Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0762289-76.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0762289-76.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RENATO DA SILVA VIEIRA E SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.

1- A superveniência de sentença de mérito nos autos originários, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, implica exaurimento da atividade jurisdicional no primeiro grau, alterando substancialmente o panorama fático-processual que fundamentou a insurgência recursal.

2- A decisão agravada, por sua natureza interlocutória, resta absorvida pela sentença posteriormente proferida, tornando-se inviável a apreciação do recurso por ausência de utilidade prática e interesse processual superveniente.

3- Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto do agravo, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

4- Agravo de Instrumento prejudicado.




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RENATO DA SILVA VIEIRA E SOUSA em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV e ESTADO DO PIAUÍ.

A parte agravante sustenta (id.27918251) que o agravo é cabível (art. 1.015, I, CPC) e que a liminar deve ser cassada, por ausência de efetividade do recorrido (art. 40 da CF), por suposto esgotamento do mérito e por risco de lesão grave ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, inclusive pelo “efeito multiplicador” das decisões semelhantes. Argumenta que a estabilidade (art. 19 do ADCT) não se confunde com efetividade e invoca entendimento jurisprudencial e a ADPF 573 para afastar a inclusão de não concursados no RPPS.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com tutela recursal liminar.

Consoante se extrai da certidão de id.  30526667, certificou-se que o processo originário nº 0844685-78.2025.8.18.0140 já foi objeto de julgamento, ocasião em que o magistrado a quo proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora/agravada.

A sentença proferida no processo originário foi juntada (id.30526668). 

É o Relatório.


DECIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RENATO DA SILVA VIEIRA E SOUSA em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV e ESTADO DO PIAUÍ.

Não obstante as razões expendidas no presente recurso, cumpre registrar que, em consulta realizada ao sistema PJe, bem como à luz da certidão de id.30526667, verifica-se que os autos principais, processo nº 0831797-82.2022.8.18.0140, já foram definitivamente julgados, conforme se depreende da sentença acostada sob o id.30526668.

 Destarte, tendo o feito originário, que deu ensejo à interposição do presente Agravo de Instrumento, sido objeto de apreciação meritória pelo Juízo a quo, resta patente o superveniente esvaziamento do objeto recursal, por perda de interesse processual, haja vista a ausência de utilidade e necessidade na apreciação da insurgência, circunstância que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.


Corroborando este entendimento, acosto o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00182065720238190000 202300226645, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/09/2023).


AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifei).

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830308-26.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: GILMAR FRANCA SOARES Advogado do (a) AGRAVANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso interposto, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(TJ-PB - AI: 08303082620228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)



Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator






(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762289-76.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0762289-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

RENATO DA SILVA VIEIRA E SOUSA

Publicação

15/02/2026