Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800537-06.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APREENSÃO DE ANIMAL EM ZONA RURAL. MORTE DE ÉGUA SOB CUSTÓDIA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA E FALHA DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA POSSE POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR MÉDIO DE MERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DE ANIMAL DE TRABALHO E SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800537-06.2025.8.18.0132 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800537-06.2025.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO, VANESSA GAVELLI RIBEIRO
RECORRIDO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES, RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APREENSÃO DE ANIMAL EM ZONA RURAL. MORTE DE ÉGUA SOB CUSTÓDIA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA E FALHA DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA POSSE POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR MÉDIO DE MERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DE ANIMAL DE TRABALHO E SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800537-06.2025.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A, VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838

RECORRIDO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES - PI10375-A, RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



  Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de animal (égua) apreendido por servidores do Município de São Raimundo Nonato/PI e mantido em correição municipal. O autor, agricultor residente na zona rural, sustenta que o animal, instrumento essencial de trabalho e subsistência, faleceu por ausência de alimentação e água enquanto sob guarda do ente público, requerendo indenização no valor total de R$ 40.000,00. 


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:


“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de São Raimundo Nonato ao pagamento de: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; b) Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. c) Julgo improcedente o pedido quanto ao valor integral pleiteado de R$ 40.000,00, por ausência de comprovação suficiente. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Razões da recorrente, alegando em suma, da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da Necessidade de Prova Técnica Veterinária, da Culpa Exclusiva da Vítima, da Fragilidade Probatória e da Indevida Fixação Indenizatória, requerendo ao final, o conhecimento do recurso e provimento.

  Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

  Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

  Teresina-PI, data  e assinatura registradas no sistema.

 

 MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800537-06.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

27/03/2026