![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800828-25.2019.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 19 E 22 DA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012 E AOS ARTS. 2º, 5º, LIV E XXXV, E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800828-25.2019.8.18.0032 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, ao julgar a Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de pagamento das diferenças de adicional noturno, mantendo-a, contudo, no que diz respeito ao reconhecimento do direito à progressão funcional de cinco servidoras que comprovaram o preenchimento dos requisitos legais. O embargante aponta omissão no julgado, sustentando que não houve enfrentamento direto dos arts. 19 e 22 da Lei Estadual nº 6.201/2012. Argumenta que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, especialmente quanto ao tempo de efetivo exercício e à conclusão de curso na área de atuação, bem como que a deliberação sobre o enquadramento seria de competência exclusiva da Comissão de Enquadramento, não podendo o Poder Judiciário substituir o juízo administrativo sob pena de violação ao art. 2º da Constituição Federal. Alega, ainda, afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao princípio da legalidade (art. 37 da CF) e requer o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados, com a concessão de efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão e julgados improcedentes os pedidos autorais. Nos embargos também é alegado que deveria ter sido aplicada a regra do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito das autoras, o que tornaria indevida a manutenção da sentença quanto à progressão funcional. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar diretamente os arts. 19 e 22 da Lei Estadual nº 6.201/2012, bem como as alegadas violações aos arts. 2º, 5º, LIV, e 37 da Constituição Federal, sustentando que o reconhecimento judicial da progressão funcional teria implicado indevida substituição da Comissão de Enquadramento e afronta ao princípio da separação dos poderes. Requereu, ainda, o prequestionamento expresso da matéria e a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que não houve enfrentamento dos requisitos legais para progressão funcional, o acórdão expressamente consignou:
E concluiu:
Quanto à alegada violação ao art. 22 da Lei nº 6.201/2012 e à competência da Comissão de Enquadramento, o acórdão igualmente enfrentou a matéria, ao consignar:
E ainda:
Ademais, restou consignado que:
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A decisão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses recursais, inclusive quanto à competência da Comissão de Enquadramento e aos requisitos legais para progressão funcional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nem ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se o embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, cumpre registrar que não é necessária a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
|
|
0800828-25.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARIA AURICELIA CARDOSO DE MOURA
Publicação09/03/2026