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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0812313-52.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutia alegada ofensa à honra objetiva de pessoa jurídica decorrente de matéria jornalística e postagens em redes sociais. A embargante sustenta omissão quanto à análise da veracidade das informações divulgadas, da ausência de diligência jornalística, do pedido de direito de resposta diante da alegada continuidade da veiculação e da tese de dano moral in re ipsa, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da veracidade das informações divulgadas e da diligência jornalística; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação específica sobre o pedido de direito de resposta e a alegada continuidade da publicação; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a tese de dano moral in re ipsa da pessoa jurídica; (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da veracidade das informações, ao consignar que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falsidade da notícia e o abalo à sua honra objetiva, afastando a configuração de ato ilícito. 5. Ao reconhecer a inexistência de abuso da liberdade de imprensa e de intuito difamatório, o colegiado aprecia implicitamente a alegação de ausência de diligência jornalística mínima, formando convencimento pela verossimilhança das informações divulgadas. 6. O julgado aplica a regra do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova, atribuindo à autora o encargo de demonstrar a falsidade da informação e o dano alegado, inexistindo omissão sobre o ponto. 7. A decisão apresenta fundamentação suficiente, não havendo obrigação de o julgador rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente a controvérsia de forma adequada. 8. A pretensão de reexaminar a valoração das provas e reformar o resultado do julgamento revela mero inconformismo da parte, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício apto a comprometer a validade do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a demonstração de vício apto a comprometer a validade da decisão, o que não se verifica diante de mero inconformismo com a valoração das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 373; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara que negou provimento ao recurso de apelação da ré. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA E POSTAGENS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A apelante alega que matéria jornalística e postagens em redes sociais teriam ofendido sua imagem institucional, pleiteando direito de resposta e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a veiculação da matéria jornalística e postagens em redes sociais configurou abuso do direito de informação a ensejar reparação civil; (ii) estabelecer se restou comprovado o dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica apelante. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovada ofensa à sua honra objetiva, conforme Súmula nº 227 do STJ. 4. O exercício da liberdade de expressão e de imprensa não é absoluto, mas somente gera dever de indenizar quando demonstrada a divulgação de informação sabidamente falsa ou dolosamente ofensiva. 5. Compete à autora o ônus da prova acerca da falsidade da notícia, da ocorrência de abalo à sua reputação e do nexo causal, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 6. A reportagem e as publicações questionadas não extrapolam os limites da crítica e da liberdade de informação jornalística, inexistindo prova de intuito difamatório, injurioso ou calunioso. 7. A simples alegação de falsidade da notícia, desacompanhada de prova robusta, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente tem direito à indenização por dano moral decorrente de matéria jornalística quando comprova a falsidade da informação e o abalo à sua honra objetiva. 2. O direito de resposta previsto na Lei nº 13.188/2015 está sujeito a prazo decadencial de 60 dias, cujo descumprimento impede seu exercício. 3. A liberdade de imprensa, ainda que sujeita a limites, não gera responsabilidade civil quando exercida de forma verossímil e sem intuito de difamar, injuriar ou caluniar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X, e art. 220; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.188/2015, art. 3º; Súmula nº 227 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 801.109/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 30.04.2009; TJ-MG, Apelação Cível nº 50105985220198130024, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 26.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.485262-8/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 04.11.2020. Em suas razões recursais (Id 29975153),a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que deixou de analisar questões essenciais suscitadas na apelação, especialmente quanto à necessidade de exame aprofundado acerca da veracidade das informações divulgadas e quanto à alegação de que os apelados não teriam comprovado a existência de apuração jornalística mínima ou diligência profissional na divulgação dos fatos. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de direito de resposta, afirmando que, embora mencionada a decadência prevista na Lei nº 13.188/2015 na tese final, o voto não teria examinado sua aplicação ao caso concreto, notadamente diante da alegação de continuidade da veiculação do conteúdo ofensivo nas redes sociais. Aduz, também, ausência de enfrentamento acerca da ampliação do alcance da matéria por meio de postagens em redes sociais e quanto à tese de dano moral in re ipsa para pessoas jurídicas, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja julgado procedente o recurso de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. No tocante à suposta omissão quanto à veracidade das informações divulgadas, constata-se que o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a apelante não trouxe prova inequívoca da inveracidade das informações veiculadas, afirmando, ainda, que não houve extrapolação dos fatos noticiados nem demonstração de falsidade. Houve, portanto, manifestação clara sobre o ônus probatório e sobre a ausência de comprovação da alegada falsidade. O que se observa é o inconformismo da parte com a valoração da prova, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC . Quanto à alegação de omissão acerca da ausência de diligência jornalística mínima, também não prospera a insurgência. O voto condutor afirmou expressamente que não restou demonstrado dolo, intuito difamatório ou extrapolação dos fatos, reconhecendo a verossimilhança das informações publicadas. Ao afastar o abuso da liberdade de imprensa, o colegiado implicitamente apreciou a tese relativa à diligência jornalística, formando convencimento pela inexistência de conduta ilícita. Não há silêncio a ser suprido, mas decisão contrária à pretensão da embargante. No que tange à alegada omissão quanto ao ônus dos apelados de comprovar verossimilhança e boa-fé, igualmente não se verifica vício. O acórdão adotou expressamente a distribuição do ônus probatório segundo a regra geral do art. 373 do CPC, atribuindo à autora o encargo de demonstrar a falsidade das informações e o dano alegado. Houve enfrentamento explícito da questão jurídica, sendo inadmissível utilizar os embargos como sucedâneo recursal para modificar a orientação firmada. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistente o vício apontado pelo embargante. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) - grifos nossos. Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) - grifos nossos.
Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) - grifos nossos. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0812313-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuRENATO SOUSA DE MONTANHA
Publicação19/03/2026