Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000817-68.2017.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CONTA DE DESTINO NÃO COMPROVADAMENTE VINCULADA À AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária analfabeta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco BMG S.A. A autora alegou não ter celebrado contrato com o banco e que os valores foram creditados em conta bancária de terceiros, requerendo a nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve a efetiva contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A hipossuficiência da autora justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco a demonstração da legalidade da contratação. 5. O contrato apresentado pela instituição financeira não é suficiente para comprovar a regularidade da avença, dada a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à autora. 6. O comprovante de transferência apresentado (DOC para conta nº 31027172-X, agência 3308-1, Banco do Brasil) refere-se a conta de uso interno da instituição financeira, já mencionada em outros processos judiciais, e não comprova que a quantia foi efetivamente entregue à autora. 7. A ausência de prova da disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 8. A cobrança de valores com base em contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo, diante da ofensa à dignidade da consumidora. 9. A repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, com correção monetária e juros legais, por não haver engano justificável. 10. A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e observa precedentes da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, em razão de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, AC 0800243-87.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21.01.2022; TJPI, AC 0800071-28.2020.8.18.0054, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08.05.2024; TJPI, AC 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, AC 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000817-68.2017.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000817-68.2017.8.18.0074
APELANTE: LEANDRINA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CONTA DE DESTINO NÃO COMPROVADAMENTE VINCULADA À AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária analfabeta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco BMG S.A. A autora alegou não ter celebrado contrato com o banco e que os valores foram creditados em conta bancária de terceiros, requerendo a nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve a efetiva contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais à autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A relação entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 

4. A hipossuficiência da autora justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco a demonstração da legalidade da contratação. 

5. O contrato apresentado pela instituição financeira não é suficiente para comprovar a regularidade da avença, dada a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à autora. 

6. O comprovante de transferência apresentado (DOC para conta nº 31027172-X, agência 3308-1, Banco do Brasil) refere-se a conta de uso interno da instituição financeira, já mencionada em outros processos judiciais, e não comprova que a quantia foi efetivamente entregue à autora. 

7. A ausência de prova da disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 

8. A cobrança de valores com base em contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo, diante da ofensa à dignidade da consumidora. 

9. A repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, com correção monetária e juros legais, por não haver engano justificável. 

10. A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e observa precedentes da Corte em casos análogos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo. 

2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

3. O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, em razão de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, AC 0800243-87.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21.01.2022; TJPI, AC 0800071-28.2020.8.18.0054, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08.05.2024; TJPI, AC 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, AC 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEANDRINA MARIA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 28748049), o Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, diante da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica, bem como os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 28748051), sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado. Aduz, ainda, que o valor supostamente liberado pela instituição financeira teria sido creditado em conta bancária que não lhe pertence exclusivamente, mas utilizada por diversas pessoas, circunstância que, segundo alega, compromete a prova da efetiva disponibilização dos valores em seu favor e evidencia a irregularidade da operação, razão pela qual requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 28748061), nas quais defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação ocorreu de forma regular, com assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como que houve efetiva liberação dos valores à autora. Sustenta, ainda, a inexistência de má-fé que autorize a repetição do indébito em dobro e a ausência de configuração de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a condenação da apelante em honorários recursais.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO o presente recurso de Apelação Cível.

Passo, então, à análise do mérito.

II DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 195854154 (ID 28748027), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. 

No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos comprovante de transferência (ID 27375524), denominado “Documento de Crédito – DOC”, no qual consta a realização de operação para a conta “Banco do Brasil, Agência 3308-1, Conta nº 31027172-X”, tendo como suposta destinatária a parte apelante. O referido documento, contudo, não se mostra apto a comprovar a efetiva disponibilização do crédito ao autor/apelante, razão pela qual a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, consistente em infirmar os fatos alegados na petição inicial.

Nesse contexto, constata-se que os referidos dados correspondem a conta interna do Banco do Brasil, a qual já foi mencionada em outros processos em trâmite no território nacional. Os Tribunais Estaduais vêm reconhecendo que o alegado depósito na conta “Banco do Brasil, Agência 3308-1, Conta nº 31027172-X” não é suficiente para comprovar o efetivo recebimento dos valores do suposto empréstimo pelo mutuário. Tal entendimento se extrai das seguintes ementas, inclusive de precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao analisar a cópia do contrato questionado, cuja cópia repousa às fls. 43/44, constato que o valor líquido a ser liberado – R$753,86 – foi creditado para a conta bancária nº 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, a qual, como bem observado pelo douto magistrado de piso, não é de titularidade da parte autora. Ademais, em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se que a referida conta bancária é reiteradamente utilizada para realização de fraudes bancárias, como já verificado por diversas vezes em outros juízos. 3. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome da demandante mostra-se indevida. 4. A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 5. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 6. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-CE - APL: 00109892720158060154 CE 0010989-27.2015.8.06.0154, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1 - Resta evidente a hipossuficiência da parte requerente em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC 2 - Embora tenha juntado cópia do instrumento contratual, não há prova nos autos de que o banco requerido tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual. No suposto comprovante da transferência do valor do empréstimo colacionado aos autos pelo banco apelante consta como destinatária a conta nº 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, conta transitória de uso interno da instituição financeira, não pertencente à autora. 3 - Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4 - Assim, em favor da parte autora cabe indenização pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independentemente de comprovação de má-fé (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6 - Recurso conhecido e provido. 

(TJ-PI - AC: 08002438720178180049, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O banco réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada regularidade da contratação objeto da lide, visto que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes para fundamentar os descontos realizados referentes ao empréstimo em debate. 2. Ademais, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara aponta para a realização de transferência para o Banco 1, Agência 3308-1, Conta 31027172-X, conta não reconhecida pela apelante, que afirma não ser sua titular e não ter recebido o valor indicado. 3. Cumpre observar que os dados da referida conta apontam, na verdade, consoante dimana de diversos julgados, inclusive desta Egrégia Corte, para conta interna do banco apelado, vinculada a agência bancária situada no município de Belo Horizonte-MG, de modo que eventual depósito nela realizado não comprova a entrega de valores à apelante. 4. Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, portanto, a configuração de dano moral. 5. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. 7. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. 8. Recurso provido. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800071-28.2020.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024) 

Assim, diante da inexistência de prova da efetiva disponibilização do valor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, o que, por consectário lógico, acarreta à instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos. 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. 

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Não resta mais o que discutir. 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

DECISÃO 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000817-68.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEANDRINA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/04/2026