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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800111-61.2025.8.18.0142
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.100,00 NA ORIGEM. REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Batalha/PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE DE SOUSA GOMES. O autor, beneficiário do INSS, alegou a realização de descontos em seu benefício em razão de suposto empréstimo consignado (Contrato nº 280470073), no valor de R$ 13.390,34, parcelado em 84 vezes, sustentando não ter contratado a operação nem recebido os valores. O banco defendeu a regularidade da contratação por meio digital, com validação por biometria facial, afirmando tratar-se de refinanciamento, com disponibilização líquida de R$ 3.109,24 via TED, e requereu a improcedência dos pedidos. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.100,00 por danos morais. Em embargos de declaração, determinou-se a restituição compensatória, pelo autor, do valor de R$ 3.109,24, atualizado pela SELIC. Inconformado, o banco interpôs recurso reiterando a validade do contrato e a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, pleiteando a redução da indenização. O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado realizado por meio digital e à adequação das condenações impostas em primeiro grau. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que estabelece a incidência da lei consumerista às instituições financeiras. No que tange à validade da contratação, observa-se que o banco fundamenta sua defesa na existência de biometria facial e documentos digitalizados. Contudo, em se tratando de consumidor idoso e em situação de vulnerabilidade, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) exige que a instituição financeira demonstre, de forma inequívoca, a manifestação de vontade consciente do aderente. No caso em análise, o banco não logrou êxito em comprovar a higidez da contratação. Como bem pontuado pelo juízo de origem, existe uma inconsistência relevante: o contrato teria sido firmado em 08/11/2023, mas a transferência bancária (TED) só ocorreu em 27/11/2023. Em operações digitais, que primam pela celeridade sistêmica, tal hiato temporal retira a verossimilhança da tese defensiva. Ademais, telas sistêmicas e fluxos digitais produzidos unilateralmente não possuem força probatória absoluta para suplantar a negativa de contratação feita pelo consumidor, especialmente quando não ratificados por perícia técnica ou outros elementos de convicção. Portanto, a responsabilidade do banco é objetiva, configurando-se o chamado fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. A nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos são medidas imperativas. Quanto à repetição do indébito, deve ser mantida a forma dobrada, conforme decidido na origem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e não decorra de erro justificável, o que se amolda perfeitamente ao presente caso de fraude em consignado. No que concerne à compensação de valores, mantenho a decisão proferida em sede de embargos de declaração. Uma vez anulado o negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). Tendo restado comprovado o crédito de R$ 3.109,24 na conta do autor, a sua compensação com o montante da condenação é necessária para obstar o enriquecimento sem causa do consumidor, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil. No tocante ao dano moral, este se revela in re ipsa, decorrendo do próprio desconto indevido em verba de natureza alimentar, o que compromete a subsistência do idoso e causa angústia que extrapola o mero aborrecimento. Entretanto, no que tange ao quantum indenizatório, assiste razão parcial ao recorrente. O valor de R$ 7.100,00 fixado na sentença de piso mostra-se elevado em comparação com os parâmetros médios adotados por esta Turma Recursal em casos análogos de fraude em empréstimo consignado, especialmente quando há determinação de compensação de valores recebidos. A indenização deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, entendo que a redução do montante para R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se mais adequada às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência pacificada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantenham-se inalterados todos os demais termos da sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 27/03/2026
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0800111-61.2025.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE DE SOUSA GOMES
Publicação27/03/2026