
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800145-92.2022.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUIZA DE SOUSA
EMBARGADO: MARIA LUIZA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação e, de outro lado, deu provimento ao apelo da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária desde o arbitramento e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O embargante alega omissão e erro material quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do CTN, Tema 905/STJ, EREsp nº 727.842/SP e Lei nº 14.905/2024, requerendo efeitos modificativos.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou erro material no julgado quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, a justificar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito.
A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir a metodologia de cálculo.
As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não retroagem para alcançar períodos anteriores à sua vigência.
Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, conforme fixado no julgado, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o novo regime do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a contagem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
A correção monetária dos valores a serem restituídos deve observar o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e, quanto aos danos morais, incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil tem natureza material e não retroage para alcançar período anterior à sua vigência.
Até 29/08/2024, incidem juros de mora de 1% ao mês, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
A correção monetária sobre danos materiais incide desde cada prejuízo e, sobre danos morais, desde o arbitramento, conforme Súmulas 43 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406, §§ 1º a 3º, 389, parágrafo único, e 398, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, EREsp nº 727.842/SP; STJ, Súmulas 43 e 362.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Apelação Cível nº 0800145-92.2022.8.18.0028, em face da decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 25324045), que conheceu e negou provimento ao recurso da instituição financeira e, de outro lado, conheceu e deu provimento ao apelo interposto por MARIA LUIZA DE SOUSA, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, além da majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 25892672), o embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, do art. 161, §1º, do CTN, da tese firmada no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905/STJ), dos Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP e da Lei nº 14.905/2024. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para que conste expressamente a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpra-se, imediatamente.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
A irresignação do embargante limita-se sobre a existência de omissão e erro material no julgado quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, do art. 161, §1º, do CTN, da tese firmada no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905/STJ), dos Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP e da Lei nº 14.905/2024. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para que conste expressamente a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação.
De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
E, em relação a correção monetária, esclareça-se que deverá ser: seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. E, em relação a correção monetária, seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0800145-92.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA LUIZA DE SOUSA
Publicação13/02/2026