
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0763351-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade, Progressão de Regime]
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Decisão monocrática:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Penal nº 0702097-19.2023.8.18.0140, que indeferiu, naquele momento, o pedido de progressão de regime do semiaberto para o aberto, mantendo o status do incidente como “não concedido”.
A decisão agravada, prolatada no evento 115.1, limitou-se a consignar a não concessão do benefício “neste momento”, sem indicação de elementos concretos aptos a afastar o preenchimento dos requisitos legais, conforme sustenta a defesa.
Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que o apenado cumpriu o requisito objetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e possui bom comportamento carcerário, comprovado por atestado expedido pela unidade prisional em que se encontra custodiado. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea e por não ter sido precedida de manifestação do Ministério Público, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Com essas considerações requer: b) o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder ao reeducando a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, com a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; c) subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, que seja determinada a realização de diligências complementares, como exame criminológico ou estudo psicossocial, nos termos do art. 112, § 1º-B, da LEP.
A decisão agravada foi acostada aos autos, Id Num. 28340730 - Pág. 20.
O recurso de agravo e as respectivas razões foram regularmente juntados aos autos.
O Ministério Público de primeiro grau, em Id Num. 28340730 - Pág. 30, manifestando-se pela concessão do benefício da progressão de regime semiaberto ao aberto, designando-se audiência admonitória, haja vista o atendimento dos requisitos previstos no art. 2º, § 2º da Lei 8.072/1990, com redação anterior à lei 13.964/2019, condicionado a inexistência de mandados de prisão em seu desfavor.
O Juízo de origem, ao proceder ao juízo de retratação, manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 29111758 - Pág. 1/4, opina pelo conhecimento e que seja declarado prejudicado o presente agravo pela perda superveniente do objeto, vez que o magistrado no curso deste agravo, deferiu a progressão de regime pleiteada
É o relatório. Decido.
No presente Agravo em Execução Penal o agravante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder ao reeducando a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, com a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ou subsidiariamente, que seja determinada a realização de diligências complementares, como exame criminológico ou estudo psicossocial, nos termos do art. 112, § 1º-B, da LEP.
EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO RECURSO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 29111758 - Pág. 1/4, opina pelo conhecimento e que seja declarado prejudicado o presente agravo pela perda superveniente do objeto sob o fundamento de que procedeu à consulta pública junto ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, oportunidade em que, ao acessar o processo de execução penal nº 0702097-19.2023.8.18.0140, verificou que, no curso da tramitação do presente agravo, o Juízo da execução deferiu, em 15/10/2025, o pedido formulado pela defesa, concedendo ao apenado a progressão ao regime aberto, na modalidade domiciliar, mediante imposição de condições, diante da inexistência de casa de albergado ou estabelecimento prisional congênere.
Em consulta pública ao sítio do TJPI ao acessar o processo de execução nº 0702097-19.2023.8.18.0140, constata-se que, realmente, no curso deste recurso, o magistrado DEFERIU, em 15/10/2025, o pleito da defesa de progressão de regime, conforme explicitado acima pelo Ministério Público Superior.
Registre-se que a interposição do presente agravo em execução ocorreu em 05/08/2025, portanto em momento anterior à superveniência da decisão que concedeu integralmente a providência postulada no recurso. Assim, a pretensão recursal restou satisfeita por ato jurisdicional posterior, proferido pelo próprio Juízo da execução, circunstância que afasta a utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente emanado por este Tribunal.
Dessa forma, evidencia-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, instituto processual que se configura quando fato posterior à interposição do recurso esvazia o interesse recursal, tornando desnecessária e inócua a análise do mérito, ante a inexistência de utilidade prática na prestação jurisdicional pretendida. Nessa hipótese, resta caracterizada a prejudicialidade do recurso, por ausência de interesse de agir na modalidade recursal, impondo-se o reconhecimento de que o agravo se encontra prejudicado.
Mercê dessa nova conjuntura fática e jurídica, impõe-se declarar a perda superveniente do objeto da pretensão veiculada no presente agravo em execução, com o consequente reconhecimento de seu prejuízo, por inexistir controvérsia remanescente a ser apreciada por esta Corte.
Eis o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA . ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. SUPERVENIENTE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO EM HABEAS CORPUS E CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Havendo, no curso do processamento do agravo em execução, superveniente decisão em habeas corpus afastando a exigência do exame criminológico e, posteriormente, concessão da progressão de regime ao sentenciado pelo Juízo da execução, resta esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, caracterizando-se a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, o que impõe o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00199247220258260502 Campinas, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 14/01/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IX (Direito Criminal), Data de Publicação: 14/01/2026).
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DECISÃO SUPERVENIENTE - PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Sobrevindo decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, resta prejudicada a análise do recurso que almejava a alteração da data-base para a concessão do mencionado benefício, por perda superveniente do objeto.
(TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 22193244720258130000, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 19/11/2025).
Dessa forma, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido deferido pelo Juiz da Execução Penal o pedido formulado pela defesa, concedendo ao apenado a progressão ao regime aberto, motivo do presente recurso, resta sem objeto e, em consequência, prejudicado o pedido.
Posto isso, julgo prejudicado o presente Agravo em Execução Penal pela perda superveniente do objeto.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763351-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCARLOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026