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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800537-06.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APREENSÃO DE ANIMAL EM ZONA RURAL. MORTE DE ÉGUA SOB CUSTÓDIA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA E FALHA DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA POSSE POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR MÉDIO DE MERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DE ANIMAL DE TRABALHO E SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800537-06.2025.8.18.0132 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de animal (égua) apreendido por servidores do Município de São Raimundo Nonato/PI e mantido em correição municipal. O autor, agricultor residente na zona rural, sustenta que o animal, instrumento essencial de trabalho e subsistência, faleceu por ausência de alimentação e água enquanto sob guarda do ente público, requerendo indenização no valor total de R$ 40.000,00. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de São Raimundo Nonato ao pagamento de: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; b) Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. c) Julgo improcedente o pedido quanto ao valor integral pleiteado de R$ 40.000,00, por ausência de comprovação suficiente. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões da recorrente, alegando em suma, da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da Necessidade de Prova Técnica Veterinária, da Culpa Exclusiva da Vítima, da Fragilidade Probatória e da Indevida Fixação Indenizatória, requerendo ao final, o conhecimento do recurso e provimento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 27/03/2026
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0800537-06.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuJOSE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação27/03/2026