Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800828-25.2019.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 19 E 22 DA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012 E AOS ARTS. 2º, 5º, LIV E XXXV, E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de cinco servidoras à progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 6.201/2012, ao fundamento de que teriam comprovado o preenchimento dos requisitos legais. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 19 e 22 da referida lei estadual e dos arts. 2º, 5º, LIV, e 37 da Constituição Federal, alegando indevida substituição da Comissão de Enquadramento pelo Poder Judiciário e afronta ao princípio da separação dos poderes. Requer o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, especialmente quanto à competência da Comissão de Enquadramento e à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente os arts. 12, 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.201/2012 e concluiu que apenas cinco servidoras comprovaram documentalmente o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a progressão funcional. A decisão enfrentou a alegação relativa ao art. 22 da Lei nº 6.201/2012 e à competência da Comissão de Enquadramento, ao afirmar que a inércia administrativa não pode obstar o reconhecimento judicial de direito subjetivo quando comprovado o atendimento dos requisitos legais. O acórdão consignou que a atuação do Poder Judiciário configura controle de legalidade sobre omissão da Administração, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não caracterizando violação ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não constituem meio adequado para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG). Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos invocados pelas partes (AgInt no REsp 1819085/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O reconhecimento judicial de progressão funcional, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais e demonstrada a inércia administrativa, configura controle de legalidade e não viola o princípio da separação dos poderes. O prequestionamento dispensa a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800828-25.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800828-25.2019.8.18.0032
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: MARIA AURICELIA CARDOSO DE MOURA, ANTONIO EDINALDO DE MORAIS, EDINALVA DA LUZ BUENOS AIRES, FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA, LEILA MARIA DE ARAUJO LUZ, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS VALE, PATRICIA MARIA PIRES ALENCAR, RITA DE CASSIA DE CARVALHO LEAL, SHEILLA RODRIGUES DA ROCHA FERREIRA GOMES, WANDERSON DE SOUSA FEITOSA, WESTERSON GONCALVES DE DEUS
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MENDES DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 19 E 22 DA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012 E AOS ARTS. 2º, 5º, LIV E XXXV, E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de cinco servidoras à progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 6.201/2012, ao fundamento de que teriam comprovado o preenchimento dos requisitos legais. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 19 e 22 da referida lei estadual e dos arts. 2º, 5º, LIV, e 37 da Constituição Federal, alegando indevida substituição da Comissão de Enquadramento pelo Poder Judiciário e afronta ao princípio da separação dos poderes. Requer o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, especialmente quanto à competência da Comissão de Enquadramento e à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado examinou expressamente os arts. 12, 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.201/2012 e concluiu que apenas cinco servidoras comprovaram documentalmente o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a progressão funcional.

  3. A decisão enfrentou a alegação relativa ao art. 22 da Lei nº 6.201/2012 e à competência da Comissão de Enquadramento, ao afirmar que a inércia administrativa não pode obstar o reconhecimento judicial de direito subjetivo quando comprovado o atendimento dos requisitos legais.

  4. O acórdão consignou que a atuação do Poder Judiciário configura controle de legalidade sobre omissão da Administração, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não caracterizando violação ao princípio da separação dos poderes.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não constituem meio adequado para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG).

  6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos invocados pelas partes (AgInt no REsp 1819085/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O reconhecimento judicial de progressão funcional, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais e demonstrada a inércia administrativa, configura controle de legalidade e não viola o princípio da separação dos poderes.

  3. O prequestionamento dispensa a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800828-25.2019.8.18.0032
Origem: 
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: MARIA AURICELIA CARDOSO DE MOURA, ANTONIO EDINALDO DE MORAIS, EDINALVA DA LUZ BUENOS AIRES, FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA, LEILA MARIA DE ARAUJO LUZ, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS VALE, PATRICIA MARIA PIRES ALENCAR, RITA DE CASSIA DE CARVALHO LEAL, SHEILLA RODRIGUES DA ROCHA FERREIRA GOMES, WANDERSON DE SOUSA FEITOSA, WESTERSON GONCALVES DE DEUS
Advogado do(a) EMBARGADO: ANDERSON MENDES DE SOUZA - PI12503-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, ao julgar a Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de pagamento das diferenças de adicional noturno, mantendo-a, contudo, no que diz respeito ao reconhecimento do direito à progressão funcional de cinco servidoras que comprovaram o preenchimento dos requisitos legais.

O embargante aponta omissão no julgado, sustentando que não houve enfrentamento direto dos arts. 19 e 22 da Lei Estadual nº 6.201/2012. Argumenta que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, especialmente quanto ao tempo de efetivo exercício e à conclusão de curso na área de atuação, bem como que a deliberação sobre o enquadramento seria de competência exclusiva da Comissão de Enquadramento, não podendo o Poder Judiciário substituir o juízo administrativo sob pena de violação ao art. 2º da Constituição Federal.

Alega, ainda, afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao princípio da legalidade (art. 37 da CF) e requer o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados, com a concessão de efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão e julgados improcedentes os pedidos autorais.

Nos embargos também é alegado que deveria ter sido aplicada a regra do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito das autoras, o que tornaria indevida a manutenção da sentença quanto à progressão funcional.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar diretamente os arts. 19 e 22 da Lei Estadual nº 6.201/2012, bem como as alegadas violações aos arts. 2º, 5º, LIV, e 37 da Constituição Federal, sustentando que o reconhecimento judicial da progressão funcional teria implicado indevida substituição da Comissão de Enquadramento e afronta ao princípio da separação dos poderes. Requereu, ainda, o prequestionamento expresso da matéria e a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso.

No tocante ao argumento de que não houve enfrentamento dos requisitos legais para progressão funcional, o acórdão expressamente consignou:

“Dispõe a Lei Estadual nº 6.201/2012:

Art. 12. A evolução funcional do servidor ocorrerá mediante progressão ou promoção, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 13. O desenvolvimento funcional fica condicionado à existência de vaga na referência ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – comprovação da escolaridade mínima exigida para o cargo;

II – efetivo exercício das atribuições;

III – ausência de licenças não remuneradas nos últimos 12 meses;

IV – ausência de penalidades disciplinares mais graves que advertência nos últimos 2 anos.

Art. 14. A progressão fica também condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência;

II – conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula.”

E concluiu:

“Nos autos, verifica-se que apenas cinco servidoras comprovaram documentalmente o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da progressão funcional (...).”

Quanto à alegada violação ao art. 22 da Lei nº 6.201/2012 e à competência da Comissão de Enquadramento, o acórdão igualmente enfrentou a matéria, ao consignar:

“A tese recursal do Estado, no sentido de que apenas a Comissão de Enquadramento possui competência para deliberar sobre a progressão funcional, não prospera quando demonstrada, de forma clara, a inércia do Poder Público em reconhecer situações jurídicas perfeitas.”

E ainda:

“O art. 22 da Lei nº 6.201/2012 dispõe, de fato, sobre a competência da referida comissão. Todavia, diante da comprovação nos autos do cumprimento de todos os requisitos legais pelas servidoras mencionadas, não se pode admitir que a ausência de deliberação administrativa obste a efetivação do direito subjetivo à progressão funcional (...).”

Ademais, restou consignado que:

“A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, não configura indevida interferência na esfera administrativa, mas sim controle de legalidade sobre condutas omissivas da Administração, nos moldes do que autoriza o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.”

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A decisão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses recursais, inclusive quanto à competência da Comissão de Enquadramento e aos requisitos legais para progressão funcional.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nem ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).

Portanto, se o embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

Para fins de prequestionamento, cumpre registrar que não é necessária a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800828-25.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA AURICELIA CARDOSO DE MOURA

Publicação

09/03/2026