Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802014-89.2021.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO DA PERÍCIA. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por FRANCISNEY DE SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI que o condenou como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reconhecendo duas continuidades delitivas autônomas, aplicando entre elas o concurso material, fixando pena definitiva de 4 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 dias-multa. A Defesa requer a absolvição com fundamento no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com desclassificação para o furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, diante da qualificadora e da reincidência do réu; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de prisão e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo fragilidade probatória apta a ensejar absolvição nos termos do art. 386 do CPP. A prova testemunhal coerente e harmônica, corroborada por outros elementos dos autos, possui especial relevância nos crimes patrimoniais e pode fundamentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, vetores fixados pelo STF no HC 84.412/SP. A presença da qualificadora do rompimento de obstáculo revela maior gravidade concreta da conduta e afasta a mínima ofensividade necessária ao reconhecimento da atipicidade material. A reincidência e a contumácia delitiva em crimes patrimoniais evidenciam maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme orientação do STJ. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o conjunto probatório demonstra de forma segura o arrombamento, sendo possível o suprimento da prova técnica por prova testemunhal idônea. A dosimetria da pena observa o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de qualificadora e a reincidência específica afastam a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal idônea quando inviável a realização de exame pericial. 3. A dosimetria da pena somente comporta revisão em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no AREsp 2215520/DF, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 760865/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 28.05.2025; STJ, HC 553.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.02.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2271667/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 610260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.02.2022; TJMG, Apelação Criminal 00235323020208130433, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, j. 26.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802014-89.2021.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802014-89.2021.8.18.0072
APELANTE: FRANCISNEY DE SOUSA SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO DA PERÍCIA. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por FRANCISNEY DE SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI que o condenou como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reconhecendo duas continuidades delitivas autônomas, aplicando entre elas o concurso material, fixando pena definitiva de 4 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 dias-multa. A Defesa requer a absolvição com fundamento no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com desclassificação para o furto simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, diante da qualificadora e da reincidência do réu; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de prisão e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo fragilidade probatória apta a ensejar absolvição nos termos do art. 386 do CPP.

  2. A prova testemunhal coerente e harmônica, corroborada por outros elementos dos autos, possui especial relevância nos crimes patrimoniais e pode fundamentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  3. O princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, vetores fixados pelo STF no HC 84.412/SP.

  4. A presença da qualificadora do rompimento de obstáculo revela maior gravidade concreta da conduta e afasta a mínima ofensividade necessária ao reconhecimento da atipicidade material.

  5. A reincidência e a contumácia delitiva em crimes patrimoniais evidenciam maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme orientação do STJ.

  6. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o conjunto probatório demonstra de forma segura o arrombamento, sendo possível o suprimento da prova técnica por prova testemunhal idônea.

  7. A dosimetria da pena observa o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A presença de qualificadora e a reincidência específica afastam a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal idônea quando inviável a realização de exame pericial. 3. A dosimetria da pena somente comporta revisão em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade evidente.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 386.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no AREsp 2215520/DF, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 760865/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 28.05.2025; STJ, HC 553.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.02.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2271667/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 610260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.02.2022; TJMG, Apelação Criminal 00235323020208130433, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, j. 26.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I - RELATÓRIO:

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISNEY DE SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que o condenou como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), reconhecendo duas continuidades delitivas autônomas, aplicando-se entre elas o concurso material, fixando-lhe a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 dias-multa, facultado o direito de recorrer em liberdade.

A Defesa pugna: a) pela absolvição, sob o argumento de atipicidade material (princípio da insignificância); b) subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com desclassificação para o furto simples (art. 155, caput, do CP).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença.

É o relatório.

Submeto o pleito à revisão, após, solicito a inclusão em pauta para julgamento.

 

VOTO

Eminentes Julgadores.

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, contudo, não merece provimento.

1. Da materialidade e autoria

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto de prisão, depoimentos colhidos em juízo e demais elementos probatórios.

A autoria restou igualmente demonstrada, inclusive por elementos probatórios firmes e harmônicos, destacando-se a palavra da vítima e demais testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório.

Com efeito, o próprio acusado confessou em juízo que ingressou na residência da vítima mediante arrombamento do ferrolho da janela, de onde subtraiu diversos bens móveis, dentre os quais se destacam um aparelho celular e uma caixa de som. Trata-se de invasão domiciliar qualificada por rompimento de obstáculo, circunstância que, por si só, extrapola os limites da suposta irrelevância penal, demonstrando manifesta reprovabilidade da conduta e significativa violação ao bem jurídico tutelado (propriedade e inviolabilidade do lar).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância nos crimes patrimoniais:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima). 3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2215520 DF 2022/0301438-9, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)

Não há qualquer fragilidade probatória apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386 do CPP.

2. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância

A Defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

O Supremo Tribunal Federal fixou os vetores autorizadores da insignificância (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello): i) mínima ofensividade da conduta; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica.

No caso concreto, não se encontram presentes tais requisitos.

Além de se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, verifica-se maior grau de reprovabilidade da conduta, pois houve violação à esfera de segurança da vítima.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a presença de qualificadora e a reincidência afastam a incidência do princípio da insignificância:

STJ - AgRg no HC 760865 / SP 2022/0239978-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de Julgamento: 28/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/06/2025):
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciada a reincidência específica, especialmente em crimes contra o patrimônio, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva.
Ademais, conforme anotado nos autos, o réu é contumaz na prática de crimes patrimoniais, ostentando histórico de reincidência, o que agrava o juízo de reprovação da sua conduta e impede o reconhecimento da atipicidade material. A esse respeito, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual se afirmar que:
“O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. (...) Aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas.” (STJ, HC 553.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.02.2020)

Noutro quadrante, a doutrina contemporânea reforça que a insignificância exige mínima lesão e reduzidíssima reprovabilidade:

Segundo Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Especial, 2024),

“O princípio da insignificância não pode ser banalizado, devendo ser aplicado apenas quando a conduta revelar efetiva irrelevância penal, o que não se verifica nos casos de maior reprovabilidade, como nas hipóteses de furto qualificado.”

Também Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 2025) leciona que:

“A incidência da qualificadora demonstra maior gravidade concreta da conduta, afastando a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material.”

As afirmações estão alinhadas com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), que prega a aplicação criteriosa do princípio da insignificância para evitar a banalização de condutas ilícitas.

Portanto, inviável o acolhimento da tese defensiva.

3. Da qualificadora do rompimento de obstáculo

A Defesa sustenta ausência de prova pericial apta a demonstrar o rompimento de obstáculo.

Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a ausência de perícia não afasta a qualificadora quando há prova segura por outros meios:

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2271667 TO 2022/0403719-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)
"Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras”.


(TJ-MG - Apelação Criminal: 00235323020208130433, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/08/2025)
“A ausência de perícia técnica não afasta, por si só, a qualificadora do rompimento de obstáculo quando há prova testemunhal idônea e consistente a demonstrar a violência empregada na subtração”.

No caso dos autos, há elementos probatórios suficientes a demonstrar o arrombamento, sendo desnecessária prova técnica específica quando suprida por outros meios idôneos.

A doutrina de Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, 2024) é clara ao afirmar que:

“O rompimento de obstáculo pode ser comprovado por qualquer meio de prova em direito admitido, não se exigindo necessariamente laudo pericial quando o contexto probatório for seguro.”

Assim, correta a manutenção da qualificadora.

4. Da dosimetria da pena

A pena foi fixada com observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal, com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na reprimenda aplicada.

A jurisprudência do STJ reafirma que a dosimetria somente comporta revisão em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, o que, in casu, não ocorre:

(STJ - AgRg no HC: 610260 MS 2020/0226015-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802014-89.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISNEY DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026