Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802089-72.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar nulo contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, reconhecer a prescrição parcial da pretensão restitutória, condenar à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com compensação do valor creditado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixando juros e correção monetária e invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática quanto à nulidade contratual e à condenação por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se é aplicável a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS para limitar a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR Exige-se, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, constituindo pressuposto de admissibilidade recursal. O agravante não enfrenta de forma específica os fundamentos adotados para declarar a nulidade do contrato e reconhecer o dever de indenizar, limitando-se a reiterar teses já superadas e inovando nas razões recursais, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso. A observância do art. 104, do Código Civil não afasta a exigência das formalidades específicas do art. 595, do mesmo diploma, para a contratação com pessoa analfabeta, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação da má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, evidenciada pela cobrança fundada em contrato nulo. A modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, no âmbito do STJ, não se aplica ao caso, pois restou evidenciada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos com base em contrato nulo, além de não se tratar de precedente vinculante. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira assume natureza extracontratual, atraindo a incidência do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54, do STJ, de modo que os juros moratórios fluem desde o evento danoso. 9. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento parcial do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A inobservância das formalidades do art. 595, do Código Civil na contratação com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé do fornecedor quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. Reconhecida a nulidade do contrato impugnado, a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual, e os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e V, “a”, e 1.021, § 1º; CC, arts. 104, 398 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STF, Súmula 159; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.25.091199-7/003; TJDFT, Acórdão 1985056, 0733037-93.2023.8.07.0003. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802089-72.2024.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802089-72.2024.8.18.0089
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: MARIA NATALIA DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar nulo contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, reconhecer a prescrição parcial da pretensão restitutória, condenar à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com compensação do valor creditado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixando juros e correção monetária e invertendo os ônus sucumbenciais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática quanto à nulidade contratual e à condenação por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se é aplicável a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS para limitar a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Exige-se, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, constituindo pressuposto de admissibilidade recursal.
  2. O agravante não enfrenta de forma específica os fundamentos adotados para declarar a nulidade do contrato e reconhecer o dever de indenizar, limitando-se a reiterar teses já superadas e inovando nas razões recursais, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso.
  3. A observância do art. 104, do Código Civil não afasta a exigência das formalidades específicas do art. 595, do mesmo diploma, para a contratação com pessoa analfabeta, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico.
  4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação da má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, evidenciada pela cobrança fundada em contrato nulo.
  5. A modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, no âmbito do STJ, não se aplica ao caso, pois restou evidenciada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos com base em contrato nulo, além de não se tratar de precedente vinculante.
  6. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira assume natureza extracontratual, atraindo a incidência do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54, do STJ, de modo que os juros moratórios fluem desde o evento danoso.
  7. 9.    IV. DISPOSITIVO E TESE
  8. Agravo interno parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento parcial do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
  2. A inobservância das formalidades do art. 595, do Código Civil na contratação com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor.
  3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé do fornecedor quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva.
  4. Reconhecida a nulidade do contrato impugnado, a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual, e os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e V, “a”, e 1.021, § 1º; CC, arts. 104, 398 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STF, Súmula 159; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.25.091199-7/003; TJDFT, Acórdão 1985056, 0733037-93.2023.8.07.0003.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802089-72.2024.8.18.0089
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

AGRAVADO: MARIA NATALIA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível em epígrafe interposta por MARIA NATALIA DA SILVA ALVES, ora agravada .

A decisão agravada conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI, para declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte autora, por inobservância das formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Reconheceu a prescrição parcial da pretensão restitutória, limitando a repetição do indébito às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (25/09/2024), declarando prescritas as anteriores a 25/09/2019. Determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante efetivamente creditado à autora, devidamente atualizado, bem como condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixando os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, além de inverter os ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, o Banco agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato firmado é válido e preenche os requisitos do art. 104, do Código Civil, tendo sido celebrado na presença de duas testemunhas, com leitura das cláusulas em voz alta e aposição da digital da contratante. Afirma que o analfabetismo não induz incapacidade civil e que houve comprovação do efetivo repasse do valor contratado, o qual teria sido utilizado pela parte autora, caracterizando convalidação do negócio jurídico. Defende a inexistência de má-fé, sustentando que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do credor, invocando precedentes do STJ e a Súmula 159 do STF, requerendo, assim, que eventual devolução ocorra de forma simples. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ nos Embargos de Divergência quanto à repetição do indébito, para que a devolução em dobro incida apenas sobre valores cobrados após 30/03/2021. Requer, ainda, a reforma do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam a partir da citação, ao fundamento de que se trata de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.

Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte agravada.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para julgar procedentes os pedidos inicialmente formulados no sentido de declarar inválido o contrato impugnado, eis que não cumpridas as formalidades do art. 595, do Código Civil, e a sentença apelada contraria entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, através das Súmulas nº 30 e 37. Ademais, depois de reconhecida a prescrição parcial da pretensão de restituição da quantia paga indevidamente, condenou o Banco demandado no pagamento de danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, impondo-se a compensação com a quantia transferida em razão do contrato, além da indenização, em razão dos danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O ato decisório recorrido fundamentou-se, quanto à declaração de invalidade do contrato, na ausência de regularidade de contratação com pessoa analfabeta, eis que não observada a existência de assinatura de terceiro a rogo, constando, somente, a assinatura de duas testemunhas, contrariando o disposto no art. 595, do Código Civil. Embasou-se, ainda, no entendimento firmado no âmbito deste TJPI, nos termos das Súmulas nº 30 e 37, que assegura àquele contratante analfabeto, cujo contrato não obedeceu às formalidades legais, o direito à reparação pelo dano moral e material sofrido.

No caso em concreto, o Banco agravante se limitou a trazer outros fundamentos – p.ex., violação do art. 104, do Código Civil, para ver reconhecida a legalidade do contrato, e afirma que não houve comprovação da má-fé e não foi obedecido ao entendimento firmado na Súmula nº 159, do STF, para afastar a condenação na repetição do indébito em dobro – incapazes de infirmar aqueles que embasaram o ato decisório monocrático.

Primeiro porque o cumprimento do art. 104, do Código Civil, não afasta a exigibilidade da observância dos requisitos do art. 595, do mesmo diploma legal, para a contratação com pessoa não alfabetizada, conforme fundamentado na Decisão.

Segundo porque, conforme consignado na Decisão agravada, não há a necessidade de a parte autora comprovar a má-fé do Banco para ver ressarcida a quantia indevidamente cobrada em dobro, pois tal condenação decorre da demonstração da violação à boa-fé objetiva. Por isso, bastou a comprovação dos descontos sem que tenha sido atendida a formalidade contratual legalmente prevista (art. 595, do Código Civil), para se assegurar à parte autora/agravada o direito à restituição do indébito na forma dobrada.

Ainda neste particular, a tese de que não foi observada a Súmula nº 159, do STF, além de inovadora, não merece acolhimento. Tal entendimento não se aplica na espécie na medida em que, além de não ter adotada as penalidades do art. 1.531, do Código Civil de 1916, mas sim a pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, como acima afirmado, para a condenação à repetição do indébito em dobro não se exige a parte autora comprove a má-fé da Instituição financeira demandada.

No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a(s) tese(s) jurídica(s) acolhida(s) no ato decisório está(ão) equivocada(s), não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.

Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Os fundamentos dispostos na Decisão recorrida são suficientes para embasar o entendimento de que o contrato impugnado é inválido, e que, em decorrência dele, gerou-se o dever de reparar, material e moralmente, a parte autora, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos trazidos pelo Banco agravante quando, inclusive, não impugnam a jurisprudência fixada nos enunciados das Súmulas acima dispostas que embasaram o ato decisório singular.

A ocorrência do dano moral decorreu, conforme fundamentado na Decisão monocrática, da observância da configuração do ato ilícito consistente na irregularidade da contratação com pessoa analfabeta, eis que não comprovada a existência de assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), conforme entendimentos firmados nas supracitadas Súmula nº 30 e 37, deste TJPI, respectivamente:

A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Impõe-se trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da necessidade de o Agravo Interno impugnar especificamente os fundamentos da Decisão, sob pena, inclusive, de inadmissibilidade, vejamos:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMEDIATAMENTE RECORRIDA - NÃO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 

- Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

- Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, o agravo interno não deve ser conhecido, por inobservância ao princípio da dialeticidade. (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.25.091199-7/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 102, § 1º, do CPC. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME  

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Apelante, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., em face da parte Apelada, ora Agravado, impugnando a decisão unipessoal deste Relator que conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. Incumbe ao Agravante não somente expor as razões de seu inconformismo, mas atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo interno, consoante preceituado no Art. 1.021, § 1º do CPC.

4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida figura como uma das hipóteses de regularidade formal. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, constituindo pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade de um recurso (requisito extrínseco).

5. A jurisprudência pátria entende que “aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’ (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809 .889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti,j. 29.09.2016, D]e 05,10.2016), Identicamente, v. STF, l.' Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel. Min. Rosa Weber,p3.09.2016, D]e 11.10.2016).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Agravo interno não conhecido. 

Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.  

Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, § 1º do CPC; art. 932, inc. III, do CPC; art. 87, inciso III, do RITJDFT

Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809 .889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.09.2016, DJe 05,10.2016, STF, 1ª Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel. Min. Rosa Weber,P 3.09.2016, DJe 11.10.2016; Acórdão 1960757, 0729814-10.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025; Acórdão 1959208, 0731526-35.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.

(TJDFT, Acórdão 1985056, 0733037-93.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.)

É inquestionável que em relação às questões supracitadas (invalidade do contrato e condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais), o Banco recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do ato decisório monocrático, descumprindo, assim o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso no que tange às referidas matérias (art. 932, III, do CPC).

Quanto às teses subsidiárias de reforma da decisão no que se refere i) à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ nos Embargos de Divergência EAREsp nº 676.608/RS,, quanto à repetição do indébito, para que a devolução em dobro incida apenas sobre valores cobrados após 30/03/2021, e, ii) à reforma do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam a partir da citação, ao fundamento de que se trata de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, inobstante merecerem ser apreciadas, não serão acolhidas, como se passa a fundamentar.

A questão relativa à necessidade de se observar a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EAResp nº 676.608/RS, no âmbito do STJ, para que ocorra a incidência da repetição do indébito em dobro penas sobre os descontos realizados após 30/03/2021, não merece amparo.

O STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021.

Ocorre que a Decisão agravada, conforme acima afirmado, assentou, expressamente, que a restituição em dobro se impunha ante a cobrança de parcelas baseada em contrato nulo, tendo incidido sobre conta bancária na qual a parte autora recebeu o seu benefício previdenciário. Tal conduta do Banco requerido contraria à boa-fé objetiva, e, portanto, caracteriza-se como dolosa.

Nesse sentido, restou demonstrado no ato judicial embargado o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco demandado, fornecedor do produto, ao efetuar os descontos sobre os proventos da parte requerente se embasando em contrato nulo, não havendo, assim, que se cogitar sequer na aplicação do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, tal conduta restou evidente.

Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais.

Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência.

Quanto à tese de que não cabe a observância do entendimento disposto na Súmula nº 54, do STJ, para definir o termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por dano moral, também não deve ser acolhida.

Apesar de o Banco embargante alegar que o caso em debate trata de relação contratual, restou consignado expressamente na Decisão ora embargada que, reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.”.

O fato de o citado Banco não haver comprovado a regularidade formal do contrato por ele apresentado, implicando na declaração da sua nulidade, tornou ilegal a cobrança das parcelas dele decorrentes, eis que contrária à anuência da parte autora, ora agravada, circunstância que evidencia a natureza extracontratual da responsabilidade imposta à referida Instituição financeira.

Na espécie, não houve a comprovação sequer da regularidade formal do contrato impugnado, circunstância que, em tese, caso comprovada poderia justificar a prática do ato (cobrança das parcelas) perpetrado contra a parte autora.

Nesse sentido, impõe-se a observância do disposto no art. 398, do Código Civil, segundo o qual se considera o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito, impondo-lhe a obrigação de remunerar a vítima desde o momento em que a cobrou indevidamente.

Não é outro, também, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 54, do STJ, vejamos:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Portanto, considerando que o Banco cobrou de forma ilícita as parcelas referentes ao contrato de empréstimo declarado nulo, os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais devem ser contabilizados desde a data do primeiro desconto indevido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno interposto pelo Banco, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da Decisão Monocrática que justificaram a declaração de nulidade/invalidade do contrato impugnado e a condenação do Banco à repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais, e, na parte conhecida, JULGO-O IMPROVIDO, mantendo-se o ato decisório em todos os seus termos.

É como o voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802089-72.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NATALIA DA SILVA ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2026