Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0022052-58.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO ENFERMEIRA SEM PAGAMENTO DE VERBAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Gurguéia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por ex-servidora contratada temporariamente como enfermeira, com condenação ao pagamento de valores devidos pelos serviços prestados de dezembro/2009 a maio/2010, no total de R$ 3.000,00, mais valor proporcional ao mês de maio/2010. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Extinto o processo quanto ao Estado do Piauí por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal; (ii) houve prescrição da pretensão, à luz do Decreto nº 20.910/1932; (iii) a contratação temporária irregular afasta o dever de pagar pelos serviços prestados; e (iv) a prova existente nos autos é suficiente para justificar a condenação e se há necessidade de reabertura da instrução probatória para apuração do quantum debeatur. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade e enfrenta os fundamentos da sentença. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade. A existência de Ação Trabalhista anterior ajuizada em 2011, com base no mesmo núcleo fático e contra o mesmo réu, suspendeu o curso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não comprovado o transcurso integral do prazo, afasta-se a alegação de prescrição. A contratação temporária sem observância das exigências legais não impede o reconhecimento do direito à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. Aplica-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A prova documental é suficiente para demonstrar a prestação dos serviços entre dezembro/2009 e maio/2010. A ausência de especificação de provas adicionais justificou o indeferimento da instrução complementar. O valor fixado é compatível com os elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária irregular pela Administração Pública não afasta o dever de pagamento pela efetiva prestação dos serviços. 2. A propositura anterior de ação judicial fundada nos mesmos fatos suspende o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 370; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.235.757, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.125.528, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.08.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022052-58.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022052-58.2015.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA, ESTADO DO PIAUI

APELADO: MANUELLA DE MACEDO REIS
Advogado(s) do reclamado: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO, LUCIANO DE MACEDO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO ENFERMEIRA SEM PAGAMENTO DE VERBAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Gurguéia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por ex-servidora contratada temporariamente como enfermeira, com condenação ao pagamento de valores devidos pelos serviços prestados de dezembro/2009 a maio/2010, no total de R$ 3.000,00, mais valor proporcional ao mês de maio/2010. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Extinto o processo quanto ao Estado do Piauí por ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal; (ii) houve prescrição da pretensão, à luz do Decreto nº 20.910/1932; (iii) a contratação temporária irregular afasta o dever de pagar pelos serviços prestados; e (iv) a prova existente nos autos é suficiente para justificar a condenação e se há necessidade de reabertura da instrução probatória para apuração do quantum debeatur.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade e enfrenta os fundamentos da sentença. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade.

  2. A existência de Ação Trabalhista anterior ajuizada em 2011, com base no mesmo núcleo fático e contra o mesmo réu, suspendeu o curso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não comprovado o transcurso integral do prazo, afasta-se a alegação de prescrição.

  3. A contratação temporária sem observância das exigências legais não impede o reconhecimento do direito à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. Aplica-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

  4. A prova documental é suficiente para demonstrar a prestação dos serviços entre dezembro/2009 e maio/2010. A ausência de especificação de provas adicionais justificou o indeferimento da instrução complementar. O valor fixado é compatível com os elementos constantes dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

    Tese de julgamento: “1. A contratação temporária irregular pela Administração Pública não afasta o dever de pagamento pela efetiva prestação dos serviços. 2. A propositura anterior de ação judicial fundada nos mesmos fatos suspende o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932.”


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 370; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.235.757, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.125.528, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.08.2010.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 



1. Juízo de Admissibilidade.


A controvérsia envolve, em primeiro lugar, a admissibilidade da Apelação do Município de São Gonçalo do Gurguéia, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade recursal. Superada essa preliminar, cabe analisar se há prescrição quinquenal, se é possível afastar a condenação imposta ao Município ou, ainda, se se justifica anular parcialmente a sentença para reabrir a instrução probatória e apurar o quantum debeatur.


1.1. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade


A Apelada sustenta que a Apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos e desconexos.

A tese é improcedente.

Da leitura das razões recursais, verifica-se que o Município de São Gonçalo do Gurguéia: (a) insiste na prescrição quinquenal e enfrenta o fundamento da sentença que reconheceu efeito suspensivo à demanda trabalhista anterior; (b) reafirma a nulidade da contratação e, a partir disso, busca afastar qualquer obrigação de pagar; (c) questiona a suficiência da prova documental sobre a prestação de serviços; e (d) discute de forma explícita o valor da condenação, que considera arbitrário, chegando a pedir a anulação parcial da sentença para reabrir a instrução e promover liquidação por arbitramento.

É possível identificar, com clareza, quais capítulos da sentença são objeto de insurgência e quais fundamentos jurídicos o Município invoca para obter a reforma.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. Do mérito


2.1. Prescrição quinhenal


O Município afirma que a pretensão está prescrita, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, seja pela prescrição total, seja na forma intercorrente. Argumenta ainda que a Ação Trabalhista anterior não teria o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional.

A sentença afastou a prescrição ao considerar que a autora ajuizou, em 2011, reclamatória trabalhista sobre o mesmo núcleo fático, o que impediu a consumação do prazo quinquenal, retomando-se a contagem apenas após o encerramento daquela demanda.

Esse entendimento deve ser mantido.

O Município deixou de demonstrar que, entre o término do contrato (maio/2010), o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista e a propositura da presente ação (2015), tenha decorrido lapso superior a cinco anos em algum período.

Como alegou a prescrição, cabia a ele comprovar o transcurso integral do prazo, o que não ocorreu.

Além disso, a jurisprudência1 admite que a propositura de ação anterior, em outro ramo do Judiciário, fundada nos mesmos fatos e contra o mesmo devedor, impeça ou interrompa a prescrição.

Negar qualquer efeito a essa demanda significaria punir a parte que, de boa-fé, buscou tutela em juízo no foro que entendia competente.

Diante desse cenário, mantenho o afastamento da prescrição, tal como decidido na origem.



2.2. Nulidade do contrato e direito ao recebimento de parcelas



O Município volta a sustentar que a contratação temporária é nula e que, por isso, a Autora não teria direito ao pagamento das verbas suplicada.

A sentença reconheceu a irregularidade/nulidade do ajuste, mas não retirou todos os seus efeitos.

Ao contrário, concluiu pela necessidade de pagar os valores correspondentes ao trabalho prestado, excluindo, com base na jurisprudência consolidada, verbas típicas de vínculo celetista, como 13º salário e férias.

Acompanho essa solução.

Mesmo quando o contrato firmado com a Administração Pública é nulo – por ausência de concurso ou por inobservância das normas de contratação temporária –, o ente público não pode se beneficiar do trabalho do particular sem remunerá-lo.

A vedação ao enriquecimento sem causa impõe o dever de pagar, ao menos, a contraprestação pelo serviço efetivamente realizado, ainda que não se reconheça vínculo empregatício ou direitos trabalhistas correlatos.

No caso, inexiste controvérsia de que a Autora atuou como enfermeira entre dezembro de 2009 e maio de 2010.

Sendo assim, o Município deve pagar pelos serviços prestados, exatamente como decidiu a sentença, que limitou a condenação a valor compatível com a prova dos autos e com a natureza precária da contratação.


2.3. Prova da prestação de serviços e valor fixado



O Município alega também que inexiste prova suficiente da prestação de serviços e que o valor arbitrado (R$ 3.000,00, mais o proporcional de maio/2010) seria desamparado pelas provas. Pede, então, a reabertura da instrução e liquidação por arbitramento.

A sentença, contudo, registrou que a Autora comprovou a prestação de serviços entre dezembro de 2009 e maio de 2010, com base nos documentos juntados.

Assentou ainda que, embora a Autora tenha manifestado de forma genérica interesse em produzir provas, deixou de indicar de modo concreto quais testemunhas pretendia ouvir ou quais documentos ainda deveria apresentar.

Por essa razão, o Juízo indeferiu a dilação probatória e considerou suficiente o acervo já existente.

O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, na condição de destinatário da prova, a indeferir diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, desde que fundamente sua decisão.

Aqui, o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa: as partes puderam especificar as provas, a Autora não o fez de forma adequada e o Juízo apontou a suficiência da prova documental.

O valor fixado – R$ 3.000,00 para o período de dezembro/2009 a abril/2010, acrescido do proporcional de maio/2010 – é restrito ao trabalho comprovado e não inclui quaisquer outras verbas trabalhistas.

Trata-se, portanto, de quantia moderada e condizente com a prova dos autos e com a natureza da contratação.

Portanto, inexiste motivo para anular parcialmente a sentença para reabrir a instrução ou para determinar a liquidação por arbitramento.

As provas já produzidas são suficientes para formar o convencimento do Juízo, e o valor estabelecido permanece dentro de parâmetros adequados.

A jurisprudência dos tribunais2, em casos semelhantes, tem reconhecido que a contratação irregular pela Administração não dispensa o pagamento pelos serviços efetivamente prestados.

Em suma, os autos demostram que a Autora prestou serviços como enfermeira ao Município de São Gonçalo do Gurguéia e deixou de receber a remuneração devida .

Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, deve a sentença atacada ser mantida integralmente.



3. Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO do Recurso de Apelação, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA à parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidas as demais disposições da sentença quanto à sucumbência recíproca. Eventual isenção de pagamento ou gratuidade da justiça observará a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

No cálculo das verbas devidas, deverão ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Estadual/Federal, conforme a versão mais recente aplicável ao caso.

Ressalto que o Ministério Público de segundo grau manifestou-se pela NÃO INTERVENÇÃO, por ausência de interesse público primário que justificasse sua atuação.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -






















1(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01652646620228172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/09/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC); (TRT-1 - RO: 01005007320095010077 RJ, Relator: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 16/08/2011, Nona Turma, Data de Publicação: 25/08/2011

2STF, RE nº 658.026, Tema 612; STF, RE nº 765.320, Tema 916; STJ, REsp nº 1.148.463/MG; TJSP, Apelação Cível 1024969-25.2023.8.26.0562, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público; j. 20/08/2024; STF RE n. 705140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 28.08.2014, DJe 05.11.2014 ; TJ-BA - Apelação: 80005713820188050081, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0022052-58.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA

Réu

MANUELLA DE MACEDO REIS

Publicação

16/03/2026