Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000581-09.2017.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município contra sentença que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou impugnação, homologou os cálculos apresentados pelo credor e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 11.756,73. Alegações de iliquidez do título, ausência de liquidação, excesso de execução e ofensa a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, saber se: (i) a ausência de liquidação autônoma do julgado viola o art. 509 do CPC; (ii) os cálculos apresentados pelo credor configuram excesso de execução; e (iii) houve ofensa ao devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 509 do CPC permite o início do cumprimento de sentença com simples memória de cálculo quando o valor é obtido por cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação autônoma. A ausência de impugnação específica e de memória de cálculo por parte do Município atrai a preclusão prevista no art. 535 do CPC. O Município deixou de apontar o erro concreto, o índice equivocado ou o cálculo divergente. A sentença considerou corretamente o valor do teto do INSS (R$ 7.507,49), que é inferior ao crédito executado, razão pela qual foi determinada a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da CF/1988 e da Lei Municipal nº 1.252/2017. Inexiste ofensa ao devido processo legal, pois a parte foi intimada, apresentou impugnação genérica e não comprovou vícios nos cálculos. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não pode afastar a preclusão legalmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A liquidação de sentença não é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético. 2. A impugnação genérica e sem memória de cálculo não afasta a preclusão prevista nos arts. 525, § 4º, e 535 do CPC. 3. O valor superior ao teto do RGPS impede o pagamento por RPV, devendo-se expedir precatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 509, 525, § 4º, e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000581-09.2017.8.18.0045 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000581-09.2017.8.18.0045
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANNE LIMA DE ABREU, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: ROOSEVELT MAIA CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou impugnação, homologou os cálculos apresentados pelo credor e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 11.756,73. Alegações de iliquidez do título, ausência de liquidação, excesso de execução e ofensa a princípios constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão, saber se: (i) a ausência de liquidação autônoma do julgado viola o art. 509 do CPC; (ii) os cálculos apresentados pelo credor configuram excesso de execução; e (iii) houve ofensa ao devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 509 do CPC permite o início do cumprimento de sentença com simples memória de cálculo quando o valor é obtido por cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação autônoma.

  2. A ausência de impugnação específica e de memória de cálculo por parte do Município atrai a preclusão prevista no art. 535 do CPC. O Município deixou de apontar o erro concreto, o índice equivocado ou o cálculo divergente.

  3. A sentença considerou corretamente o valor do teto do INSS (R$ 7.507,49), que é inferior ao crédito executado, razão pela qual foi determinada a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da CF/1988 e da Lei Municipal nº 1.252/2017.

  4. Inexiste ofensa ao devido processo legal, pois a parte foi intimada, apresentou impugnação genérica e não comprovou vícios nos cálculos. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não pode afastar a preclusão legalmente prevista.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A liquidação de sentença não é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético. 2. A impugnação genérica e sem memória de cálculo não afasta a preclusão prevista nos arts. 525, § 4º, e 535 do CPC. 3. O valor superior ao teto do RGPS impede o pagamento por RPV, devendo-se expedir precatório.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 509, 525, § 4º, e 535.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014.







 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso.

Como inexistem questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito recursal.

 

2. Do mérito

A discussão é objetiva: verificar se deve ser reformada a sentença que rejeitou a impugnação do Município, homologou os cálculos do Exequente e determinou a expedição de precatório.

O Apelante insiste em três pontos, a saber: (a) necessidade de liquidação prévia; (b) excesso de execução; (c) violação ao devido processo legal, à razoabilidade e à proporcionalidade.

Também se discute, na prática, se é possível reabrir o debate do quantum apesar da falta de impugnação específica no momento oportuno.

O Município afirma que a decisão afrontou o art. 509 do CPC por não ter havido liquidação.

O art. 509, porém, diferencia as hipóteses que exigem liquidação daquelas em que o credor pode iniciar diretamente o cumprimento de sentença. Quando a apuração depende apenas de cálculo aritmético — aplicação de correção, juros e atualização sobre base já definida —, não se exige liquidação autônoma. Basta a memória de cálculo no próprio cumprimento.

Na hipótese, inexiste indicação concreta de que a condenação dependa de prova complementar ou de critério novo para quantificação.

O Município deixou de apontar qual trecho da sentença exigiria liquidação “complexa”.

Limita-se a dizer que os cálculos seriam “unilaterais” e que o título seria ilíquido.

A necessidade de atualizar valores por conta matemática, porém, não transforma o título em ilíquido, nem impõe a abertura de liquidação prévia.

E, ainda que se admitisse debate mais amplo sobre a extensão do título, ele deveria ter ocorrido no momento próprio, com impugnação adequada e completa, nos termos do artigo 535, § 2º, do CPC1 — o que não ocorreu no caso concreto.

Segundo lições de Luiz Guilherme Marinoni2:

“mais do que simplesmente alegar outro valor, deve a Fazenda Pública demonstrar, apontando o erro no demonstrativo de cálculo realizado pelo exequente, por que motivos a conta oferecida pelo credor está errada. Não basta, portanto, à Fazenda Pública simplesmente invocar outro valor. Não se deve conhecer, nesse aspecto, de alegação genérica, sem a específica impugnação ao cálculo realizado pelo exequente".

Na hipótese, o Município afirma que a Exequente usou “índice superior ao previsto na tabela aplicada pelo Poder Judiciário Estadual”. Mas não aponta qual índice seria o “incorreto”, qual seria o devido, nem apresenta o cálculo que resultaria no valor correto.

Assim, a alegação de excesso não atende ao requisito mínimo do art. 525, § 4º, do CPC.

A homologação, portanto, decorreu da inércia do Executado, e não de imposição arbitrária do Credor.

Permitir que a Fazenda reabra o debate sem memória de cálculo, nesta altura, esvaziaria o regime legal de preclusão e criaria insegurança para o Credor, que já busca satisfazer crédito reconhecido judicialmente.

Registre-se que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). Cito a ementa do precedente vinculante:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.

(STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014)

Portanto, rejeito o alegado excesso da execução.

Acerca da forma de pagamento, a sentença examinou a Lei Municipal n.º 1.252/17, que define como de pequeno valor, para fins do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, os débitos judiciais iguais ou inferiores ao maior benefício do RGPS.

Na data considerada, o teto do INSS era de R$ 7.507,49. O crédito do Exequente era de R$ 11.756,73.

Logo, como não se trata de obrigação de pequeno valor, o pagamento deve ocorrer por precatório, como decidido.

Portanto, inexiste uilegalidade nesse ponto.

O Município invoca ainda que a sentença violou o devido processo legal, a razoabilidade e a proporcionalidade.

No caso concreto, porém, inexiste reparo nesse ponto.

Consta dos autos que o Município foi intimado para impugnar no prazo legal. Teve contraditório e ampla defesa assegurados. O Juízo aplicou exatamente o que determinam os arts. 525, § 4º, e 535 do CPC. A homologação dos cálculos veio como consequência da falta de impugnação específica. A forma de pagamento respeitou a lei municipal e o art. 100 da CF.

Frise-se que princípios como razoabilidade e proporcionalidade são inservíveis para afastar, por conveniência, regras claras de preclusão. Se isso fosse aceito, o cumprimento de sentença perderia previsibilidade e poderia se prolongar indefinidamente — com prejuízo direto ao Credor, inclusive em hipótese de crédito alimentar.

Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, inexiste reparo na sentença atacada.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem.

Quanto a eventuais diferenças ou atualizações, deverão ser observadas as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, naquilo que for compatível com a legislação aplicável e com os parâmetros do título executivo judicial.

Registro, por fim, a ausência de intervenção do Ministério Público em segundo grau, por desnecessidade, conforme consignado no juízo de admissibilidade.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau.

É como voto.

1Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

2. Novo Código de Processo Civil Comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 - p. 573)



 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000581-09.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Réu

ROOSEVELT MAIA CARDOSO

Publicação

16/03/2026