embargada.

 

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

 

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Na espécie, não há omissão relevante. Explico.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao relator o poder-dever de não conhecer do recurso quando este se mostrar prejudicado.

 

A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, proferida a sentença nos autos principais, resta prejudicado o instrumental interposto para discutir qualquer medida interlocutória naqueles autos, por ausência superveniente de interesse recursal.

 

Nesse sentido, os recentes julgados da Corte da Cidadania: REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; REsp n. 1.943.984/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; AREsp n. 2.510.607/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 11/11/2025.

 

Com efeito, a decisão meritória, exarada em sede de sentença, substitui e absorve a cognição precária e provisória que caracterizava a decisão interlocutória combatida no Agravo de Instrumento, ainda mais quando se tratava da mesma matéria, qual seja, eventual litigância abusiva.

 

Não há mais utilidade processual no exame do recurso, pois a situação jurídica da parte agravante já se encontra definida na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, cabendo discutir o (des)acerto no julgamento de eventual Apelação Cível interposta.

 

De mais a mais, a tese de que a pendência de embargos de declaração opostos à sentença impediria a produção de efeitos do julgado e, portanto, obsta a perda de objeto do Agravo de Instrumento, não encontra respaldo, visto que os aclaratórios, salvo quando expressamente concedido efeito suspensivo, não possuem aptidão para suspender os efeitos da sentença (CPC, art. 1.026), tampouco impedem a extinção do recurso cuja utilidade restou exaurida.

 

Além disso, é cediço de que o interesse recursal deve subsistir até o momento do julgamento, e não se trata aqui de discutir o exaurimento formal da instância, mas sim da inutilidade superveniente do recurso, por ter sido a controvérsia decidida em definitivo no Juízo de origem.

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762906-36.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0762906-36.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

12/02/2026