Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802014-32.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação destinada a averiguar a legitimidade de cartão de crédito consignado supostamente firmado com a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a efetiva formação de relação jurídica contratual entre o autor e a instituição financeira, apta a ensejar descontos em benefício previdenciário, bem como eventual falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão de crédito consignado não se aperfeiçoa quando a proposta é excluída antes de efetuado qualquer desconto. 4. O extrato do INSS demonstra que o contrato controvertido foi excluído antes da data prevista para o primeiro desconto, afastando a ocorrência de prejuízo financeiro. 5. A ausência de comprovação de descontos efetivamente realizados impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 6. Inexistente relação jurídica e dano, não subsistem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão do cartão de crédito consignado contratado, antes da data prevista para o primeiro desconto, impede o aperfeiçoamento do contrato e afasta a existência de relação jurídica entre as partes.A inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário exclui a configuração de falha na prestação do serviço e de dano indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802014-32.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802014-32.2025.8.18.0078
APELANTE: JOSE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação destinada a averiguar a legitimidade de cartão de crédito consignado supostamente firmado com a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve a efetiva formação de relação jurídica contratual entre o autor e a instituição financeira, apta a ensejar descontos em benefício previdenciário, bem como eventual falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cartão de crédito consignado não se aperfeiçoa quando a proposta é excluída antes de efetuado qualquer desconto.

4. O extrato do INSS demonstra que o contrato controvertido foi excluído antes da data prevista para o primeiro desconto, afastando a ocorrência de prejuízo financeiro.

5. A ausência de comprovação de descontos efetivamente realizados impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário.

6. Inexistente relação jurídica e dano, não subsistem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

A exclusão do cartão de crédito consignado contratado, antes da data prevista para o primeiro desconto, impede o aperfeiçoamento do contrato e afasta a existência de relação jurídica entre as partes.
A inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário exclui a configuração de falha na prestação do serviço e de dano indenizável.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por JOSÉ OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.


A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O Juízo entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e à ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Destacou a ausência de extratos bancários demonstrando descontos efetivos, bem como que a averbação do contrato nº 0055415796 foi posteriormente excluída, não havendo prova de prejuízo material. Ressaltou que a instituição financeira juntou instrumento contratual com assinatura eletrônica, não havendo comprovação de vício de consentimento ou fraude. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não celebrou o contrato impugnado, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Afirma que o banco não comprovou a efetiva transferência do valor mediante TED ou documento equivalente, nem apresentou prova idônea da disponibilização do crédito. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, sustentando tratar-se de fortuito interno. Argumenta, ainda, que o contrato apresentado é inválido, especialmente por ausência de assinatura a rogo, considerando que é analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), afirmando que o contrato foi firmado com consentimento do autor, mediante assinatura eletrônica e biometria, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e normas do INSS. Sustenta a inexistência de fraude, a ausência de comprovação de descontos indevidos e de dano material ou moral, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito, especialmente na forma dobrada, por ausência de má-fé. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.


Inclua-se o feito em sessão de julgamento.

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.   


DO MÉRITO RECURSAL


No caso sob análise, o autor ingressou com a presente ação para averiguar a legitimidade de cartão de crédito consignado firmado junto à FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre parte autora e parte ré. Assim, a controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se à existência da relação jurídica entre autor e instituição financeira.


Conforme demonstrado no extrato previdenciário, houve apenas a inclusão da informação no sistema do INSS em 25/10/2022, seguida de sua exclusão em 31/10/2022, sem que tenha havido formalização de qualquer avença entre as partes ou realização de descontos nos proventos do consumidor, ID nº 30551244:

 

Diante disso, não se configura hipótese de declaração de nulidade contratual tampouco de condenação por danos morais, uma vez que não se verifica ofensa a direito de natureza personalíssima.


Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada:


“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).”


Assim, não resta dúvida de que não houve a celebração de contrato de mútuo ou se efetuou qualquer desconto na aposentadoria do Autor, ora apelante, razão pela qual merece a improcedência dos pedidos autorais, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço.


Lado outro, não foram juntadas aos autos provas de que os alegados descontos foram efetuados. Assim, ao contrário do que afirmou a parte autora, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. 


Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCLUSÃO E CANCELAMENTO SEM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O contrato em questão foi incluído e excluído em curto lapso temporal (cinco dias), sem que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se há fundamento para a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, considerando que não houve qualquer desconto ou prejuízo efetivo à parte autora;(ii) determinar se é cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e se há configuração de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de qualquer desconto decorrente do contrato impugnado descaracteriza a existência de prejuízo financeiro ou patrimonial à parte autora, inviabilizando a condenação por danos materiais, conforme o art. 944 do Código Civil. Não há comprovação de dano moral, uma vez que a inclusão e o cancelamento do contrato em um período de cinco dias não configuram ato ilícito nem causaram abalo significativo à personalidade da parte autora. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, condiciona a reparação à demonstração de dano efetivo, o que não ocorreu nos autos. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não foi cumprido. A condenação por litigância de má-fé está fundamentada na dedução de pretensão contrária a fato incontroverso e na tentativa de alterar a verdade dos fatos, conforme disposto nos arts. 80, incisos I e II, e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de desconto ou prejuízo efetivo impede a declaração de nulidade de contrato bancário e a condenação por danos materiais ou morais. A inclusão e exclusão de contrato bancário sem reflexos financeiros ou pessoais não configuram ato ilícito. Configura-se litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contrária a fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 80, incisos I e II, 81 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801253-98.2023.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato bancário nº 1501923221 e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de honorários advocatícios. O banco apelou arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. O autor, por sua vez, apelou pleiteando a majoração do dano moral para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do autor diante da ausência de prévio requerimento administrativo; e (ii) a comprovação da existência do contrato bancário e de descontos indevidos para fins de nulidade contratual, devolução em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir. 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, desde que demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O extrato obtido junto ao INSS demonstra que o contrato nº 1501923221 foi incluído no sistema em 28/07/2021, mas excluído na mesma data, sem registro de descontos. Assim, a avença não chegou a se perfectibilizar, sendo absolutamente ineficaz. 6. A ausência de descontos impede a repetição de indébito, seja simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não há dano moral indenizável, pois inexiste comprovação de publicização de pendência indevida, exposição do consumidor a situação vexatória ou ofensa a direitos da personalidade, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 8. Diante da improcedência dos pedidos autorais, impõe-se a inversão do julgado, tornando prejudicado o recurso do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos contratos bancários exige a comprovação de sua hipossuficiência e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 3. A inexistência de descontos impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJMG, AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, j. 15/04/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 1º/04/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, Relª. Desª. Lucicleide Pereira Belo, j. 26/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802880-83.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )


Com efeito, não prosperam os pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente (repetição em dobro), nem tampouco reparação por danos morais, pois o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.


Majoro os honorários advocatícios, devidos pelo apelante para 15% sobre o valor atualizado da casa, nos termos do tema 1059, do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802014-32.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE OLIVEIRA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/03/2026