Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0846108-10.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO EM ORDEM ALFABÉTICA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Teresina-PI e do Presidente do IDECAN, referente ao Edital nº 2/2024 (SEMEC), destinado ao cargo de Professora de 1º Ciclo, e julgou o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A Impetrante alegou alteração indevida da Banca Organizadora, falhas no Edital, irregularidade na divulgação dos resultados e ilegalidade da cláusula de barreira prevista no subitem 10.1.43, alínea “s”, que limitou a convocação para a prova didática aos candidatos classificados dentro do número de vagas e do cadastro de reserva. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e concluiu que a cláusula de barreira constava do Edital inaugural, que a divulgação em ordem alfabética não violou princípios administrativos e que não cabe ao Judiciário intervir nas regras do edital na ausência de ilegalidade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) é legítima a cláusula de barreira prevista no subitem 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 2/2024, que limita a convocação para a prova didática aos candidatos mais bem classificados; e (ii) a divulgação dos resultados em ordem alfabética viola o princípio da publicidade e autoriza a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município e o Prefeito possuem legitimidade passiva, pois são responsáveis institucionais pelo certame e detêm competência para rever os atos impugnados, ainda que a execução técnica tenha sido delegada à banca organizadora. A cláusula de barreira já constava do Edital inaugural e estabelece critério objetivo de limitação de candidatos às fases subsequentes. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa técnica de seleção no Tema 376 da repercussão geral. A utilização do termo “eliminação” para designar a não convocação às fases seguintes não configura penalidade. Trata-se de regra objetiva de classificação. A distinção entre “eliminação” e “desclassificação” não revela ilegalidade. A divulgação dos resultados em ordem alfabética não afronta os princípios da legalidade, publicidade, isonomia ou impessoalidade. As notas e critérios estavam disponíveis. Inexiste ocultação de dados nem prejuízo comprovado. Ausente ilegalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição das regras do edital ou na forma de apresentação dos resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É constitucional e legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita a convocação para fases subsequentes aos candidatos mais bem classificados, desde que fundada em critérios objetivos. 2. A divulgação de resultados em ordem alfabética, quando acompanhada da publicidade das notas e critérios de classificação, não viola o princípio da publicidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 376); TJMG, AI nº 10000210494068001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2023; TJDFT, AC nº 0714387-95.2023.8.07.0003, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 27.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846108-10.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846108-10.2024.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA D ARC SILVA VENUTO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO EM ORDEM ALFABÉTICA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Teresina-PI e do Presidente do IDECAN, referente ao Edital nº 2/2024 (SEMEC), destinado ao cargo de Professora de 1º Ciclo, e julgou o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  2. A Impetrante alegou alteração indevida da Banca Organizadora, falhas no Edital, irregularidade na divulgação dos resultados e ilegalidade da cláusula de barreira prevista no subitem 10.1.43, alínea “s”, que limitou a convocação para a prova didática aos candidatos classificados dentro do número de vagas e do cadastro de reserva.

  3. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e concluiu que a cláusula de barreira constava do Edital inaugural, que a divulgação em ordem alfabética não violou princípios administrativos e que não cabe ao Judiciário intervir nas regras do edital na ausência de ilegalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão, saber se: (i) é legítima a cláusula de barreira prevista no subitem 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 2/2024, que limita a convocação para a prova didática aos candidatos mais bem classificados; e (ii) a divulgação dos resultados em ordem alfabética viola o princípio da publicidade e autoriza a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Município e o Prefeito possuem legitimidade passiva, pois são responsáveis institucionais pelo certame e detêm competência para rever os atos impugnados, ainda que a execução técnica tenha sido delegada à banca organizadora.

  2. A cláusula de barreira já constava do Edital inaugural e estabelece critério objetivo de limitação de candidatos às fases subsequentes. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa técnica de seleção no Tema 376 da repercussão geral.

  3. A utilização do termo “eliminação” para designar a não convocação às fases seguintes não configura penalidade. Trata-se de regra objetiva de classificação. A distinção entre “eliminação” e “desclassificação” não revela ilegalidade.

  4. A divulgação dos resultados em ordem alfabética não afronta os princípios da legalidade, publicidade, isonomia ou impessoalidade. As notas e critérios estavam disponíveis. Inexiste ocultação de dados nem prejuízo comprovado.

  5. Ausente ilegalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição das regras do edital ou na forma de apresentação dos resultados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É constitucional e legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita a convocação para fases subsequentes aos candidatos mais bem classificados, desde que fundada em critérios objetivos. 2. A divulgação de resultados em ordem alfabética, quando acompanhada da publicidade das notas e critérios de classificação, não viola o princípio da publicidade.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 376); TJMG, AI nº 10000210494068001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2023; TJDFT, AC nº 0714387-95.2023.8.07.0003, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 27.02.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Passo à preliminar suscitada nas contrarrazões.

 

2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

 

O Município de Teresina e o Prefeito Municipal reiteram, nas contrarrazões, a tese de ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Sustentam que apenas a Banca Examinadora (IDECAN) teria legitimidade para tanto.

A tese é improcedente.

Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, o ente público é o gestor do concurso: responde pela condução do certame, pelas nomeações e pela correção de eventuais ilegalidades. Por isso, tem legitimidade para responder às impugnações deduzidas em mandado de segurança.

Registro que, no rito mandamental, considera-se autoridade coatora quem pratica ou ordena o ato impugnado ou, ao menos, detém competência para revê-lo. O Prefeito Municipal, como Chefe do Executivo local e gestor máximo da Administração direta, e o próprio Município são responsáveis institucionais pelo concurso destinado a cargos de sua estrutura, ainda que parte das etapas tenha sido delegada a banca contratada.

A banca examinadora IDECAN atua como longa manus da Administração, na condição de executora técnica. Essa atuação não afasta a responsabilidade do ente federativo e de seus agentes quanto à legalidade dos atos praticados.

A jurisprudência dos tribunais reconhece a legitimidade do ente público e da autoridade administrativa superior em ações que questionam cláusulas de edital ou atos de eliminação e classificação de candidatos.



EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - EDITAL 01/2019 - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - VERIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A mera delegação da realização do concurso público à comissão organizadora não afasta a legitimidade do ente público para figurar em ação que visa discutir a realização de etapas do certame - Considerando que o edital do concurso público condiciona o provimento das vagas à necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, deve ser reformada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte.

(TJ-MG - AI: 10000210494068001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES . VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RETIFICAÇÃO . INDEVIDA. ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO . FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. DECRETO Nº 5 .296/2004. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 522 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . 1. No caso, inviável a majoração do valor atribuído à causa, uma vez que a eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria a Requerente a concorrer nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, não representando nenhum proveito econômico direto ou indireto à Autora. 2. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é a responsável por tornar público o Concurso Público, regido pelo Edital nº 31, de 30 de junho de 2022, ao qual se refere a presente demanda, detendo o Ente Público, assim legitimidade passiva para a presente ação . 3. A pretensão manejada pela Autora, ao requerer o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas, não impacta a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no concurso, que ostentam mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo entre eles comunhão de direitos ou de obrigações a justificar a formação do litisconsórcio passivo. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça . 4. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula nº 522 do STJ). 5. Comprovado que a Autora é portadora de deficiência auditiva unilateral, não se enquadra na condição de deficiente auditiva, nos termos do Decreto nº 5 .296/2004, razão pela qual não titulariza direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas .

(TJ-DF 0714387-95.2023.8.07 .0003 1822547, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024)

 

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

3. Do Mérito

 

A controvérsia consiste em saber se a APELANTE tem direito líquido e certo de prosseguir no concurso público para o cargo de Professora de 1º Ciclo, com convocação para a prova didática, afastando-se a cláusula de barreira prevista no subitem 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 2/2024 (SEMEC). Examina-se também se a forma de divulgação dos resultados, em ordem alfabética, violou o princípio da publicidade a ponto de justificar a concessão da segurança.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a Tese nº 376, segundo a qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

Na hipótese, a APELANTE afirma que a cláusula de barreira prevista no subitem 10.1.43, alínea “s”, teria sido introduzida indevidamente pelo Aditivo nº 4 ao Edital e que a sentença errou ao considerá-la legítima, apesar de alegadas contradições internas e da distinção entre “eliminado” e “desclassificado”.

A sentença, porém, transcreveu o item 10.1.43 do Edital inaugural e demonstrou que a limitação do número de candidatos que poderiam seguir para a prova didática já constava do texto original. Segundo o dispositivo, terá as provas anuladas e será eliminado do concurso o candidato que “obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva”.

Tal cláusula está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 376 da Repercussão Geral, segundo o qual “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

A Apelante argumenta que o item específico da prova didática não destaca essa limitação e que o silêncio quanto ao número de convocados autorizaria a participação de todos os candidatos aprovados nas fases anteriores.

A leitura conjunta do Edital, porém, mostra que não há conflito entre as disposições: o item que disciplina o mínimo da prova discursiva trata do conceito de aprovação; o item 10.1.43, alínea “s”, define regra geral de eliminação, ligada à posição do candidato frente ao número de vagas e ao cadastro de reserva. As normas se complementam.

Ainda que haja certa impropriedade redacional na inserção do subitem 10.1.43, alínea “s”, em seção que também disciplina condutas reprováveis durante a realização das provas, a finalidade objetiva da norma é clara, qual seja, limitar o número de candidatos que prosseguirão para as fases subsequentes, com base em critério de desempenho classificatório (nota obtida em relação ao número de vagas e ao cadastro de reserva).

A interpretação sistemática do Edital conduz, portanto, à conclusão de que o uso do vocábulo “eliminado” não desnatura o caráter de regra objetiva de corte, funcionando, na prática, como limitação de prosseguimento para fases posteriores.

A distinção proposta entre “eliminado” e “desclassificado” revela-se, assim, meramente semântica, sem demonstrar efetiva violação à legalidade ou à segurança jurídica.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados:

 

 AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CLAÚSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...). O “Supremo Tribunal Federal já afirmou no RE 635.739-RG acerca da constitucionalidade da "cláusula de barreira" prevista nos editais de concurso público, possibilitando que apenas candidatos melhores classificados permaneçam no certame. (…).

(TJ-BA - AGR: 00216301020178050000 50001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL– AUSÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA- CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência pacífica do Pretório Excelso estabelece que não há obrigatoriedade da Administração Pública convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Destarte, as cláusulas de barreira em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). Segurança denegada.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004012-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017)

  

No que se refere à publicidade dos resultados, a sentença consignou corretamente que o fato de os candidatos aprovados estarem listados em ordem alfabética não implica ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia ou impessoalidade, tampouco prejuízo à impetrante.

O princípio da publicidade não exige, de forma absoluta, que a divulgação se dê em ordem decrescente de notas ou que a Administração adote formato específico de apresentação dos resultados.

Se as notas e os critérios estão claramente informados, e se a aplicação da cláusula de barreira é objeto de previsão editalícia acessível a todos, não há como reconhecer violação à publicidade apenas porque os nomes foram dispostos em ordem alfabética, sobretudo quando cabe ao próprio candidato, com base na pontuação divulgada, verificar seu posicionamento relativo.

Admitir o contrário significaria impor ao Poder Judiciário a tarefa de substituir a Administração na escolha dos modos de apresentação das informações, sem que haja demonstração concreta de ocultação de dados, erro material ou favorecimento indevido de determinados candidatos, o que extrapola o âmbito do controle de legalidade próprio do mandado de segurança.

Portanto, considerando os fatos e fundamentos analisados, inexiste reparo na sentença.

 

4. Do Dispositivo

 

Posto isso, conheço do Recurso, AFASTO a preliminar, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que denegou a segurança, acordes com o Ministério Público Superior.

Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846108-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ANTONIA D ARC SILVA VENUTO

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

16/03/2026